Publicado no DOE - PE em 23 out 2025
Altera a Lei Nº 16559/2019,que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, a fim de vedar o envio de boleto de proposta para a aquisição de produtos ou serviços, sem a solicitação e autorização prévia do consumidor.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 27 da Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 27. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços: (NR)
I - cobrar taxa de emissão de boleto ou de carnê bancário; (AC)
II - enviar boleto de proposta para a aquisição de produtos ou serviços, sem a solicitação e autorização prévia do consumidor. (AC)
..............................................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 22 de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente