Decreto Nº 1713 DE 23/10/2025


 Publicado no DOE - MT em 24 out 2025


Introduz alterações no RICMS/MT, aprovado pelo Decreto Nº 2212/2014, referente ao cadastro de contribuintes.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO que os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, em regra, não são contribuintes do ICMS, porém, em determinadas situações, sendo compelidos a comprovarem inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado;

CONSIDERANDO, assim, a necessidade de estabelecer processo simplificado de inscrição estadual a órgão ou entidade da Administração Pública Estadual, direta ou indireta, nas hipóteses em que a respectiva obtenção não for obrigatória;

DECRETA:

Art. 1° Ficam acrescentados os §§ 6°-A e 6°-B ao artigo 58 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, com a redação assinalada:

“Art. 58 (...)

(...)

§ 6°-A Desde que não enquadrados na hipótese prevista no parágrafo único do artigo 23 deste regulamento, é facultativa a obtenção de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado por órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, direta e indireta.

§ 6°-B Na hipótese de obtenção de inscrição estadual nos termos do § 6°-A deste artigo, o órgão ou entidade fica dispensado do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária, exceto em relação a emissão de documentos fiscais quando exigidos.

(...).”

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 23 de outubro de 2025, 204° da Independência e 137° da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

FABIO GARCIA

Secretário-Chefe da Casa Civil

ROGÉRIO LUIZ GALLO

Secretário de Estado de Fazenda