Publicado no DOU em 24 out 2025
Dispõe sobre a apreciação do pedido de reconsideração apresentado pelas empresas Prakash Steelage Limited e Seth Steelage Private Limited em face da Resolução GECEX Nº 764/2025.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023; tendo em vista o disposto no art. 2º, inciso I, do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013; bem como considerando as informações, razões e fundamentos presentes no Anexo Único da presente Resolução e na Nota Técnica SEI nº 1945 de 2025, e o deliberado em sua 230ª Reunião Ordinária, ocorrida no dia 20 de outubro de 2025,
Resolve:
Art. 1º Indefere, tendo como fundamento e motivação o disposto no Anexo Único da presente Resolução, o pedido de reconsideração apresentado pela Prakash Steelage Limited e Seth Steelage Private Limited, objeto do Processo SEI nº 19971.000960/2025-87, em face da Resolução Gecex nº 764, de 25 de julho de 2025, que aplicou direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de tubos com costura, de aços inoxidáveis austeníticos graus 304 e 316, de seção circular, com diâmetro externo igual ou superior a 6 mm e inferior a 2.032 mm, com espessura igual ou superior a 0,40 mm e igual ou inferior a 12,70 mm, comumente classificadas nos subitens 7306.40.00 e 7306.90.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da Índia e Taipé Chinês.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Presidente do Comitê
Sobre o mérito do pleito, quanto ao primeiro pedido, saliente-se que tais pontos já foram tratados no âmbito da investigação, e o posicionamento da autoridade investigadora constou do item 4.3.5 do Parecer DECOM SEI nº 1298/2025/MDIC, bem como de seu homólogo no anexo único da Resolução Gecex nº 764, de 25 de julho de 2025.
De todo modo, repisa-se o conteúdo do art. 20 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013:
Art. 20. Na hipótese de o produtor e o exportador serem partes associadas ou relacionadas, o preço de exportação será reconstruído a partir do preço efetivamente recebido, ou o preço a receber, pelo exportador, por produto exportado ao Brasil (grifos nossos)
Tendo em mente que se busca a apuração do preço de exportação a partir da ótica do produtor (Prakash), a reconstrução foi necessária e buscou retirar os efeitos do exportador relacionado (Seth) por intermédio da dedução de suas respectivas despesas administrativas e margem de lucro que teriam sido detidas com a exportação em questão.
Cumpre informar que a autoridade investigadora não se valeu de uma premissa incorreta ou mal interpretada para realizar a reconstrução do preço de exportação da Seth com base no art. 20 do Regulamento Brasileiro. O DECOM se valeu de jurisprudência da OMC (DS417: Dominican Republic - Safeguard Measures on Imports of Polypropylene Bags and Tubular FabricseDS177: United States - Safeguard Measure on Imports of Fresh, Chilled or Frozen Lamb from New Zealand) na qual foi evidenciado, quando há operações detolling, que a produtora do bem seria aquela que deu origem ao produto, no caso em questão, a Prakash. Desse modo, mesmo a Seth sendo a detentora do produto, quem o produziu foi a Prakash. Inclusive, a Seth tampouco unidade fabril possui, impossibilitando-a de produzir qualquer tipo de tubo.
Como a essência de apuração do preço de exportação visa o preço praticado pelo produtor, foi necessária sua reconstrução a partir do preço de exportação praticado pela exportadora relacionada, consoante o art. 20 do regulamento pátrio mencionado.
Ainda em relação ao argumento da parte, enfatiza-se que a atuação da autoridade brasileira de defesa comercial está firmemente ancorada em um arcabouço jurídico e normativo nacional próprio. Esse regramento é construído com base nos compromissos multilaterais assumidos pelo Brasil no âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC), como o Acordo Antidumping no caso em questão, internalizado no Brasil pelo Decreto nº 1.355, de 1994, além de normas infralegais que detalham os procedimentos administrativos aplicáveis.
Nesse contexto, é importante destacar que, embora o DECOM mantenha diálogo técnico e cooperação com autoridades investigadoras de outros países - como os Estados Unidos da América, por exemplo - tais interações têm caráter estritamente informativo e visam ao aperfeiçoamento institucional e à troca de boas práticas. Elas não implicam, em hipótese alguma, subordinação ou vinculação às práticas adotadas por essas jurisdições.
Assim, práticas estrangeiras, ainda que consolidadas em outras autoridades investigadoras, não possuem o condão de alterar, moldar ou influenciar a condução das investigações brasileiras. O DECOM atua com independência técnica, observando rigorosamente os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e da legalidade.
Portanto, as decisões proferidas pelo DECOM refletem exclusivamente a aplicação do ordenamento jurídico nacional e a análise objetiva dos elementos constantes nos autos de cada processo, sem qualquer ingerência externa.
No tocante ao segundo pedido, acerca da apuração do preço de não dano da Aperam Tubos, cumpre enfatizar que a peticionária apresentou cenário consistente de prejuízo operacional ao longo do período de análise de dano. Observou-se ainda que outros fatores contribuíram para o referido dano, dentre os quais se destacam as importações de outras origens. Nesse contexto, buscou-se fator de ajuste que refletisse o cenário da investigação. Optou-se, dessa forma, por utilizar o resultado bruto auferido em P4, momento em que as importações investigadas recuaram a níveis comparáveis a P1, tendo os indicadores financeiros da Aperam Tubos apresentado melhora em relação aos períodos anteriores. Ademais, a margem de lucro utilizada foi o único parâmetro consistente considerando o período de análise de dano.
Fazendo-se valer do argumento apresentado pela peticionária, as impetrantes refutam a utilização da margem bruta de P4, no entanto não apresentaram justificativas técnicas ou alternativas concretas para sustentar sua substituição. Salienta-se que a margem bruta considerada reflete cenário de prejuízo operacional. Ao sugerir a adoção de parâmetro de ajuste com base em referencial externo, chegar-se-ia, muito provavelmente, a uma margem de lucro superior àquela considerada pela autoridade.
Ademais, não se vislumbra apuração de menor direito, a partir do cálculo de subcotação, sem o devido ajuste no preço da indústria doméstica que vise refletir cenário de ausência de concorrência desleal. Do contrário, eventual direito antidumping apurado não teria o condão de não causar dano à indústria doméstica, nos termos do § 1º do art. 78 do Decreto nº 8.058/2013. Seria inócuo.
Em relação ao terceiro pedido, cumpre ressaltar que a apuração do valor normal a partir do custo de produção, nos termos do art. 13 e do inciso II do caput do art. 14 do Decreto nº 8.508, de 2013, não leva em consideração a categoria de cliente. O inciso II do art. 14 do Decreto nº 8.508, de 2013, destaca que o valor normal construído consistirá no custo de produção no país de origem declarado, acrescido de razoável montante a título de: a) despesas gerais; b) despesas administrativas; c) despesas de comercialização; d) despesas financeiras; e e) lucro. O § 14 do referido artigo ainda menciona que o cálculo da margem de lucro será baseado em dados efetivos de produção e de venda do produto similar do produtor ou exportador sob investigação no curso de operações comerciais normais.
Apresenta-se, ainda, o conteúdo constante do Caderno DECOM nº 3 - A Determinação de Dumping no Processo de Defesa Comercial sobre o tema:
1.1.3.3) Apuração da margem de lucro
[...]
Para apuração do lucro, são utilizadas as vendas no mercado interno reportadas pelo produtor/exportador que tenham sido realizadas em condições normais de comércio.
[...]
O lucro do produtor/exportador estrangeiro será calculado a partir do valor bruto total das vendas realizadas em condições normais de comércio. Dessa receita bruta total deverão ser deduzidos os montantes referentes aos descontos e abatimentos, aos impostos incidentes na operação, ao custo de produção dessas vendas, às despesas diretas de vendas reportadas no apêndice de vendas do produto similar no mercado interno do país exportador e aos custos de oportunidade, quais sejam o custo financeiro e a despesa de manutenção de estoque. Desse modo, será apurado lucro líquido de todas as despesas operacionais, exceto das despesas indiretas de vendas, uma vez que, via de regra, estas não são deduzidas do preço de exportação utilizado na comparação com o valor normal.
Com base no lucro apurado, é calculado percentual referente à margem de lucro.
[...]
a margem de lucro corresponde à razão entre o lucro encontrado e o valorex fabricatotal das vendas em condições normais de comércio. (grifos nossos)
Considerando o exposto, a solicitação apresentada pelas requerentes não encontra respaldo na legislação nacional, tampouco na prática reiterada deste Departamento.
Para o caso concreto, a apuração do valor normal da Prakash para os CODIPs vendidos em quantidades insuficiente considerou os custos de produção conforme reportado na resposta da empresa ao questionário do produtor/exportador, eventualmente ajustado em verificaçãoin loco, acrescidos de razoável montante a título de lucro, apurado a partir dos dados da Prakash em suas vendas normais do produto similar no mercado interno indiano.
Além do mais, a racional de produção de um bem não leva em consideração a categoria de cliente adquirente do produto. Seria ilógico pensar em tal distinção no momento de sua produção. Nesse sentido, a construção do valor normal a partir do custo de produção não se valeria de acréscimo de margem de lucro apurada com base em vendas para determinada categoria de cliente.
Desse modo, em relação aos pedidos da parte, não foram apresentados novos elementos que alterassem as conclusões do DECOM.
Diante do exposto, recomenda-se o indeferimento do pedido de reconsideração da Prakash e da Seth, mantendo-se integralmente a decisão de aplicação de direito antidumping sobre as importações brasileiras de tubos com costura de aço inoxidável austenítico originárias da Índia e Taipé Chines, conforme Resolução Gecex nº 764, de 25 de julho de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 28 de julho de 2025.