Publicado no DOE - PA em 22 out 2025
Altera o RICMS/PA, quanto à isenção nas operações internas relativas a doações para a Administração Pública Estadual Direta, seus órgãos, suas fundações e autarquias, de quaisquer mercadorias ou bens.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos III e V, do art. 135 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 68, de 30 de julho de 2020, alterado pelo Convênio ICMS nº 122, de 3 de outubro de 2025,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“ANEXO II
...............................
Art. 100-ZZJ. As operações internas relativas a doações para a Administração Pública Estadual Direta, seus órgãos, suas fundações e autarquias, de quaisquer mercadorias ou bens.
Parágrafo único. Não será exigido o estorno de crédito de que trata o art. 68 deste Regulamento, em relação às operações alcançadas pelo benefício de que trata o caput deste artigo.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 22 de outubro de 2025.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado