Instrução Normativa SEFAZ Nº 80 DE 08/10/2025


 Publicado no DOE - CE em 16 out 2025


Altera a Instrução Normativa SEFAZ Nº 77/2019, que dispõe sobre o Cadastro Geral da Fazenda (CGF).


Sistemas e Simuladores Legisweb

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o disposto nos art. 904 do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997, bem como nos arts. 4.º ao 39, 181 e 199, do Decreto n.º 35.061, de 21 de dezembro de 2022;

CONSIDERANDO a necessidade de conferir celeridade, no âmbito da Secretaria da Fazenda, aos atos cadastrais relacionados a Editais de Convocação para baixa de ofício, como medida para assegurar a higidez da base cadastral da Secretaria da Fazenda;

CONSIDERANDO a importância de garantir maior eficiência e segurança na gestão do Cadastro Geral da Fazenda (CGF), especialmente diante do crescimento de práticas irregulares e do uso indevido da inscrição estadual;

CONSIDERANDO o avanço da digitalização e automação dos processos fiscais e a possibilidade de alteração da situação cadastral de forma eletrônica e automática, em observância aos princípios da economicidade e da eficiência administrativa;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar maior controle e rastreabilidade das diligências realizadas pelas unidades de fiscalização, especialmente quando fundadas em indícios de irregularidade cadastral;

CONSIDERANDO a importância do correto preenchimento do Inventário de Mercadorias para fins de controle fiscal, conforme dispõe o art. 181 do Decreto n.º 35.061, de 2022;

CONSIDERANDO o dever de transparência e colaboração por parte dos contribuintes, especialmente no tocante à regular designação de contabilista e à atenção às comunicações eletrônicas do Fisco;

CONSIDERANDO a necessidade de coibir a utilização de pessoas físicas beneficiárias de programas sociais como interpostas em estruturas empresariais com movimentação incompatível com sua condição declarada, protegendo a integridade do sistema tributário e dos programas assistenciais;

CONSIDERANDO a crescente utilização de meios eletrônicos de pagamento e a necessidade de coerência entre essas movimentações e as informações prestadas nas obrigações acessórias,

RESOLVE:

Art. 1.º A Instrução Normativa n.º 77, de 8 de novembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – o art. 9.º com nova redação do § 3.º:

“Art. 9.º (...)

(...)

§ 3.º O MEI, quando desenquadrado de ofício ou por opção, e enquadrado como Microempresa (ME), Empresa de Pequeno Porte (EPP), Regime de Recolhimento Normal ou Especial, deverá providenciar imediatamente, junto aos órgãos competentes, a devida atualização de sua situação cadastral e fiscal, bem como a inclusão de contabilista ou de escritório de contabilidade, e manter sob sua guarda todos os documentos comprobatórios exigidos para a formalização nesses regimes, ficando dispensado da apresentação prévia à Secretaria da Fazenda, sem prejuízo do dever de exibição quando formalmente exigido pelo Fisco e da aplicação das possibilidades previstas nos arts. 39 e 39-A desta norma.

(...)”(NR)

II – o art. 31, com acréscimo do inciso VIII:

“Art. 31. (...)

(...)

VIII – indícios de inconsistências nas informações cadastrais.

(...)

III – acréscimo do art. 31-A:

“Art. 31- A. As empresas transportadoras com inscrição no CGF estarão sujeitas a diligências cadastrais periódicas, realizadas por servidor fazendário designado, observadas as seguintes condições:

I – quando se tratar de transportadora credenciada, a diligência será realizada in loco, com registro fotográfico do estabelecimento, das instalações e dos veículos, bem como do estoque de mercadorias eventualmente sob sua guarda;

II – quando a transportadora não for credenciada, mas atuar na condição de fiel depositária, será realizada diligência bimestral, nos mesmos moldes indicados no inciso I deste artigo, com vistas a verificar a regularidade da guarda e movimentação das mercadorias retidas;

III – quando houver Termo de Retenção de Mercadorias vigente, a diligência será realizada bimestralmente, de forma a verificar o cumprimento das obrigações previstas no § 4.° do art. 54, do Decreto 34.605, de 2 de março de 2022;

Parágrafo único. As diligências de que trata este artigo terão caráter preventivo e de monitoramento, não excluindo outras medidas de fiscalização que se fizerem necessárias.” (NR)

IV - o art. 39, com nova redação do caput, dos incisos IV e VI, da alínea “c” do inciso VIII, do inciso IX e do §4.º, e com acréscimo dos incisos XI, XII, XIII, XIV, XV e XVI e dos §§ 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 10:

“Art. 39. O Edital de Convocação, constante do Anexo I desta Instrução Normativa, poderá ser expedido por qualquer unidade administrativavinculada à Secretaria Executiva da Receita, no âmbito de sua competência, para fins de baixa de ofício, quando:

(...)

IV – o contribuinte, optante pelo regime tributário do Simples Nacional ou SIMEI, obrigado ao cumprimento de obrigação tributária acessória relativa à entrega ao Fisco de informações declaratórias de receita, da apuração de tributos devidos, bem como de operações e prestações realizadas, deixar de prestá-las na forma e no prazo estabelecidos na Resolução CGSN n.º 140, de 2018;

(...)

VI – encontre-se com as atividades paralisadas sem comunicar ao Fisco, observado o disposto no § 7.º deste artigo;

(...)

VIII - (...)

(...)

c) interrupção temporária de atividades (Código 412);(...)

IX - o contribuinte enquadrado no Regime de Recolhimento Normal, Especial, Produtor Rural ou Substituto Tributário, deixar de transmitir a EFD ou obrigação tributária acessória equivalente para apuração dos tributos devidos, na forma e no prazo estabelecidos na legislação.

(...)

XI – o contribuinte não indicar o contabilista ou o escritório de contabilidade responsável em período superior a 30 (trinta) dias da data em que passou a ser obrigatória esta exigência;

XII – o contribuinte deixar de atender as condições previstas na Subseção IV-A, quando localizado em espaço destinado a Coworking;

XIII – o contribuinte, de forma reiterada, deixar de atender as notificações eletrônicas, enviadas por meio do DT-e SEFAZ ou do DT-e SN, observado o disposto no § 8.º deste artigo;

XIV - o contribuinte que, em relação ao inventário de mercadorias de exercício atual ou pretérito, conforme disposto no art. 181 do Decreto nº 35.061, de 21 de dezembro de 2022:

a) deixar de informá-lo na EFD ou outro meio de cumprimento de obrigação acessória equivalente;

b) mesmo após intimado a se regularizar, informá-lo ou o manter informado em desconformidade com a legislação.

XV – for identificada a participação societária de pessoa física beneficiária de programa social de transferência de renda em empresa com movimentação econômica, fiscal ou financeira incompatível com os critérios de elegibilidade do benefício, ou quando houver indícios de que a referida beneficiária esteja sendo utilizada como interposta pessoa, com o objetivo de ocultar o real responsável pela atividade empresarial.

XVI – for identificada, por meio da verificação dos dados declarados na Declaração de Informações de Meios de Pagamento (DIMP) ou de constatação in loco, a utilização de terceiros, pessoa física ou jurídica, como beneficiários no recebimento de valores provenientes de transações comerciais realizadas pelo estabelecimento com indício(s) de ocultação de receita efetiva, redução de base de cálculo dos tributos devidos ou dissimulação da real movimentação econômica da atividade empresarial, observado o disposto no § 10 deste artigo.

(...)

§ 4.º Alternativamente à previsão disposta no caput deste artigo, o Edital de Convocação poderá ser expedido:

I - pela Coordenadoria de Atendimento e Execução (COATE), Coordenadoria de Monitoramento e Fiscalização (COMFI) e Coordenadoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito (COFIT), para a convocação simultânea de vários contribuintes vinculados às suas unidades administrativas, no âmbito de sua atuação, utilizando o modelo previsto no Anexo IV; ou

II - por meio do portal da SEFAZ na internet, na forma do art. 188 da Lei nº 18.665, de 2023.”

(...)

