Publicado no DOE - CE em 17 out 2025
Altera a Lei Complementar Nº 130/2014, que institui o código de relacionamento com o contribuinte do Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O art. 21 da Lei Complementar n.º 130, de 6 de janeiro de 2014, passa a vigorar acrescido dos incisos XIX, XX e XXI, bem como do parágrafo único, conforme a seguinte redação:
“Art. 21. …..................................................................................................................
….......................................................................................................................................
XIX – a Federação das Associações Comerciais do Estado do Ceará – FACC;
XX – a Federação das Empresas de Transportes de Passageiros do Ceará, Piauí e Maranhão – Fetrans;
XXI – a Federação das Entidades de Micro e Pequenas Empresas do Comércio e Serviço do Estado do Ceará – Femicro-CE.
Parágrafo único. O Poder Executivo indicará, por meio de decreto, as unidades da Sefaz que integrarão o Condecon.” (NR)
Art. 2.º Ficam revogados os incisos XIII, XIV, XV, XVI e XVII do art. 21 da Lei Complementar n.º 130, de 6 de janeiro de 2014.
Art. 3.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de outubro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO