Publicado no DOE - MG em 23 out 2025
Altera a Portaria SRE Nº 177/2020, que estabelece os requisitos para a opção pela apuração do ICMS a partir de informações lançadas na Escrituração Fiscal Digital (EFD), em substituição à Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 1 – DAPI 1, e dispõe sobre a obrigatoriedade de apuração do imposto da referida forma.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art 142 da Parte 1 do Anexo V do Decreto nº 48 589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o ICMS,
RESOLVE:
Art. 1º – O item 5 da alínea “c” do inciso III do art. 2º da Portaria SRE Nº 177, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art 2º – (...)
c) (...)
5 – não tenha ou tenha tido operação sujeita ao IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), caso tenha ou tenha tido inscrição estadual única;”.
Art 2º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação
Belo Horizonte, aos 22 de outubro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
Osvaldo Lage Scavazza
Subsecretário da Receita Estadual