Decreto Nº 10799 DE 20/10/2025


 Publicado no DOE - GO em 21 out 2025


Altera o Apêndice II do Anexo VIII do RCTE/GO, aprovado pelo Decreto Nº 4852/1997, que dispõe sobre a substituição tributária estabelecida por convênio ou protocolo.


Impostos e Alíquotas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás e na Lei nº 22.460, de 12 de dezembro de 2023, também em atenção ao Processo nº 202500004078939,

DECRETA:

Art. 1º O Apêndice II do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo Único deste Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 20 de outubro de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

(Alteração do Apêndice II do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997)

"APÊNDICE II

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ESTABELECIDA POR CONVÊNIO OU PROTOCOLO

.................................................................

IV - VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO

(Convênios ICMS 199/17 e 200/17)

A) VEÍCULO RELACIONADO NO CONVÊNIO ICMS 199/17

Item

Descrição

CEST

NCM

MVA

Interna

4%

7%

12%

1.0

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

25.001.00

8702.10.00

30

54,07

49,26

41,23

2.0

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

25.022.00

8702.20.00

30

54,07

49,26

41,23

3.0

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

25.023.00

8702.30.00

30

54,07

49,26

41,23

4.0

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor elétrico para propulsão, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

25.002.00

8702.40.90

30

54,07

49,26

41,23

5.0

Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

25.024.00

8702.90.00

30

54,07

49,26

41,23

6.0

Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada não superior a 1000 cm³

25.003.00

8703.21.00

30

54,07

49,26

41,23

7.0

Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular

25.004.00

8703.22.10

30

54,07

49,26

41,23

8.0

Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular

25.005.00

8703.22.90

30

54,07

49,26

41,23

9.0

Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

25.006.00

8703.23.10

30

54,07

49,26

41,23

10.0

Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

25.007.00

8703.23.90

30

54,07

49,26

41,23

11.0

Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

25.008.00

8703.24.10

30

54,07

49,26

41,23

12.0

Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

25.009.00

8703.24.90

30

54,07

49,26

41,23

13.0

Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário

25.010.00

8703.32.10

30

54,07

49,26

41,23

14.0

Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário

25.011.00

8703.32.90

30

54,07

49,26

41,23

15.0

Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário

25.012.00

8703.33.10

30

54,07

49,26

41,23

16.0

Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário

25.013.00

8703.33.90

30

54,07

49,26

41,23

17.0

Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, o carro celular e o carro funerário

25.025.00

8703.40.00

30

54,07

49,26

41,23

18.0

Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário

25.026.00

8703.50.00

30

54,07

49,26

41,23

19.0

Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário

25.027.00

8703.60.00

30

54,07

49,26

41,23

20.0

Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário

25.028.00

8703.70.00

30

54,07

49,26

41,23

21.0

Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão

25.029.00

8703.80.00

30

54,07

49,26

41,23

22.0

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

25.014.00

8704.21.10

30

54,07

49,26

41,23

23.0

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

25.015.00

8704.21.20

30

54,07

49,26

41,23

24.0

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas.

25.016.00

8704.21.30

30

54,07

49,26

41,23

25.0

Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

25.017.00

8704.21.90

30

54,07

49,26

41,23

26.0

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

25.018.00

8704.31.10

30

54,07

49,26

41,23

27.0

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

25.019.00

8704.31.20

30

54,07

49,26

41,23

28.0

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

25.020.00

8704.31.30

30

54,07

49,26

41,23

29.0

Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 t.

25.021.00

8704.31.90

30

54,07

49,26

41,23

30.0

Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 (cinco) toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

25.030.00

8704.41.00

30

54,07

49,26

41,23

31.0

Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 (cinco) toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

25.031.00

8704.51.00

30

54,07

49,26

41,23

32.0

Outros veículos para transporte de mercadorias, unicamente com motor elétrico para propulsão, exceto veículo de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

25.032.00

8704.60.00

30

54,07

49,26

41,23


.

B) VEÍCULO RELACIONADO NO CONVÊNIO ICMS 200/17

Item

Descrição

CEST

NCM

MVA

Interna

4%

7%

12%

1.0

Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral, exceto os classificados no CEST 26.001.01; carros laterais.

26.001.00

8711

34

58,81

53,85

45,58

1.1

Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) com propulsão de motor elétrico auxiliar assistido pela força humana.

26.001.01

8711

34

58,81

53,85

45,58


V - PNEUMÁTICO, PROTETOR E CÂMARA DE AR DE BORRACHA NOVOS (Convênio ICMS 102/17)

Item

Descrição

CEST

NCM

MVA

Interna

4%

7%

12%

1.0

Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida)

16.001.00

4011.10.00

42

68,30

63,04

54,27

2.0

Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira

16.002.00

4011

32

56,44

51,56

43,41

3.0

Pneus novos para motocicletas

16.003.00

4011.40.00

60

89,63

83,70

73,83

4.0

Outros tipos de pneus novos, exceto para bicicletas

16.004.00

4011

45

71,85

66,48

57,53

5.0

Protetores de borracha, exceto para bicicletas

16.007.00

4012.90

45

71,85

66,48

57,53

6.0

Câmaras de ar de borracha, exceto para bicicletas

16.008.00

4013

45

71,85

66,48

57,53


VI - CIGARRO E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO (Convênio ICMS 111/17)

Item

Descrição

CEST

NCM

MVA

Interna

4%

7%

12%

1.0

Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos

04.001.00

2402

50

97,26

91,10

80,82

2.0

Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção

04.002.00

2403.1

50

97,26

91,10

80,82


VII - TINTA E VERNIZ (Convênio ICMS 118/17)

Item

Descrição

CEST

NCM

MVA

Interna

4%

7%

12%

1.0

Tintas, vernizes

24.001.00

3208, 3209 e 3210.00

35

60,00

55,00

46,67

2.0

Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.10

24.002.00

2821

3204.17.00

3206

35

60,00

55,00

46,67

2.1

Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.10

24.002.01

2821

3204.17.00

3206

35

60,00

55,00

46,67

3.0

Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes

24.003.00

3204, 3205.00.00, 3206, 3212

50 77,78 72,22 62,96

...................................................................................

VIII - LÂMINA E APARELHO DE BARBEAR

(Protocolos ICM 16/85 e ICMS 18/01)

Item

Descrição

CEST

NCM

MVA

Interna

4%

7%

12%

1.0

Aparelhos e lâminas de barbear

20.064.00

8212.10.20 8212.20.10

30 54,07 49,26 41,23

IX - LÂMPADAS ELÉTRICA E ELETRÔNICA, REATOR E "STARTER"

(Protocolos ICM 17/85 e ICMS 26/01)

Item

Descrição

CEST

NCM

interna

4%

7%

12%

1.0

Lâmpadas Elétricas

09.001.00

8539

60,03

89,67

83,74

73,86

2.0

Lâmpadas Eletrônicas

09.002.00

8540

102,31

139,77

132,28

119,79

3.0

Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas

09.003.00

8504.10.00

53,13

81,49

75,82

66,36

4.0

‘Starter’

09.004.00

8536.50

102,31

139,77

132,28

119,79

5.0

Lâmpadas de Led (Diodos Emissores de Luz)

09.005.00

8539.52.00

63,67

93,98

87,92

77,81


........................................................................

XI - CIMENTO (Protocolos ICM 11/85 e ICMS 7/03)

Item

Descrição

CEST

NCM

MVA

Interna

4%

7%

12%

1.0

Cimento

05.001.00

2523

20

42,22

37,78

30,37


XII - APARELHO DE TELEFONIA MÓVEL

(Convênio ICMS 213/17)

Item

Descrição

CEST

NCM

MVA

Interna

4%

7%

12%

1.0

Telefones inteligentes ("smartphones") e para redes celulares, excetos por satélite, os de uso automotivo e os classificados nos CEST 21.053.01

21.053.00

8517.13.00

8517.14.3

9

29,19

25,15

18,42

2.0

Telefones inteligentes ("smartphones") e para redes celulares portáteis, excetos por satélite

21.053.01

8517.13.00

8517.14.31

9

29,19

25,15

18,42

3.0

Cartões inteligentes ("smartcards"), exceto o item classificado no CEST 21.064.00

21.063.00

8523.52

9

29,19

25,15

18,42

4.0

Cartões inteligentes ("sim cards")

21.064.00

8523.52

9

29,19

25,15

18,42


.........................................................................

XVII - MARKETING DIRETO

(Convênio ICMS 45/99)

Item

Descrição

CEST

NCM

MVA

Interna

4%

7%

12%

1.0

Perfumes (extratos)

28.001.00

3303.00.10

40

70,13

64,81

55,95

2.0

Águas-de-colônia

28.002.00

3303.00.20

40

70,13

64,81

55,95

3.0

Produtos de maquiagem para os lábios

28.003.00

3304.10.00

40

70,13

64,81

55,95

4.0

Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel

28.004.00

3304.20.10

40

70,13

64,81

55,95

5.0

Outros produtos de maquiagem para os olhos

28.005.00

3304.20.90

40

70,13

64,81

55,95

6.0

Preparações para manicuros e pedicuros

28.006.00

3304.30.00

40

70,13

64,81

55,95

7.0

Pós para maquiagem, incluindo os compactos

28.007.00

3304.91.00

40

70,13

64,81

55,95

8.0

Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas

28.008.00

3304.99.10

40

70,13

64,81

55,95

9.0

Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antissolares e os bronzeadores

28.009.00

3304.99.90

40

70,13

64,81

55,95

10.0

Preparações antissolares e os bronzeadores

28.010.00

3304.99.90

40

70,13

64,81

55,95

11.0

Xampus para o cabelo

28.011.00

3305.10.00

40

70,13

64,81

55,95

12.0

Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos

28.012.00

3305.20.00

40

70,13

64,81

55,95

13.0

Outras preparações capilares

28.013.00

3305.90.00

40

70,13

64,81

55,95

14.0

Tintura para o cabelo

28.014.00

3305.90.00

40

70,13

64,81

55,95

15.0

Preparações para barbear (antes, durante ou após)

28.015.00

3307.10.00

40

70,13

64,81

55,95

16.0

Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 28.016.01

28.016.00

3307.20.10

40

70,13

64,81

55,95

16.1

Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos

28.016.01

3307.20.10

40

70,13

64,81

55,95

16.2

Antiperspirantes líquidos

28.016.02

3307.20.10

40

70,13

64,81

55,95

17.0

Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 28.017.01

28.017.00

3307.20.90

40

70,13

64,81

55,95

17.1

Outras loções e óleos desodorantes hidratantes

28.017.01

3307.20.90

40

70,13

64,81

55,95

17.2

Outros antiperspirantes

28.017.02

3307.20.90

40

70,13

64,81

55,95

18.0

Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados

28.018.00

3307.90.00

40

70,13

64,81

55,95

19.0

Outras preparações cosméticas

28.019.00

3307.90.00

40

70,13

64,81

55,95

20.0

Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados, exceto CEST 28.020.01

28.020.00

3401.11.90

50

77,78

72,22

62,96

20.1

Lenços umedecidos

28.020.01

3401.11.90

50

77,78

72,22

62,96

21.0

Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes

28.021.00

3401.19.00

50

77,78

72,22

62,96

22.0

Sabões de toucador sob outras formas

28.022.00

3401.20.10

50

77,78

72,22

62,96

23.0

Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão

28.023.00

3401.30.00

50

77,78

72,22

62,96

24.0

Lenços de papel, incluindo os de desmaquear

28.024.00

4818.20.00

50

77,78

72,22

62,96

24.1

Toalhas de mão

28.024.01

4818.20.00

50

77,78

72,22

62,96

25.0

Apontadores de lápis para maquiagem

28.025.00

8214.10.00

50

77,78

72,22

62,96

25.1

Espátulas, abre-cartas e raspadeiras

28.025.01

8214.10.00

50

77,78

72,22

62,96

25.2

Lâminas de espátulas, de abre-cartas, de raspadeiras e de apontadores de lápis

28.025.02

8214.10.00

50

77,78

72,22

62,96

26.0

Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas)

28.026.00

8214.20.00

50

77,78

72,22

62,96

27.0

Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas

28.027.00

9603.29.00

50

77,78

72,22

62,96

27.1

Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes, outros

28.027.01

9603.29.00

50

77,78

72,22

62,96

28.0

Pincéis para aplicação de produtos cosméticos

28.028.00

9603.30.00

50

77,78

72,22

62,96

28.1

Pincéis e escovas, para artistas e pincéis de escrever

28.028.01

9603.30.00

50

77,78

72,22

62,96

29.0

Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações

28.029.00

9616.10.00

50

77,78

72,22

62,96

30.0

Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador

28.030.00

9616.20.00

50

77,78

72,22

62,96

31.0

Malas e maletas de toucador

28.031.00

4202.1

50

77,78

72,22

62,96

32.0

Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças ("pinceguiches"), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes

28.032.00

9615

50

77,78

72,22

62,96

33.0

Mamadeiras

20.033.00

3923.30.90

3924.10.00

3924.90.00

4014.90.90

7013

50

77,78

72,22

62,96

34.0

Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas

28.034.00

4014.90.90

50

77,78

72,22

62,96

35.0

Outras plantas e partes, para perfumaria, medicina e semelhantes

28.035.00

1211.90.90

30

54,07

49,26

41,23

36.0

Vestuário e seus acessórios, de plásticos, inclusive luvas

28.036.00

3926.20.00

50

77,78

72,22

62,96

37.0

Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de plásticos

28.037.00

3926.40.00

50

77,78

72,22

62,96

38.0

Outras obras de plásticos

28.038.00

3926.90.90

50

77,78

72,22

62,96

39.0

Bolsas de folhas de plástico

28.039.00

4202.22.10

50

77,78

72,22

62,96

40.0

Bolsas de matérias têxteis

28.040.00

4202.22.20

50

77,78

72,22

62,96

41.0

Bolsas de outras matérias

28.041.00

4202.29.00

50

77,78

72,22

62,96

42.0

Artigos de bolsos/bolsas, de outras matérias

28.042.00

4202.39.00

50

77,78

72,22

62,96

43.0

Outros artefatos, de folhas de plásticos ou matérias têxteis

28.043.00

4202.92.00

50

77,78

72,22

62,96

44.0

Outros artefatos, de outras matérias

28.044.00

4202.99.00

50

77,78

72,22

62,96

45.0

Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel/cartão, não ondulados

28.045.00

4819.20.00

50

77,78

72,22

62,96

46.0

Outros sacos, bolsas e cartuchos, de papel ou cartão

28.046.00

4819.40.00

50

77,78

72,22

62,96

47.0

Etiquetas de papel ou cartão, impressas

28.047.00

4821.10.00

50

77,78

72,22

62,96

48.0

Outros impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes

28.048.00

4911.10.90

50

77,78

72,22

62,96

49.0

Outras meias de malha de outras matérias têxteis

28.049.00

6115.99.00

50

77,78

72,22

62,96

50.0

Outros acessórios confeccionados, de vestuário

28.050.00

6217.10.00

50

77,78

72,22

62,96

51.0

Roupas de toucador/cozinha, de tecidos atoalhados de algodão

28.051.00

6302.60.00

50

77,78

72,22

62,96

52.0

Outros artefatos têxteis confeccionados

28.052.00

6307.90.90

50

77,78

72,22

62,96

53.0

Chapéus e outros artefatos de outras matérias, exceto de malha

28.053.00

6506.99.00

50

77,78

72,22

62,96

54.0

Artigos para outras festas, carnaval ou outros divertimentos

28.054.00

9505.90.00

50

77,78

72,22

62,96

55.0

Produtos destinados à higiene bucal

28.055.00

3306

50

77,78

72,22

62,96

56.0

Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens deste Anexo

28.056.00

Capítulo 33

40

65,93

60,74

52,10

28.056.00

Capítulo 34

50

77,78

72,22

62,96

57.0

Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste Anexo

28.057.00

Capítulos 14, 39, 40, 44, 48, 63, 64, 65, 67, 70, 82, 90 e 96

50

77,78

72,22

62,96

58.0

Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis, (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados)

28.058.00

Capítulos 39, 42, 48, 52, 61, 83, 90 e 91

50

77,78

72,22

62,96

28.058.00

7117

50

77,78

72,22

62,96

59.0

Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes

28.059.00

Capítulos 61, 62 e 64

50

77,78

72,22

62,96

60.0

Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior

28.060.00

Capítulos 42, 52, 55, 58, 63 e 65

50

77,78

72,22

62,96

61.0

Artigos de casa

28.061.00

Capítulos 39, 40, 52, 56, 62, 63, 66, 69, 70, 73, 76, 82, 83, 84, 91, 94 e 96

50

77,78

72,22

62,96

62.0

Produtos das indústrias alimentares e bebidas

28.062.00

Capítulos 13 e 15 a 23

50

77,78

72,22

62,96

63.0

Produtos de limpeza e conservação doméstica

28.063.00

Capítulos 22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73, 84, 85 e 96

30

54,07

49,26

41,23

64.0

Artigos infantis

28.064.00

Capítulos 39, 49, 95, 96

50

77,78

72,22

62,96

999.0

Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final não relacionados em outros itens deste Anexo

28.999.00

 

Vide Apêndice I do Anexo VII do RCTE

Vide parágrafo único do art. 71 do Anexo VIII do RCTE

Vide parágrafo único do art. 71 do Anexo VIII do RCTE

Vide parágrafo único do art. 71 do Anexo VIII do RCTE


XVIII - SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETE EM MÁQUINAS (Protocolos ICMS 20/05 e 38/18)

Item

Descrição

CEST

NCM

MVA

Interna

4%

7%

12%

1.0

Sorvetes

23.001.00

2105.00

70

106,58

100,13

89,37

2.0

Preparados para fabricação de sorvete em máquina

23.002.00

1806

1901

2106

0404

328

407,26

391,41

364,99


" (NR)