§ 6.º Enquadram-se no disposto nos incisos IV e IX do caput deste artigo os contribuintes que, possuindo documentos fiscais de entrada ou de saída, ou valores referentes a pagamentos das operações e prestações de ICMS realizados com cartões de crédito, de débito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo (PIX) e demais instrumentos de pagamento eletrônico, transmitirem o(a):

I - EFD sem informar os dados relativos ao Bloco C (Documentos Fiscais), Bloco D (Documentos Fiscais II - Serviços), Bloco E (Apuração do ICMS), conforme o caso; ou

II - PGDAS-D sem informar os dados relativos à receita bruta auferida, bem como sem a correspondente segregação por atividade e qualificação tributária aplicável;

§ 7.º Considera-se atividade paralisada sem comunicação ao fisco, para fins do disposto no inciso VI do caput, quando, em prazo superior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias consecutivos, o estabelecimento que cumulativamente:

I - não solicitar o evento de interrupção temporária de atividades do CNPJ via REDESIM;

II - não for emitente ou destinatário de documentos fiscais; e

III - deixar de transmitir a EFD ou o PGDAS-D ou transmiti-los sem movimento.

§ 8.º Considera-se reiteração, para fins do disposto no inciso XIII do caput deste artigo, a ocorrência, em 2 (dois) ou mais períodos de apuração, consecutivos ou alternados, de idênticas infrações, sem regularização ou contestação, verificadas em relação aos últimos 5 (cinco) anos-calendário;

§ 9.º Relativamente ao disposto na alínea “b” do inciso XIV do caput deste artigo, considera-se desconforme com a legislação a informação prestada pelo contribuinte de que trata o parágrafo único do art. 174, do Decreto n.° 35.061, de 2022, no Inventário de Mercadorias:

I - que não permita a correta verificação de qualquer um dos seguintes dados, em relação a cada item escriturado:

a) identificação precisa;

b) quantidade;

c) valor unitário;

II – que indique a ausência de estoque, quantidade irrisória ou valor total irrisório nos casos em que verificada a existência de indícios fiscais ou contábeis de que havia mercadorias a serem inventariadas.

§ 10. A situação prevista no inciso XVI, quando cabível, poderá ser regularizada nos termos da Instrução Normativa nº 10, de 24 de janeiro de 2024 ou de outro ato normativo que venha a disciplinar procedimentos de autorregularização para o caso.”(NR)

V - acréscimo do art. 39-A:

39-A. No âmbito do monitoramento fiscal virtual previsto na seção II do Decreto nº 34.605, de 2022, relativamente às hipóteses dos incisos III, IV, VI, IX, XI, XIII, XIV, XV e XVI do caput do art. 39, observar-se-á o seguinte:

I – após o envio de comunicação eletrônica informando a existência de pendência, o contribuinte poderá ser relacionado em edital caso não promova a regularização ou apresente contestação no prazo previsto na própria comunicação;

II – decorrido o prazo referido no inciso anterior, sem que tenha havido a regularização de pendência ou a sua contestação, a situação cadastral do contribuinte no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) poderá ser automaticamente alterada para “Ativo em Edital”, por meio eletrônico, dispensando-se a realização de diligência prévia e a publicação no Diário Oficial do Estado (DOE);

III – na hipótese do inciso II, uma vez constatada a regularização de pendência, a situação cadastral poderá retornar a “Ativo”, também de forma eletrônica e automática, desde que essa possibilidade esteja prevista no comunicado da pendência.

§1º. Relativamente ao inciso III do caput deste artigo, na impossibilidade de reativação automática da situação cadastral, o contribuinte deverá formalizar o pedido de exclusão de edital por meio do Sistema TRAMITA ou outro meio indicado na própria comunicação de pendência.

§2º. Aplica-se, no que couber, os procedimentos para a baixa de ofício, observada as disposições constantes no art. 40 desta Instrução Normativa.

VI - o Anexo I com nova redação:

“ANEXO I DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº77/2019

EDITAL DE CONVOCAÇÃO N.º _____ /______.

O (A) ORIENTADOR (A) / SUPERVISOR (A) da Célula de Execução da Administração Tributária (CEXAT) / Núcleo de Monitoramento / Núcleo de Atendimento (NUAT) / Unidade Administrativa Vinculada à Secretaria Executiva da Receita / em _____________________, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 39 da Instrução Normativa n.º ____ de _____,FAZ SABER que, pelo presente EDITAL DE CONVOCAÇÃO, a empresa abaixo indicada fica convocada a comparecer ao órgão fazendário acima identificado, no prazo de até 10 (dez) dias contados a partir do primeiro dia útil subsequente ao de sua publicação, por intermédio de seu representante legal, com a finalidade de regularizar a sua situação cadastral, sob pena de, assim não o fazendo, ter baixada de ofício a sua inscrição no Cadastro Geral da Fazenda(CGF), sujeitando-se à aplicação das sanções cabíveis previstas na legislação tributária pertinente.

NÚMERO DE ORDEM RAZÃO SOCIAL NÚMERO DO CGF

Pendência(s) verificada(s):

______________________________________________________________________________________
___________________________________________________________________________________


Em ________________________, aos _____/______/_______. _____________________________________ Orientador(a) da CEXAT / Supervisor(a) do Núcleo de Monitoramento / Supervisor(a) do NUAT em _____________________________.” (NR)

VII - o Anexo II com nova redação:

“ANEXO II DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº77/2019.”

ATO DECLARATÓRIO DE BAIXA DE OFÍCIO N.º _______/_______.

O (A) ORIENTADOR (A) / SUPERVISOR (A) da Célula de Execução da Administração Tributária (CEXAT) / Núcleo de Monitoramento / Núcleo de Atendimento (NUAT) / Unidade Administrativa Vinculada à Secretaria Executiva da Receita em _____________________, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO o disposto no art. 40 da Instrução Normativa n.º ____ de _____;

CONSIDERANDO que o contribuinte convocado pelo EDITAL DE CONVOCAÇÃO N.º ______/____ não compareceu ou não saneou a(s) pendência(s) verificada(s),

RESOLVE:

1. Baixar de ofício a inscrição no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) do contribuinte do ICMS discriminado abaixo;

2. Declarar inidôneos todos os documentos fiscais eventualmente emitidos pelo contribuinte em data posterior à publicação deste Ato Declaratório, os quais não terão validade jurídica para acobertar mercadorias em trânsito, nem conferirão ao destinatário o direito ao aproveitamento de crédito fiscal de ICMSporventura neles destacado.

NÚMERO DE ORDEM RAZÃO SOCIAL NÚMERO DO CGF
Em _________________________, aos _____/______/_______.
_____________________________________

O (A) ORIENTADOR (A) / SUPERVISOR (A) da Célula de Execução da Administração Tributária (CEXAT) / Núcleo de Monitoramento / Núcleo de Atendimento (NUAT) / Unidade Administrativa Vinculada à Secretaria Executiva da Receita em _____________________________.” (NR)

VIII - o Anexo IV com nova redação:

“ANEXO IV DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº77/2019

EDITAL DE CONVOCAÇÃO EM LOTE N.º _____ /______.

O(A) COORDENADOR(A) da Coordenadoria de Atendimento e Execução (COATE)/ Coordenadoria de Monitoramento e Fiscalização (COMFI) / Coordenadoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito (COFIT), no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no § 4º do art. 39 da Instrução Normativa nº 77, de 08 de novembro de 2019, Faz saber que, pelo presente EDITAL DE CONVOCAÇÃO, as empresas abaixo indicadas ficam convocadas a comparecer ao órgão fazendário acima identificado, no prazo de até 10 (dez) dias contados a partir do primeiro dia útil subsequente ao de sua publicação, por intermédio de seu representante legal, com a finalidade de regularizar a sua situação cadastral, sob pena de, assim não o fazendo, ter baixada de ofício a sua inscrição no Cadastro Geral da Fazenda(CGF), sujeitando-se à aplicação das sanções cabíveis, previstas na legislação tributária.

CNPJ NÚMERO DO CGF RAZÃO SOCIAL

Pendência(s) verificada(s):

Em _________________________, aos _____/______/_______.

Coordenador(a) da COATE/COMFI/COFIT, aos ____ de _________ de _____.” (NR)

Art. 2.º Ficam revogados os §§ 4.º e 5.° do art. 9.° e o inciso IV do art. 31, todos da Instrução Normativa n.º 77, de 8 de novembro de 2019.

Art. 3.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de outubro de 2025.

Fabrízio Gomes Santos

SECRETÁRIO DA FAZENDA