Resolução SEFA Nº 946 DE 17/10/2025


 Publicado no DOE - PR em 21 out 2025


Altera a Resolução SEFA Nº 1527/2015, que regulamenta o Imposto de Transmissão “Causa Mortis” e Doações de quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD).


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O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, com fundamento nos artigos 34 a 44 da Lei nº 22.262, de 13 de dezembro de 2024, e considerando o disposto na Lei nº 18.573, de 30 de setembro de 2015,

RESOLVE:

Art. 1.º Ficam introduzidas as seguintes alterações na Resolução SEFA nº 1.527, de 21 de dezembro de 2015:

I - o art. 21 do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 21. A retificação da DITCMD compete aos Auditores Fiscais da Delegacia do ITCMD.”;

II - o parágrafo único do art. 30 do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:

“Parágrafo único. É competente para registrar a baixa manual no sistema os Auditores Fiscais da Delegacia do ITCMD.”;

III - os §§ 1º e 2º do art. 10 do Anexo II passam a vigorar com a seguinte redação:

“§ 1.º Formalizado o requerimento previsto no caput deste artigo, o valor será submetido à apreciação do Delegado do ITCMD, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, decida entre as avaliações apresentadas ou promova a conciliação dos valores conflitantes.

§ 2.º O Delegado do ITCMD poderá delegar a atribuição da decisão de que trata o § 1º deste artigo.”;

IV - o caput do art. 1º do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1.º As isenções tratadas no art. 5º desta Resolução serão solicitadas pelo beneficiário, exceto nas hipóteses das alíneas “c” e “d” do inciso II daquele artigo, ao Delegado do ITCMD, por meio de requerimento disponível no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, instruído, conforme o caso, com os seguintes documentos:”;

V - o caput do art. 3º do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3.º As imunidades tratadas no art. 6º desta Resolução serão reconhecidas pelo Delegado do ITCMD mediante requerimento, instruído com os documentos relacionados, observado que:”;

VI - o art. 4º do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4.º A dispensa por determinação legal de que trata o art. 8º desta Resolução, será reconhecida pelo Delegado do ITCMD, mediante pedido assinado por pessoa legalmente capaz e instruído com os documentos mencionados no requerimento disponível no endereço eletrônico da SEFA, observado que, em se tratando de alvará e sobrepartilha, deverá ser comprovado que o mesmo não faz parte de outro processo principal, cabendo a dispensa somente se a soma dos impostos devidos nos processos principal e secundário estiver abrangida pela lei que os dispensar.”;

VII - o art. 6º do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6.º Recebido o pedido de isenção, de imunidade ou de dispensa legal, o responsável pelo atendimento deverá:

I - analisar as informações prestadas;

II - exigir a retificação da DITCMD, se for o caso;

III - exigir o prévio recolhimento de parcela do imposto não isenta ou não imune, se for o caso;

IV - proceder a análise do pedido e a emissão de parecer, que será submetido ao Delegado do ITCMD;

V - se deferido o pedido, baixar a declaração por isenção total ou parcial, por imunidade ou por dispensa legal, mediante anotação obrigatória do número do Despacho do Delegado do ITCMD;

VI - se indeferido o pedido, exigir o recolhimento do imposto.”;

VIII - o caput do art. 5º do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5.º A competência para a decisão sobre o pedido de parcelamento é do Delegado do ITCMD, que poderá delegá-la, observado que:”;

IX - o art. 13 do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13. Recebido o pedido de restituição, o responsável pelo atendimento deverá:

I - verificar se o pedido se encontra devidamente instruído;

II - atestar a exatidão das alegações do requerente, prestando-se a devida informação no processo;

III - tratando-se de restituição de ITCMD devido em ato em que os bens e direitos declarados ainda não tenham sido objeto de análise administrativa, se manifestar quanto aos valores atribuídos pelo contribuinte no prazo da legislação, se for o caso;

IV - verificar a efetivação do recolhimento, anexando-se extrato obtido no sistema de processamento de dados, ou, quando a repartição não possuir terminal de consulta ou o recolhimento não estiver cadastrado no sistema, encaminhar o processo à CAC – Coordenação de Arrecadação e Cobrança – para averiguar, perante o agente arrecadador, quanto à veracidade da autenticação;

V - aplicar o FCA - Fator de Conversão e Atualização Monetária - ao valor do pedido, para fins de cálculo da atualização monetária;

VI - emitir parecer conclusivo e:

a) diligenciar para que se retifique a DITCMD, se for o caso;

b) preparar o despacho nos processos de competência do Delegado do ITCMD;

c) encaminhar o processo à CRT - Coordenação de Tributação -, nos demais casos, para conclusão e despacho do Diretor da Receita Estadual do Paraná.”.

Art. 2.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 17 de outubro de 2025.

NORBERTO ANACLETO ORTIGARA

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA