Lei Complementar Nº 280 DE 22/10/2025


 Publicado no DOE - AM em 22 out 2025


Altera, na forma que especifica, o Código Tributário do Estado do Amazonas, instituído pela Lei Complementar Nº 19/1997, e dá outras providências.


Banco de Dados Legisweb

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1.º Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados do Código Tributário do Estado do Amazonas, instituído pela Lei Complementar n.º 19, de 29 de dezembro de 1997, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I - do art. 118:

a) a alínea “a” do inciso III do caput:

“a) bens ou direitos cujo valor total do espólio não ultrapasse R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);”;

b) o § 1.º:

“§ 1.º O contribuinte deverá declarar as transmissões que se enquadrem nas hipóteses de isenção previstas neste artigo, na forma e prazos estabelecidos nos arts. 125-A e 125-B, para fins de comprovação dos valores e de reconhecimento do benefício, salvo as exceções listadas em ato do Poder Executivo.”;

II - os incisos IV, V, VI e VIII do art. 150:

“IV - 3,5% (três inteiros e meio por cento) no exercício de 2023, 4% (quatro por cento) nos exercícios de 2024 e 2025, e 2% (dois por cento) do exercício de 2026 em diante, para motocicletas e outros ciclos, veículos de passeio, comerciais leves, veículos de esporte ou corrida e demais veículos, com capacidade superior a 1000 c.c.;

V - 2,5% (dois inteiros e meio por cento) no exercício de 2023, 3% (três por cento) nos exercícios de 2024 e 2025, e 1,5% (um inteiro e meio por cento) do exercício de 2026 em diante, para motocicletas e outros ciclos, veículos de passeio, comerciais leves, veículos de esporte ou corrida e demais veículos, com capacidade até 1000 c.c.;

VI - 2% (dois por cento) nos exercícios de 2024 e 2025, e 1% (um por cento) do exercício de 2026 em diante, para:

a) caminhão-trator, caminhão e trator de rodas;

b) veículos destinados ao transporte público coletivo de passageiros, municipal e intermunicipal, tarifado pelo Poder Público, do tipo ônibus e micro-ônibus, desde que autorizados pelo Poder Público;

c) veículos destinados ao transporte escolar, desde que autorizados pelo Poder Público;

d) transporte coletivo de passageiros por fretamento, desde que autorizado pelo Poder Público;

VIII - 1,5% (um inteiro e meio por cento) para veículos que utilizarem motor elétrico, ou combinado com motor a combustão.”

Art. 2.º Ficam acrescentados os dispositivos abaixo relacionados ao Código Tributário do Estado do Amazonas, instituído pela Lei Complementar n.º 19, de 1997, com as seguintes redações:

I - as alíneas “d” e “e” ao inciso IV do caput do art. 118:

“d) cuja soma dos valores não ultrapassar R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) por ano civil, por donatário;

e) a cada 05 (cinco) anos civis, por donatário, de bens imóveis cujo montante não ultrapasse R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).”;

II - os § 5.º a 7.º ao art. 120:

“§ 5.º Na revisão a que se refere o § 3.º o contribuinte poderá apresentar elementos fáticos e jurídicos que confirmem a definição do valor venal dos bens e direitos transmitidos.

§ 6.º No período entre a data da apresentação dos elementos de que trata o parágrafo § 5.º e a decisão administrativa notificando sobre a base de cálculo do imposto não se aplicará o disposto nos artigos 156 e 300 desta Lei.

§ 7.º Após a revisão de que trata o § 6.º o contribuinte terá o prazo de 30 dias para efetuar o pagamento do imposto.”;

III - o § 2.º ao art. 150, renumerando-se o parágrafo único para § 1.º:

“§ 2.º A aplicação da alíquota prevista na alínea “c” do inciso VI para veículos destinados ao transporte escolar estará vinculada ao devido registro do veículo como transporte escolar junto ao Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas.”.

Art. 3.º Fica revogado o inciso V do caput do art. 118 do Código Tributário do Estado do Amazonas, instituído pela Lei Complementar n.º 19, de 1997.

Art. 4.º Fica o Poder Executivo autorizado a expedir normas regulamentares para a execução desta Lei.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor em 1.º de janeiro de 2026, exceto em relação à alínea “b” do inciso I do art. 1.º e aos incisos II e III do art. 2.º, que entrarão em vigor a partir da publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de outubro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda