Convênio ICMS Nº 140 DE 03/10/2025


 Publicado no DOU em 7 out 2025


Altera o Convênio ICMS Nº 132/2024, que autoriza a dispensa do recolhimento do ICMS diferido na hipótese que especifica.


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Nota Legisweb: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 26 DE 23/10/2025.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 198ª Reunião Ordinária, realizada em Porto Alegre, RS, no dia 3 de outubro de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira A ementa do Convênio ICMS nº 132, de 6 de dezembro de 2024, publicado no Diário Oficial da União de 10 de dezembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Autoriza a dispensa do recolhimento do ICMS diferido e a concessão de anistia e remissão, nas hipóteses que especifica.".

Cláusula segunda A cláusula primeira-A fica acrescida ao Convênio ICMS nº 132/24 com a seguinte redação:

"Cláusula primeira-A O Estado de Santa Catarina fica autorizado a conceder remissão e anistia dos créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, relativos ao ICMS diferido, nas hipóteses alcançadas pela dispensa de recolhimento de que a cláusula primeira, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 7 de janeiro de 2025.

Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não autoriza a restituição ou compensação de valores já recolhidos.".

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Daniel Izaias de Carvalho, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Souza Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Artur Delgado de Souza, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Laercio Marques Afonseca Junior, Tocantins - Jairo Soares Mariano.