Publicado no DOU em 23 out 2025
Altera a Resolução BCB Nº 443/2024, que disciplina o arranjo de pagamento do boleto, as espécies do instrumento boleto, sua emissão e formas de apresentação, bem como a forma de liquidação das transferências de fundos a ele associadas.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 21 de outubro de 2025, com base nos arts. 9º e 11, caput, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 10 da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, e no art. 9º da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em vista o disposto nos arts. 4º e 12 da Resolução CMN nº 4.952, de 30 de setembro de 2021, na Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, e na Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, resolve:
Art. 1º A Resolução BCB nº 443, de 12 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 16 de dezembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º .........................................................................
.......................................................................................
§ 1º-A O Banco Central do Brasil poderá definir, conforme o ativo financeiro vinculado, a faculdade de o boleto de cobrança comum ser convertido em boleto dinâmico.
§ 2º Nos casos em que a conversão de que trata o § 1º-A for aplicável, devem ser observados os seguintes requisitos:
I - a conversão deve ocorrer sem a necessidade de troca física de boleto ou de mudança em seu código de identificação; e
II - a instituição emissora deve identificar, previamente à conversão, por meio de consulta ao correspondente escriturador, entidade registradora ou depositário central, a existência do ativo financeiro objeto de escrituração, registro ou depósito ao qual o boleto convertido deverá ser necessariamente vinculado." (NR)
"Art. 12. As informações relativas aos boletos de cobrança dinâmicos deverão ser compartilhadas eletronicamente entre as instituições emissoras e os escrituradores, entidades registradoras ou depositários centrais com os quais o beneficiário, credor original, possua relação contratual, para fins de:
.......................................................................................
§ 1º O compartilhamento das informações de que trata o caput deve ser realizado:
I - de forma centralizada, entre a instituição operadora do sistema de liquidação referido no art. 17 e a plataforma compartilhada instituída pelos escrituradores, entidades registradoras ou depositários centrais.
......................................................................................
§ 3º O conteúdo informacional do boleto de cobrança dinâmico disponibilizado aos sistemas de escrituração, registro ou depósito centralizado deve conter todos os dados disponibilizados aos participantes do arranjo do boleto, inclusive as atualizações decorrentes de eventos relacionados ao ciclo de vida do boleto, independentemente de o boleto estar ou não vinculado a ativo financeiro." (NR)
"Art. 12-A. O funcionamento do boleto de cobrança dinâmico, para cada tipo de ativo financeiro, deve ser estruturado com base nas seguintes diretrizes:
I - a instituição operadora do sistema de liquidação do arranjo do boleto deve garantir o cumprimento do disposto no art. 11, inclusive informar, à instituição emissora, eventual erro no registro de boletos de cobrança comuns na base centralizada, sempre que a emissão desses boletos estiver em desacordo com o previsto no art. 11;
II - os prazos, as condições e os acordos de nível de serviço para a troca de informações entre a instituição operadora do sistema de liquidação do arranjo do boleto e a plataforma compartilhada instituída pelos escrituradores, entidades registradoras ou depositários centrais de ativos financeiros devem ser, no mínimo, equivalentes aos definidos na convenção do arranjo do boleto, como parâmetros para o funcionamento desse arranjo;
III - o fluxo de informações entre a instituição operadora do sistema de liquidação do arranjo do boleto e a plataforma compartilhada instituída pelos escrituradores, entidades registradoras ou depositários centrais deve ser bilateral, por iniciativa de ambas as partes, permitindo tanto o envio quanto o recebimento de informações e de dados necessários ao funcionamento seguro e eficiente do boleto de cobrança dinâmico;
IV - todos os regulamentos, manuais e outros documentos operacionais associados ao funcionamento do arranjo do boleto, inclusive os relacionados à base centralizada, devem ser mantidos atualizados e disponíveis aos sistemas de escrituração, registro ou depósito centralizado de ativos financeiros elegíveis para uso do boleto de cobrança dinâmico, desde o início do desenvolvimento da conexão entre o arranjo e a plataforma compartilhada instituída pelos escrituradores, entidades registradoras ou depositários centrais e tais sistemas;
V - o sistema de liquidação do arranjo do boleto deve conter registros que permitam rastrear os eventos relacionados ao vínculo do boleto de cobrança dinâmico ao ativo financeiro; e
VI - a instituição operadora do sistema de liquidação do arranjo do boleto que também prestar serviços como escriturador, entidade registradora ou depositário central de ativos financeiros passíveis de vinculação por meio do boleto de cobrança dinâmico deverá, na prestação desses serviços, observar a mesma sistemática para troca de informações com o sistema de liquidação do arranjo do boleto utilizada pelos demais escrituradores, entidades registradoras ou depositários centrais desses ativos." (NR)
"Art. 13. Instrução normativa do Banco Central do Brasil especificará:
I - os tipos de ativos financeiros passíveis de vinculação a boletos de cobrança dinâmicos;
II - os cronogramas relativos à implementação do boleto de cobrança dinâmico, para cada ativo financeiro; e
III - as regras e os requisitos mínimos aplicáveis aos ciclos de testes e ao processo de homologação relativos à implementação do boleto de cobrança dinâmico, conforme o tipo de ativo financeiro, a serem conduzidos pelos participantes do arranjo e pelas entidades signatárias das convenções ou dos acordos operacionais específicos referentes a cada ativo financeiro elegível." (NR)
"Art. 20. ........................................................................
.......................................................................................
V-A - a oferta de serviços e funcionalidades viabilizada pela utilização de dados e informações obtidos por meio da prestação do serviço de liquidação ou da operação da base centralizada;
............................................................................." (NR)
"Art. 24-A. A oferta de serviços e funcionalidades viabilizada, direta ou indiretamente, pelos dados e informações dos usuários finais do arranjo do boleto, obtidos por meio da prestação do serviço de liquidação ou da operação da base centralizada, deve ser realizada de forma isonômica e não discriminatória." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN
Diretor de Regulação
RENATO DIAS DE BRITO GOMES
Diretor de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução