Publicado no DOM - Salvador em 24 out 2025
Altera e acrescenta dispositivos à Lei Nº 7186/2006, Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador; à Lei Nº 9767/2023, Programa Renova Centro, e dá outras providências.
                    
                                        
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DAS ALTERAÇÕES NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO E DE RENDAS DO MUNICÍPIO DE SALVADOR
Art. 1º Ficam alterados os artigos 26 e 198 da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26. Fica o Poder Executivo autorizado, mediante procedimento administrativo que preserve o interesse público, a celebrar, com o sujeito passivo, transação que, mediante concessões mútuas, previna ou termine o litígio e promova consequente extinção de crédito tributário ou não tributário, quando:
...................................................................................................................
VII - o crédito for de difícil recuperação, ou cujo valor não justifique a cobrança judicial, nos termos do regulamento.
..........................................................................................................” (NR)
“Art. 198. ..................................................................................................
..................................................................................................................
III - o titular de unidade imobiliária residencial classificada como de baixa renda até o limite de consumo definido para Tarifa Social de Energia Elétrica, conforme disposto em Lei Federal e em Resolução da ANEEL, nos termos do regulamento.” (NR)
Art. 2º Ficam acrescentados os artigos 87-D e 103-A à Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006, com a seguinte redação:
“Art 87-D. A base de cálculo na prestação de serviço dos subitens 9.01 e 9.02 da Lista de Serviço anexa a esta Lei compreende o somatório dos valores das hospedagens, seguro e taxas de limpeza, excluída a taxa de serviço de intermediação, esta última devida na sede da intermediadora apenas quando a sede desta não se der no Município de Salvador, sob pena de lançamento arbitrado, adicionado de multa e juros, na forma do Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador.” (NR)
“Art. 103-A. As plataformas eletrônicas, congêneres e/ou pessoas jurídicas, ainda que sediadas em Município diverso do de Salvador, serão as responsáveis tributárias, por substituição, pela retenção do Imposto Sobre Serviços - ISS:
I - quando prestarem serviços indicados nos subitens 9.01 e 9.02 da Lista de Serviços anexa, notadamente quando do agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres;
II - quando os referidos serviços se aperfeiçoarem no Município de Salvador, devendo, na forma da Lei Municipal, requerer e manter inscrição municipal, bem como transferir a resultante das referidas retenções à Fazenda do Município de Salvador.” (NR)
Art. 3º Fica acrescentado o §7º ao art. 14 da Lei nº 9.767, de 30 de novembro de 2023, com a seguinte redação:
“Art.14.........................................................................................................
...................................................................................................................
§ 7º Fica autorizada a concessão do crédito disposto no caput deste artigo ao patrocinador quando se tratar de patrocínio decorrente de investimento por empresa pública ou sociedade de economia mista em projetos aprovados neste programa, a partir do momento da comprovação do valor despendido para o patrocínio, considerando o percentual do investimento nas obras de edificação, restauração na modalidade retrofit, recuperação ou reforma do imóvel, na forma do regulamento.” (NR)
Art. 4º Fica acrescentado ao art. 5º da Lei nº 9.775, de 26 de dezembro de 2023, o parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 5º........................................................................................................
...................................................................................................................
Parágrafo único. Fica facultada ao Poder Executivo a aquisição direta do imóvel descrito no Anexo VII, pertencente ao INSS - Instituto Nacional de Seguridade Social, por valor aprovado mediante avaliação realizada por unidade competente da SEFAZ, para viabilizar projeto de requalificação do espaço para atender interesse e/ou necessidade pública na região.” (NR)
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir de forma direta os imóveis descritos no Anexo I desta Lei, pertencentes ao Estado da Bahia, por valor aprovado mediante avaliação realizada por unidade competente da SEFAZ.
Art. 6º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a instituir Programa de Regularização do Cadastro Imobiliário do Município de Salvador, visando a sua integração com o Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais - SINTER e à adequação ao Cadastro Imobiliário Brasileiro - CIB, de acordo com as disposições do Decreto Federal nº 11.208, de 26 de setembro de 2022, e disposições do art. 265 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, na forma, nas condições e nos prazos estabelecidos em regulamento.
§ 1º Os contribuintes ou responsáveis pelos tributos incidentes sobre o imóvel localizado em Salvador ficam obrigados a realizar a atualização cadastral periódica das inscrições imobiliárias nas ormas, nas condições e nos prazos previstos no regulamento.
§ 2º As inscrições imobiliárias classificadas na situação fiscal “Suspensa por Pendência Cadastral” poderão implicar seus titulares nas seguintes restrições de inaptidão:
I -emissão de certidões fiscais e territoriais relativas ao imóvel;
II -transferência de titularidade da inscrição imobiliária ou lavratura de escritura pública com fins de registro imobiliário, salvo se a apresentação da documentação permitir a regularização cadastral;
III -obtenção de alvarás de funcionamento, construção, reforma ou demolição, e expedição de habite- se;
IV -aprovação de projetos arquitetônicos perante os órgãos municipais competentes;
V -licenciamento urbanístico e ambiental, inclusive em processos de regularização fundiária urbana - REURB (E e S);
VI -concessão de benefícios fiscais, como isenções, remissões ou descontos vinculados à propriedade ou à utilização do imóvel;
VII -habilitação em programas municipais de incentivo à regularização fundiária, urbanística ou tributária;
VIII -participação em editais ou requerimentos de cessão de uso, permuta, desafetação ou aquisição de bens públicos vinculados ao imóvel suspenso.
§ 3º As vedações previstas neste artigo cessarão automaticamente com a efetiva regularização da inscrição imobiliária e alteração da situação fiscal para “Ativa”, mediante validação do cadastro pela área competente da Secretaria Municipal da Fazenda - SEFAZ.
§ 4º O estabelecimento de empresas em imóveis enquadrados na situação fiscal de “Suspenso por pendência cadastral” ensejará a inaptidão para funcionamento no imóvel irregular até a devida regularização.
§ 5º A responsabilidade pelo pagamento dos tributos incidentes sobre o imóvel alcança o seu ocupante a qualquer título, vinculado com o fato gerador.
Art. 7° Fica instituído no Município de Salvador o Programa de Conformidade Fiscal Tributária dos contribuintes de Salvador, com o objetivo de construção contínua e crescente de um ambiente de confiança recíproca entre os contribuintes e a Administração Tributária, com a finalidade de estimular a regularidade fiscal e cadastral do contribuinte junto à Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 8° São diretrizes do Programa de Conformidade Fiscal Tributária:
I -facilitar e incentivar a autorregularização e a conformidade fiscal;
II -reduzir os custos de conformidade para os contribuintes;
III -aperfeiçoar a comunicação entre os contribuintes e a Administração Tributária.
Art. 9° A fim de cumprir os objetivos e diretrizes do programa, fica autorizada a Secretaria Municipal da Fazenda a classificar os contribuintes segundo critérios objetivos em relação a:
I - adimplência e cumprimento tempestivo das obrigações tributárias municipais;
II - aderência no cumprimento de obrigações acessórias;
III - regularidade de dados cadastrais mobiliários e imobiliários.
Art. 10. Fica autorizado o Poder Executivo a dar publicidade às notas de classificação dos contribuintes de Salvador, nos termos do Programa de Conformidade Fiscal, respeitado o sigilo fiscal, nos termos do Código Tributário Nacional.
Parágrafo único. As informações detalhadas que pontuaram e geraram a Nota de Classificação do Contribuinte do Programa de Conformidade Fiscal Tributária estarão disponibilizadas em ambiente informatizado, e o acesso detalhado será restrito ao próprio contribuinte avaliado.
Art. 11. O contribuinte que estiver inadimplente em relação ao IPTU e deixar de recolher integralmente o tributo devido no ano por 03 (três) anos consecutivos ou 05 (cinco) anos alternados poderá ser enquadrado em regime especial.
§ 1º A situação fiscal para enquadramento em regime especial será apurada considerando o período de até 10 (dez) exercícios de lançamento do IPTU anteriores ao exercício de apuração.
§ 2º Não se considera inadimplência os casos em que os créditos tributários tiverem a sua exigibilidade suspensa, ou protocolo de adesão ao programa de parcelamento incentivado sem decisão definitiva.
§ 3º Os contribuintes enquadrados como inadimplentes, nos termos do caput deste artigo, relativamente ao imóvel, ficam sujeitos a regime especial, conforme o regulamento, ficando passíveis de:
I -restrições a concessão de benefícios fiscais;
II -restrições a concessão de alvarás e licenciamentos;
III -antecipação da inscrição de débitos em dívida ativa, para fins de negativação, protesto e ajuizamento de execução fiscal;
IV -outras ações procedimentais para incentivo à regularização.
§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo aos responsáveis tributários previstos nos §§ 1º e 2º do art. 63, da Lei nº 7.186/2006
CAPÍTULO II - DAS GARANTIAS PARA CONTRATOS DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder em garantia às operações de parcerias público privadas na modalidade administrativa o fluxo da transferência constitucional oriunda do Fundo de Participação dos Municípios, previsto no art. 159, inciso I, alíneas “b”, “d”, “e” e “f”, da Constituição Federal, pelo período de até 15(quinze) anos.
§ 1º As condições da garantia oferecidas pelo município de Salvador ao parceiro privado serão disciplinadas por meio de regulamento do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º O pagamento das obrigações contraídas pelo município de Salvador e entidades da sua administração indireta em contratos de parceria público-privada obedecerá a procedimento a ser disciplinado nos respectivos contratos de parceria público-privada e seus anexos.
CAPÍTULO III - DO FUNDO ANIMAL SALVADOR - FAS
Art. 13. Fica instituído, no âmbito do Município de Salvador, o Fundo Animal Salvador - FAS, com a finalidade de prover suporte financeiro à implementação, manutenção e ampliação das políticas públicas voltadas à proteção, defesa, saúde e bem-estar dos animais, domésticos ou silvestres, especialmente aqueles em situação de vulnerabilidade.
Art.14. O FAS será vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Sustentabilidade, Resiliência, Bem-Estar e Proteção Animal - SECIS, ou à pasta que vier a sucedê-la nas competências relacionadas à causa animal.
Art. 15.São finalidades e atribuições do FAS:
I -apoiar programas e ações de proteção e bem-estar animal, incluindo resgates, abrigos temporários e cuidados emergenciais;
II -financiar atendimentos veterinários gratuitos ou subsidiados, incluindo castrações, vacinação e outros procedimentos essenciais;
III -apoiar o funcionamento e expansão do Hospital Público Veterinário;
IV -promover a distribuição emergencial de ração a protetores e tutores em situação de vulnerabilidade;
V -fomentar ações de educação humanitária e ambiental nas escolas públicas municipais;
VI -apoiar campanhas de adoção e guarda responsável de animais;
VII -financiar ações de controle populacional ético de animais urbanos;
VIII -viabilizar o acolhimento e manejo de animais de grande porte abandonados ou em situação de risco;
IX -promover estudos, levantamentos e ações integradas de monitoramento da fauna urbana;
X -estimular a integração entre políticas públicas de saúde única (One Health), meio ambiente e bem- estar animal;
XI -apoiar organizações da sociedade civil, protetores independentes e projetos em parceria com o Poder Público.
Art. 16. Constituem receitas do Fundo Animal Salvador - FAS:
I -dotações orçamentárias a ele especificamente destinadas pelo orçamento municipal;
II -créditos adicionais que lhe forem atribuídos;
III -recursos provenientes de convênios, acordos e contratos com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
IV -multas e penalidades aplicadas por infrações à legislação de proteção e bem-estar animal;
V -doações de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;
VI -emendas parlamentares estaduais ou federais destinadas à causa animal no Município;
VII -rendimentos financeiros de aplicações dos recursos disponíveis;
VIII -valores especificamente destinados ao Fundo pelo orçamento do Poder Executivo Municipal, conforme previsão constante na Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente;
IX -outras receitas legalmente atribuídas.
Art. 17. Os recursos do FAS serão movimentados em conta bancária específica, sob a administração da unidade gestora da Secretaria responsável, com observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Art. 18. Fica instituído o Conselho Gestor do FAS, de composição paritária entre representantes do Poder Público e da sociedade civil, com as seguintes atribuições:
I -acompanhar a execução orçamentária e financeira do Fundo;
II -deliberar sobre critérios de aplicação dos recursos;
III -fiscalizar a gestão dos recursos e avaliar os impactos das ações financiadas.
Parágrafo único. A composição, o funcionamento e os critérios de escolha dos membros do Conselho serão regulamentados por ato do Poder Executivo.
