Decreto Nº 1711 DE 23/10/2025


 Publicado no DOE - MT em 24 out 2025


Dispõe sobre o Processo Administrativo para Apuração e aplicação de Sanção de Infrações à Legislação Agropecuária no âmbito do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso (INDEA/MT).


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo INDEAMT-PRO-2025/11083, e

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os ritos processuais de todas as áreas de atuação do INDEA/MT, em observância aos princípios norteadores que regem o processo administrativo,

DECRETA:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído o rito do Processo Administrativo para Apuração e Aplicação de Sanção de Infrações à Legislação Agropecuária no âmbito do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT.

Art. 2º Para fins deste decreto consideram-se:

I - Auto de Infração: documento lavrado de ofício por agente público competente ao ser constatada alguma infração à legislação, conforme a natureza da norma infringida;

II - Autuado: pessoa física ou jurídica que praticou a ação ou omissão, definida em norma legal, como infração administrativa ou que seja responsável pela administração dos bens, como no caso de inventariante, administrador provisório, curador, tutor;

III - Autuante: servidor do INDEA/MT, com competência para as atividades de fiscalização e lavratura de Auto de Infração;

IV - Julgador de Primeira Instância: servidor da Carreira de Defesa Agropecuária e Florestal, designado por Portaria do Presidente do INDEA/MT;

V - Julgador de Segunda Instância: integrante da Junta Administrativa de Julgamento de Recursos de Infrações do INDEA/MT;

VI - JARI/INDEA/MT: Colegiado a quem compete julgar, em última instância, os recursos administrativos interpostos contra penalidades aplicadas por infração à legislação de defesa sanitária de competência do INDEA/MT;

VII - Decisão de Primeira Instância: decisão monocrática proferida por um Julgador, passível de recurso;

VIII - Decisão de Segunda Instância: Decisão prolatada pela JARI/INDEA/MT, contra a qual não cabe recurso administrativo;

IX - Trânsito em Julgado Administrativo: refere-se ao momento em que uma decisão de primeira ou segunda instância torna-se definitiva, não podendo ser mais objeto de recurso na via administrativa;

X - Reincidência: situação em que a pessoa física ou jurídica comete nova infração da defesa sanitária agropecuária, após o trânsito em julgado de infração anterior.

CAPÍTULO II - DO AUTO DE INFRAÇÃO E DA NOTIFICAÇÃO

Seção I - Do auto de infração

Art. 3º Sempre que constatado descumprimento da legislação de competência do INDEA, será lavrado o auto de infração por autoridade competente.

§ 1º O Auto de Infração será lavrado em duas vias, física ou eletronicamente, uma via será entregue pessoalmente ou enviada ao domicílio eletrônico do autuado, conforme cadastro no INDEA e a outra via servirá como peça inaugural para abertura de Processo Administrativo para Apuração e Sanção de Infrações à Legislação Agropecuária.

§ 2º O Auto de Infração deverá ser lavrado individualmente, para cada pessoa que tenha participado da prática da infração.

Art. 4º A lavratura do Auto de Infração e demais termos que o acompanham, será realizada por servidor do INDEA/MT no exercício de sua competência legal.

Art. 5º O Auto de Infração será lavrado em formulário próprio físico ou eletrônico, conforme modelo aprovado pelo INDEA/MT.

Art. 6º O Auto de Infração deverá conter as seguintes informações:

I - qualificação do Autuado com nome ou razão social, CPF ou CNPJ e quando possível, endereço para correspondências, telefone e endereço eletrônico;

II - indicação do local da infração e sempre que possível a inclusão de endereço e, se necessário, coordenadas geográficas para complementar as informações da infração;

III - descrição clara e precisa da conduta ou omissão que se caracteriza a infração às normas de defesa e vigilância agropecuária;

IV - dispositivos legais e regulamentares infringidos;

V - quantidade de UPF/MT aplicada como penalidade pecuniária;

VI - prazo para apresentação de defesa ou pagamento da multa;

VII - horário, data e local da lavratura do auto de infração;

VIII - identificação do autuante e respectiva assinatura;

IX - assinatura do autuado ou representante legal, sempre que possível.

§ 1º Em caso de recusa do autuado em assinar o auto de infração, a autoridade autuante certificará a entrega e a recusa.

§ 2º A autuação que tratar de multa calculada com base em quantidade deverá conter a quantificação expressa de cada produto ou espécie.

§ 3º A autuação que tratar de multa calculada com base em extensão territorial deverá conter, de forma expressa, a extensão da área cultivada e suas coordenadas geográficas.

§ 4º A autuação que tratar de multa calculada com base em volumetria deverá conter quantificação e sempre que possível a individualização das espécies.

§ 5º Quando estiver presente no momento da constatação da infração somente o responsável, funcionário ou familiar, este poderá assinar o auto de infração.

§ 6º Quando o auto de infração não for assinado pelo autuado ou representante legal, será obrigatória a notificação formal da infração ao autuado.

Seção III - Da notificação

Art. 7º Devem ser objeto de notificação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus ou sanções.

Parágrafo único Constitui ônus do autuado informar seu endereço para correspondência, bem como alterações posteriores.

Art. 8º A notificação deverá conter as seguintes informações:

I - identificação do Autuado;

II - finalidade da notificação;

III - indicação dos dispositivos legais infringidos;

IV - informação da continuidade do processo independentemente da apresentação de sua defesa ou recurso;

V - prazo de 30 (trinta) dias corridos para apresentar defesa prévia ou recurso.

§ 1º Tratando-se de espólio a notificação deverá ser efetuada na pessoa do administrador provisório ou do inventariante.

§ 2º A notificação quando feita na pessoa do representante legal do autuado deverá constar o nome completo, CPF, assinatura do recebedor e procuração que o habilita perante o INDEA/MT.

Art. 9º O Autuado será notificado da lavratura do Auto de Infração por uma das seguintes formas:

I - pessoalmente: por notificação individual no auto de infração quando recebido pelo próprio autuado;

II - por seu representante legal;

III - por meio eletrônico através de e-mail, aplicativo de mensagens ou ao acessar a sistema informatizado do INDEA/MT, mediante a confirmação do recebimento;

IV - por via postal, com aviso de recebimento;

V - por edital, publicado em Diário Oficial do Estado de Mato Grosso, estando o autuado em lugar incerto e não sabido.

Parágrafo único A notificação devolvida por desatualização do endereço do autuado ou por recusa em recebê-la será considerada válida para todos os efeitos.

Art. 10 A notificação será nula quando realizada sem observância ao disposto do caput do Art. 9º, exceto quando houver pagamento da sanção pecuniária, apresentação de defesa ou interposição de recurso.

CAPÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Seção I - Da instrução

Art. 11 O processo administrativo para Apuração e Sanção de Infrações à Legislação Agropecuária será instruído com os seguintes documentos:

I - auto de infração;

II - notificação do autuado;

III - relatório de autuação;

IV - documentos complementares, quando houver;

V - defesa administrativa, se houver, com certificação de data de recebimento.

Art. 12 O Auto de Infração deverá estar acompanhado de documentos técnicos ou outro documento complementar que identifique as circunstâncias do cometimento da infração.

Art. 13 A notificação, frustrada ou não, deverá constar no processo administrativo.

Art. 14 O Relatório de Autuação é documento destinado ao registro das informações sobre a atividade de fiscalização e particularidades do fato infracional que não tenham sido descritas no auto de infração.

Art. 15 Deverá ser anexada ao Processo Administrativo para Apuração e Sanção de Infrações à Legislação Agropecuária toda a documentação complementar que fundamentar a emissão do auto de infração por parte da autoridade competente, quando houver.

Art. 16 O Julgador poderá, por meio de despacho, solicitar a produção de provas necessárias à sua convicção.

Parágrafo único em caso de juntada de novos documentos que constituam fato novo, será oportunizado ao autuado o direito de ciência e manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 17 O Processo Administrativo para Apuração e Sanção de Infrações à Legislação Agropecuária tramitará por meio do Sistema Estadual de Produção e Gestão de Documentos Digitais - SIGADOC, ou outro que o substituir, e iniciar-se-á com a lavratura do auto de infração.

§ 1º Os atos administrativos deverão ser redigidos por escrito, com indicação de data, local de sua edição, identificação nominal, funcional e assinatura da autoridade responsável.

§ 2º É vedada a recusa de recebimento de documentos pelo servidor, que deverá cientificar o autuado quanto a regularização de eventuais falhas.

Seção II - Da contagem dos prazos processuais

Art. 18 Os prazos começam a correr a partir da data do recebimento da notificação excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento ocorrer em dia em que não houver expediente, ou este for encerrado antes do horário normal.

§ 2º Nos prazos expressos em dias a respectiva contagem será contínua.

Art. 19 Os prazos processuais não se suspendem, salvo por motivo de força maior devidamente comprovado ou previsão legal.

Seção III - Da defesa

Art. 20 O Autuado poderá no prazo de 30 (trinta) dias corridos da notificação, oferecer defesa ou efetuar o pagamento da multa.

§ 1º A defesa poderá ser protocolada em qualquer Unidade do INDEA/MT.

§ 2º O pagamento da multa será considerado reconhecimento da infração e renúncia de qualquer ação de restituição de valores e direitos.

§ 3º O autuado que realizar o pagamento da multa no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da notificação da infração, sem interposição de defesa, terá direito a redução de 30% (trinta por cento) sobre o valor da penalidade.

Art. 21 A defesa deve ser formulada por escrito, contendo os fundamentos de fato e de direito e documentos probatórios:

I - endereçada à Presidência do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT;

II - número do auto de infração;

III - identificação completa do Autuado, endereço eletrônico e telefones de contato;

IV - endereço do Autuado ou indicação de endereço para recebimento de notificações;

V - data e assinatura do Autuado ou do seu representante legal;

VI - procuração, em caso de representado por advogado ou terceiro;

VII - atos Constitutivos, em caso de Pessoa Jurídica;

Art. 22 A defesa administrativa não será conhecida quando interposta:

I - fora do prazo;

II - perante órgão incompetente;

III - por quem não seja legitimado;

IV - depois de exaurida a esfera administrativa.

§ 1º Para fins de verificação da tempestividade da defesa ou recurso quando enviados por Correios será considerada a data da postagem da correspondência.

§ 2º Quando a petição for apresentada por meio eletrônico e/ ou digital, será considerada, para fins de cumprimento de prazos, a data e o horário do envio, independentemente da data de recebimento ou processamento.

Seção IV - Do saneamento

Art. 23 Encerrado o prazo para apresentação de defesa, o processo será submetido a saneamento, a ser realizado pela unidade de assessoria jurídica do INDEA/MT, por servidor competente designado para esse fim.

Art. 24 Concluídas as formalidades e realizado o saneamento, o processo será considerado apto para julgamento em primeira instância.

CAPÍTULO IV - DO JULGAMENTO

Seção I - Da primeira instância

Art. 25 Compete à Coordenadoria de Fiscalização e Julgamento de Processo - CFJP a gestão dos processos administrativos decorrentes de Auto de Infração, em primeira instância, provenientes de todas as áreas da
defesa agropecuária.

§ 1º O Presidente do INDEA/MT designará Fiscal de Defesa Agropecuária e Florestal no âmbito de sua competência para exercer a função de Julgador de Primeira Instância.

§ 2º O Julgador de Primeira Instância poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, instrução processual destinada a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão.

§ 3º O Julgador de Primeira Instância poderá, a seu critério, incluir documentos e informações constantes das bases de dados do INDEA/MT para fundamentar sua decisão, desde que tais elementos não caracterizem a introdução de novos fatos ao processo.

Art. 26 Compete ao Julgador de Primeira Instância:

I - julgar, convalidar os autos de infração com vícios sanáveis;

II - declarar a nulidade dos autos de infração eivados de vícios insanáveis;

III - declarar a tempestividade ou intempestividade da defesa;

IV - decidir sobre a manutenção, majoração ou minoração da multa aplicada, de ofício ou a requerimento da parte, respeitados os limites estabelecidos em legislação;

V - decidir sobre situações agravantes e atenuantes nos limites estabelecidos em legislação;

VI - aplicar quando for o caso, a reincidência;

VII - determinar o arquivamento do processo, quando for o caso.

Art. 27 A decisão de primeira instância conterá relatório, motivação e dispositivo.

§ 1º A motivação é o fundamento de fato e de direito que subsidiará a tomada de decisão.

§ 2º O julgador deverá fundamentar sua decisão com base nas provas constantes nos autos.

§ 3º No dispositivo será proclamado o resultado da decisão de forma direta.

Art. 28 Em caso de manutenção da multa o infrator será notificado para efetuar o pagamento ou interpor recurso à JARI no prazo de até 30 (trinta) dias.

§ 1º Expirado o prazo acima sem a devida comprovação de recolhimento da multa ou interposição de recurso os autos de infração serão inscritos em dívida ativa.

§ 2º Nos casos em que o Processo Administrativo para Apuração e Sanção de Infrações à Legislação Agropecuária for cancelado em primeira instância, serão arquivados os autos e o autuado cientificado nos termos do Art. 9° deste decreto.

Seção II - Da segunda instância

Art. 29 Da decisão proferida pelo Julgador de Primeira Instância caberá recurso à Junta Administrativa de Julgamento de Recursos de Infrações do INDEA - JARI/INDEA/MT, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data da notificação do autuado ou do seu representante legal.

Parágrafo único O recurso deverá ser endereçado à JARI/ INDEA/MT e protocolado em qualquer unidade do INDEA/MT.

Art. 30 A petição de recurso observará os seguintes Requisitos:

I - dirigida à Junta Administrativa de Recursos Infracionais-JARI-INDEA/MT;

II - indicação do número do Auto de Infração;

III - identificação do Recorrente, qualificação e endereço para recebimento de notificações;

IV- exposição dos fatos e seus fundamentos para o reexame da decisão;

V - formulação dos pedidos, podendo solicitar sustentação oral;

VI - data e assinatura do recorrente ou de seu representante legal;

Art. 31 A JARI/INDEA/MT poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, respeitando os limites estabelecidos na legislação.

Art. 32 Da decisão proferida em julgamento de segunda instância não cabe recurso.

§ 1º Em caso de manutenção da multa o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de até 30 (trinta) dias.

§ 2º Nos casos em que o Processo Administrativo para Apuração e Sanção de Infrações à Legislação Agropecuária for cancelado, a parte autuada tomará ciência da decisão, nos termos do Art. 9° deste Decreto.

§ 3º Expirado o prazo de 30 (trinta) dias sem a devida comprovação do recolhimento da multa, o processo administrativo será considerado transitado em julgado, e os valores correspondentes serão inscritos em dívida ativa.

Art. 33 O arquivamento definitivo do Processo Administrativo para Apuração e Sanção de Infrações à Legislação Agropecuária se dará após decisão pelo cancelamento do auto de infração ou com a comprovação do pagamento da multa em qualquer uma das instâncias.

Art. 34 Além do disposto previsto nesta seção, no julgamento de Segunda Instância aplicar-se-ão as regras disposta no Regimento Interno da JARI/INDEA/MT.

CAPÍTULO V - DA REINCIDÊNCIA

Art. 35 Verifica-se reincidência quando a pessoa física ou jurídica comete nova infração, após o trânsito em julgado da decisão administrativa que a tenha condenado por infração anterior.

