Publicado no DOE - GO em 29 out 2025
Altera as formas de classificação de atividades constantes do Anexo Único do Decreto Estadual Nº 9710/2020, que dispõe sobre as normas gerais para o Licenciamento Ambiental no Estado de Goiás.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso de suas atribuições, nos termos do art. 40, § 1º, da Constituição do Estado de Goiás, nos arts. 48 e 76 da Lei estadual nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023, no art. 68 do Decreto estadual nº 10.464, de 7 de maio de 2024, na Lei estadual nº 20.694, de 26 de dezembro de 2019, nos arts. 31 e 34 do Decreto estadual nº 9.710, de 3 de setembro de 2020, e do disposto no Processo SEI nº 202500017008671,
Resolve:
Art. 1º Alterar as formas de classificação de atividades constantes do Anexo Único do Decreto estadual nº 9.710, de 03 de setembro de 2020, na parte que trata da "TIPOLOGIA E PORTE DOS EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES SUJEITOS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL", que passará a vigorar conforme a redação do Anexo Único desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. As alterações previstas no caput deste artigo recaem exclusivamente nas tipologias expressamente mencionadas no Anexo Único desta Instrução Normativa, restando as demais inalteradas, conforme o Decreto estadual nº 9.710, de 2020.
Art. 2º Não estão sujeitas a licenciamento ambiental as atividades de manutenção de faixa de domínio de rodovias e ferrovias, áreas de passagem ou servidão de linhas de distribuição, proteção da integridade da vegetação nativa, tais como prevenção, combate e controle do fogo, segurança viária, para fins de corte de árvores, incluída a regeneração de vegetação nativa.
Art. 3º A operacionalização das alterações desta Instrução Normativa fica condicionada à disponibilização das respectivas alterações das tipologias ou sua instituição no Sistema IPÊ, o que será providenciado a partir da publicação desta norma.
Art. 4º As alterações de que tratam o artigo 1º desta Instrução Normativa serão ratificadas por meio de Decreto, conforme parágrafo único do art. 34 do Decreto estadual nº 9.710, de 2020.
I - as tipologias A1.1.1, A1.1.3, A1.1.4, A1.1.5 e A1.1.6 do Anexo Único da Instrução Normativa nº 08, de 30 de maio de 2025; e
II - a tipologia E2.14 do Anexo Único do Decreto estadual nº 9.710, de 2020.
Parágrafo único. A revogação das tipologias previstas nos incisos deste artigo não afeta a validade ou os efeitos dos atos administrativos praticados durante a vigência das normas ora revogadas.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉA VULCANIS
Secretária de Estado
Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
"ANEXO ÚNICO
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TIPOLOGIA |
UNIDADE DE MEDIDA |
PORTE |
POTENCIAL POLUIDOR |
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DIVISÃO "A": AGROSSILVOPASTORIL E CONVERSÃO DO USO DO SOLO |
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Grupo A1: conversão do uso do solo (supressão de vegetação nativa) |
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A1.1 |
Supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, mesmo que seja campestre, exceto para empreendimentos lineares e agrossilvipastoris |
Área a ser suprimida (ha) |
Micro ≤ 2 |
A |
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Pequeno > 2 < 50 |
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Médio ≥ 50 < 500 |
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Grande ≥ 500 |
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.................................................................................................................................................................................. .................................................................................................................................................................................. |
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A1.4 |
Supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, mesmo que seja campestre, para empreendimentos lineares não sujeitos ao licenciamento ambiental |
Área a ser suprimida (ha) |
Pequeno < 500 |
M |
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Médio ≥ 500 |
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A1.5 |
Conversão do uso do solo em áreas de vegetação nativa, mesmo que seja campestre, para empreendimentos lineares, de distribuição ou transmissão de energia acima de 34,5 Kv, obras de infraestrutura (e associadas) destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte, sistema viário, saneamento, telecomunicações, instalações necessárias para a distribuição de água e esgoto destinadas às concessões e aos serviços públicos, e outros empreendimento lineares vinculados a serviços públicos |
Área a ser suprimida (ha) |
Micro ≤ 2 |
A |
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Pequeno > 2 < 50 |
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Médio ≥ 50 < 500 |
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|
Grande ≥ 500 |
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A1.6 |
Supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, mesmo que seja campestre, para empreendimentos relacionados à geração de energia a partir da exploração de potencial de energia hidráulica e ao abastecimento público |
Área a ser suprimida (ha) |
Micro ≤ 2 |
A |
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Pequeno > 2 < 50 |
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Médio ≥ 50 < 500 |
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|
Grande ≥ 500 |
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A1.7 |
Supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, mesmo que seja campestre, para empreendimentos de Utilidade Pública ou Interesse Social, relacionados com instalações necessárias às barragens para captação e reservação de água para uso em atividades econômicas; outras gerações de energia que não sejam por meio da exploração de potencial de energia hidráulica; mineração, inclusive extração de areia, argila, saibro e cascalho; gestão de resíduos; radiodifusão; realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais |
Área a ser suprimida (ha) |
Micro ≤ 2 |
A |
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Pequeno > 2 < 50 |
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Médio ≥ 50 < 500 |
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Grande ≥ 500 |
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A1.8 |
Supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, mesmo que seja campestre, para empreendimentos agrossilvipastoril |
Área a ser suprimida (ha) |
Micro ≤ 2 |
A |
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Pequeno > 2 < 50 |
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Médio ≥ 50 < 500 |
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Grande ≥ 500 |
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A1.9 |
Supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, mesmo que seja campestre, para empreendimentos agrossilvipastoril destinados à agricultura familiar * para área igual ou superior a 50 ha, o enquadramento deverá ser feito na tipologia A1.8 |
Área a ser suprimida (ha) |
Micro ≤ 2 |
A |
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Pequeno > 2 < 50* |
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Grupo A2: uso do solo para atividade de agricultura perene em sequeiro e irrigada |
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A2.2 |
Cultivo, manejo e coleta de produtos não madeireiros nativos para fins comerciais, exceto produtos da sociobiodiversidade, entendidos como bens e serviços, produtos finais, matérias-primas ou benefícios, gerados a partir de recursos da biodiversidade, voltados à formação de cadeias produtivas de interesse dos povos e comunidades tradicionais e de agricultores familiares, que promovam a manutenção e valorização de suas práticas e saberes, assegurem os direitos decorrentes, gerem renda e contribuam para a melhoria da qualidade de vida e do ambiente em que vivem |
Toneladas/ano |
Micro |
P |
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DIVISÃO "B": EXTRAÇÃO MINERAL |
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Grupo B2: lavra a céu aberto |
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B2.14 |
Complexos minerários, caracterizados por empreendimento com mais de duas tipologias dos Grupos B1, B2 e B4 mais a tipologia E6.3 |
Produção bruta (t/ano) |
Pequeno |
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