Art. 19. O saldo financeiro apurado ao final de cada exercício será transferido automaticamente para o exercício seguinte, mantendo-se a vinculação ao Fundo
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. Fica alterado o art. 1º da Lei nº 9.477, de 29 de agosto de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ........................................................................................................
§ 1º As isenções previstas neste artigo passam a vigorar a partir da data de publicação da presente Lei, com prazo certo até 31 de dezembro de 2030, e em função das condições estabelecidas nos parágrafos seguintes deste artigo.
§ 2º Para os exercícios de 2026 a 2030, as isenções de que trata esta Lei serão efetivadas no mês de dezembro de 2025, por despacho da autoridade administrativa competente, em processo administrativo no qual fique evidenciada a manutenção da equação econômico-financeira que justificou a concessão das isenções de que trata esta Lei.
…………………………………………………………………………….”(NR)
Art. 21. Ficam anistiados os débitos decorrentes de multas contratuais, operacionais e regulatórias, aplicadas, respectivamente, pela Secretaria Municipal de Mobilidade - SEMOB e pela Agência Reguladora e Fiscalizadora dos Serviços Públicos de Salvador - ARSAL, transitadas em julgado na instância administrativa até 31 de dezembro de 2025, às concessionárias e permissionários do serviço de transporte público coletivo municipal por ônibus, nos modais convencional e complementar.
Parágrafo único. A anistia prevista no caput deste artigo tem como finalidade:
I - viabilizar a continuidade, a qualidade e a modernização do serviço público de transporte coletivo municipal;
II - permitir o redirecionamento de recursos financeiros das operadoras para a realização de investimentos essenciais definidos nos contratos de concessão e permissão;
III - promover a estabilidade econômico-financeira das concessões e permissões, com vistas à adequada prestação do serviço público essencial à população.
Art. 22. A anistia de que trata o art. 21 desta Lei:
I - não alcança as multas contratuais, operacionais e regulatórias, que tenham sido objeto de compensação no âmbito da transação preventiva e extintiva de litígios firmada em 15 de dezembro de 2021;
II - não implica restituição de valores eventualmente já recolhidos a título das penalidades ora perdoadas;
III - não abrange multas aplicadas por infrações cometidas após a data da publicação desta Lei, ainda que similares àquelas objeto da anistia;
Art. 23. O Polo Logístico de Valéria - Anexo II-A da Lei nº 9.767, de 30 de novembro de 2023, passa a vigorar na forma do Anexo II desta Lei
Art. 24. O Poder Executivo Municipal poderá expedir regulamentos para o fiel cumprimento das disposições desta Lei.
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, em 24 de outubro de 2025.
BRUNO SOARES REIS
Prefeito
CARLOS FELIPE VAZQUEZ DE SOUZA LEÃO
Secretário de Governo
LUIZ ANTÔNIO VASCONCELLOS CARREIRA
Chefe da Casa Civil
GIOVANNA GUIOTTI TESTA VICTER
Secretária Municipal da Fazenda
ALEXANDRE ALMEIDA TINÔCO
Secretário Municipal de Gestão
ANA PAULA ANDRADE MATOS MOREIRA
Secretária Municipal de Cultura e Turismo em exercício
DÉCIO MARTINS MENDES FILHO
Secretário Municipal de Ordem Pública
PABLO SILVA SOUZA
Secretário Municipal de Mobilidade
THIAGO MARTINS DANTAS
Secretário Municipal da Educação
LAZARO FRANÇA JEZLER FILHO
Secretário Municipal de Manutenção da Cidade
IVAN EULER PEREIRA DE PAIVA
Secretário Municipal de Sustentabilidade,
Resiliência e Bem-Estar e Proteção Animal
RODRIGO SANTOS ALVES
Secretário Municipal da Saúde
ANTONIO JOSÉ DA CRUZ JUNIOR MAGALHÂES
Secretário Municipal de Promoção Social,
Combate à Pobreza, Esportes e Lazer
MILA CORREIA GONÇALVES PAES
SCARTON
Secretária Municipal de Desenvolvimento
Econômico, Emprego e Renda
JOÃO XAVIER NUNES FILHO
Secretário Municipal de Desenvolvimento
Urbano