§ 1º Transcorridos mais de 05 (cinco) anos do trânsito em julgado da decisão administrativa condenatória, não mais se operam os efeitos da reincidência.

§ 2º A reincidência será aplicada no julgamento de qualquer instância, após certificada a ocorrência do cometimento de infração administrativa anterior nas áreas de atuação do INDEA/MT.

§ 3º Em caso de reincidência, a multa a ser imposta terá seu valor aumentado conforme disposto na legislação aplicável.

CAPÍTULO VI - DAS NULIDADES E CONVALIDAÇÕES DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

Seção I - Das nulidades

Art. 36 São nulos os atos administrativos que atentam contra os princípios da Administração Pública Estadual e os pressupostos legais e regulamentares de sua edição, especialmente nos casos de:

I - vício de competência;

II - desvio de finalidade;

III - omissão de formalidades ou procedimentos essenciais;

IV - inexistência ou impropriedade do motivo de fato ou de direito;

V - falta ou insuficiência de motivação.

Parágrafo único O ato administrativo que apresentar vício insanável deverá ser declarado nulo pelo julgador competente, que determinará o arquivamento do processo.

Seção II - Da convalidação

Art. 37 O Ato Administrativo que apresentar vício formal poderá, a qualquer tempo, ser convalidado de ofício pelo Julgador competente.

Parágrafo único Verificada a presença de vício sanável que dependa de regularização, o autuante será notificado para que proceda à sua correção no prazo de até 10 (dez) dias.

CAPÍTULO VII - DOS IMPEDIMENTOS E SUSPEIÇÃO

Art. 38 O julgador está impedido de exercer suas competências no Processo Administrativo para Apuração e Sanção de Infrações à Legislação Agropecuária quando:

I - tiver interesse direto ou indireto no processo;

II - tiver participado da autuação ou proferido decisão em primeira instância;

III - tiver atuado como perito, testemunha ou representante no processo, ou se essas situações envolverem seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;

IV - estiver litigando judicial ou administrativamente com o autuado, seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;

V - for parte no processo, assim como seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

VI - for sócio, dirigente ou administrador de pessoa jurídica parte no processo;

VII - tiver orientado ou instruído o recorrente quanto à interposição do recurso sob julgamento;

VIII - mantiver vínculo de natureza social, trabalhista ou político-regular com o recorrente ou com seu representante legal.

Art. 39 O julgador que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente e abster-se de atuar no processo.

Art. 40 Poderá ser arguida a suspeição contra o julgador que mantenha amizade íntima ou inimizade notória com o autuado, seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

Art. 41 O indeferimento da alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.

Art. 42 O julgador poderá declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de apresentar justificativa.

Art. 43 Reconhecido o impedimento ou a suspeição, o julgador devolverá os autos para imediata redistribuição a outro julgador.

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 44 Terão prioridade na ordem de julgamento os processos:

I - que envolvam apreensão de produto perecível;

II - que contenham cumprimento de ordem judicial;

III - cuja prioridade esteja prevista em lei específica.

Art. 45 Os prazos dos processos de que trata esta lei ficam suspensos no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro nos termos do art. 88 da Lei Estadual n° 7.692, de 1° de julho de 2002.

Art. 46 Ficam revogados:

I - arts. 331 a 335 do Decreto nº 290, de 25 de maio de 2007;

II - arts. 31 a 34 do Decreto nº 1.524, de 20 de agosto de 2008;

III - arts. 50 a 55 do Decreto nº 1.651, de 11 de março de 2013;

IV - arts. 76 a 80 e 82 e seus incisos do Decreto nº 1.652, de 11
de março de 2013; e

V - arts. 149 a 152 e 155 a 171 do Decreto nº 1.260, de 10 de novembro de 2017.

Art. 47 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 23 de outubro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

FABIO GARCIA

Secretário-Chefe da Casa Civil

CESAR ALBERTO MIRANDA LIMA DOS SANTOS COSTA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico

EMANUELE G. DE ALMEIDA

Presidente do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado