Lei Complementar Nº 349 DE 28/10/2025


 Publicado no DOE - MS em 29 out 2025


Dispõe sobre a obrigação de as empresas que gozam de benefícios ou de incentivos fiscais, financeiro-fiscais ou extrafiscais, no Estado de Mato Grosso do Sul, destinar parte do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), devido em cada período de apuração, em favor dos Fundos que especifica.


Monitor de Publicações

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A concessão de benefícios ou de incentivos fiscais, financeiro-fiscais ou extrafiscais, concedidos na modalidade de crédito presumido ou outorgado ou de dedução de valores do saldo devedor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), mediante lei, decreto ou qualquer outro ato normativo, fica condicionada à obrigação de as empresas destinar, no mínimo, 0,85% (oitenta e cinco décimos por cento) e, no máximo, 1% (um por cento) do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), devido em cada período de apuração, em favor:

I - do Fundo Estadual para a Infância e a Adolescência (FEINAD/MS), nos termos do art. 260 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA); ou

II - do Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa (FEDPI/MS), nos termos do art. 3º da Lei Federal nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente em relação aos incentivos ou aos benefícios cujos atos normativos concessivos estejam identificados em ato do Poder Executivo, a ser publicado para efeito de aplicação deste artigo.

§ 2º Além das destinações previstas nos incisos I e II deste artigo, as empresas beneficiadas por incentivos fiscais estaduais poderão, de forma complementar, destinar, parte do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) devido ao apoio de projetos culturais e esportivos, aprovados e executados nos termos da legislação federal específica, observadas as normas das Leis Federais nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991 (Lei Rouanet), e nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006 (Lei de Incentivo ao Esporte).

§ 3º As destinações de que trata o § 2º não se confundem nem se compensam com os percentuais mínimos e máximos fixados no caput, por possuírem limites próprios de dedução do Imposto de Renda previstos na legislação federal, devendo, contudo, estar vinculadas à carteira pública de projetos elaborada e divulgada pela Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul (FCMS) e pela Fundação de Desporto e Lazer de Mato Grosso do Sul (FUNDESPORTE), com vistas a assegurar coerência com as políticas públicas estaduais e a transparência na aplicação dos recursos.

Art. 2º Ficam excetuadas da obrigatoriedade de que trata o art. 1º desta Lei Complementar as empresas impossibilitadas de realizar esta destinação, nos termos da legislação federal sobre o Imposto de Renda de Pessoas Jurídicas.

Art. 3º A forma e a periodicidade de apuração e do recolhimento da parte do IRPJ, destinado aos referidos Fundos de que trata o art. 1º desta Lei Complementar, e a comprovação à Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ) do seu recolhimento serão realizados nos termos estabelecidos em ato do Secretário de Estado de Fazenda, observadas as normas e as diretrizes estabelecidas pela Receita Federal do Brasil, a fim de assegurar a compensação do IRPJ devido pela pessoa jurídica incentivada.

Art. 4º Fica dispensada da obrigação a que se refere o art. 1º, observado o disposto no art. 5º, ambos desta Lei Complementar, e desde que comprovada a condição à SEFAZ, na forma e nos prazos previstos em ato do Secretário de Estado de Fazenda, a pessoa jurídica que:

I - destine parte do IRPJ a fundos municipais da criança e do adolescente e da pessoa idosa administrados por municípios do Estado de Mato Grosso do Sul;

II - esteja estabelecida no Estado de Mato Grosso do Sul, e que por força de obrigação legal vigente antes da entrada em vigor desta Lei Complementar, destine parte do IRPJ para fundos de iguais natureza de outros entes federativos.

Art. 5º Caso as destinações a que se referem os incisos I e II do art. 4º desta Lei Complementar tenham sido realizadas em percentual inferior a 0,85% (oitenta e cinco décimos por cento) do IRPJ devido, a diferença de valor deverá ser obrigatoriamente depositada em favor do FEINAD /MS ou do FEDIP/MS, na forma e no prazo estabelecidos em ato do Secretário de Estado de Fazenda.

Art. 6º No caso de empresas que possuam mais de um estabelecimento, localizados neste e em outros Estados, as destinações a que se referem os incisos I e II do art. 1º desta Lei Complementar, podem ser realizadas na proporção do que o faturamento dos estabelecimentos localizados neste Estado representar na totalidade do faturamento dos seus estabelecimentos localizados no Brasil, ainda que não se enquadrem na disposição do inciso II do art. 4º desta Lei Complementar.

Art. 7º A Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 4º ...........................................

......................................................

§ 6º Caso as destinações a que se referem os incisos I e II do § 5º deste artigo tenham sido realizadas em percentual inferior a 0,85% (oitenta e cinco décimos por cento) do imposto de renda devido, a diferença de valor deverá ser obrigatoriamente depositada em favor do FEINAD /MS ou do FEDIP/MS, na forma e no prazo estabelecidos em ato do Secretário de Estado de Fazenda.

......................................................

§ 8º No caso de empresas que possuam mais de um estabelecimento, localizados neste e em outros Estados, as destinações a que se referem os incisos I e II do § 2º deste artigo, podem ser realizadas na proporção do que o faturamento dos estabelecimentos localizados neste Estado representar na totalidade do faturamento dos seus estabelecimentos localizados no Brasil, ainda que não se enquadrem na disposição do inciso II do § 5º deste artigo.” (NR)

Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.

Campo Grande, 28 de outubro de 2025.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL

Governador do Estado