Ato DIAT Nº 70 DE 17/09/2025


 Publicado no DOE - SC em 15 out 2025


Estabelece regras e procedimentos para o cumprimento das condições previstas no inciso III do § 3º do art. 12 do Anexo 5 do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto Nº 2870/2001, para fins de concessão de baixa da inscrição no CCICMS e estabelece outras providências.


Banco de Dados Legisweb

O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, e considerando o disposto no § 14 do art. 12 do Anexo 5 do RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001,

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer regras e procedimentos para o cumprimento das condições previstas no inciso III do § 3º do art. 12 do Anexo 5 do RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, para concessão de baixa da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CCICMS) nas hipóteses de cancelamento de que trata o caput do art. 2º deste Ato.

Art. 2º O contribuinte que esteja com a inscrição no CCICMS cancelada com fundamento nos incisos I, II, IX e X do caput do art. 10 do Anexo 5 do RICMS/SC-01 poderá solicitar sua baixa, observado o seguinte procedimento:

I – a baixa deverá ser solicitada, pela primeira vez, por meio do portal da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM) na internet, na seção “Atos exclusivos no Estado e no Município”;

II – o formulário Pedido de Autorização para Baixa deverá ser preenchido conforme modelo previsto no Anexo Único deste Ato, e assinado:

a) pelo titular ou sócio-administrador da empresa; ou

b) por procurador constituído com os devidos poderes para o ato em instrumento:

1. público;

2. particular, desde que seja possível reconhecer a firma do outorgante na forma do inciso I do caput do art. 3º da Lei federal nº 13.276, de 8 de outubro de 2018; ou

3. particular, desde que a firma do outorgante seja reconhecida por autenticidade em cartório;

III – relativamente ao Pedido de Autorização para Baixa:

a) o contribuinte deverá protocolar o pedido na Gerência Regional da Fazenda Estadual (GERFE) a que estiver circunscrito com a apresentação:

1. do documento de identificação do signatário;

2. do instrumento de procuração, na hipótese da alínea “b” do inciso II do caput deste artigo;

3. dos documentos e das informações relacionados à demonstração de que trata o inciso III do § 2º do art. 3º deste Ato, se for o caso;

4. da comprovação de que trata o inciso II do caput do art. 7º deste Ato, se for o caso; e

5. de outros documentos que entender pertinentes;

b) a GERFE deverá providenciar a inclusão do pedido e dos documentos que o acompanharem em processo no Sistema de Gestão de Processos Eletrônicos (SGPe); e

c) realizado o protocolo de que trata a alínea “a” deste inciso, o contribuinte deverá agendar, no prazo de 30 (trinta) dias, junto à GERFE a que estiver circunscrito, data e hora para o comparecimento pessoal do titular ou do sócio-administrador da empresa para prestação de esclarecimentos; e

IV – o titular ou sócio-administrador da empresa deverá comparecer pessoalmente à respectiva GERFE na data e hora agendadas na forma prevista pela alínea “c” do inciso III do caput deste artigo para realização de sua oitiva por Auditor Fiscal da Receita Estadual (AFRE), observado o seguinte:

a) constitui objeto da oitiva a obtenção de esclarecimentos estritamente relacionados à demonstração de que trata o inciso III do § 2º do art. 3º deste Ato e aos motivos da alteração da situação cadastral da inscrição para “baixada”, observado o disposto no art. 6º deste Ato;

b) o AFRE poderá solicitar ao contribuinte, se entender necessário, documentos ou informações adicionais, que deverão ser apresentados no prazo fixado pela autoridade fiscal;

c) a documentação recebida em resposta à solicitação de que trata a alínea “b” deste inciso deverá ser juntada ao processo; e

d) a oitiva deverá ser documentada mediante lavratura de Termo de Comparecimento, que deverá ser juntado ao processo e conter as seguintes informações:

1. o local, a data e a hora da oitiva;

2. o nome, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), a profissão, o endereço, o e-mail e o telefone do titular ou sócio- administrador que presta os esclarecimentos;

3. os esclarecimentos prestados pelo titular ou sócio administrador da empresa;

4. a solicitação e a fixação de prazo de que trata a alínea “b” deste inciso, se for o caso;

5. a identificação e a assinatura do titular ou sócio-administrador que prestou os esclarecimentos;

6. a identificação e a assinatura do AFRE responsável pela oitiva;

7. a identificação e a assinatura de testemunhas que estejam presentes, se for o caso; e

8. outras informações relevantes pertinentes à oitiva.

Art. 3º O processo relativo ao Pedido de Autorização de Baixa de que trata este Ato será encaminhado a AFRE para análise quanto ao cumprimento dos requisitos previstos neste Ato e expedição de Informação Fiscal.

§ 1º O encaminhamento de que trata o caput deste artigo será realizado:

I – ao final do prazo de que trata a alínea “c” do inciso III do caput do art. 2º deste Ato, caso não realizado o agendamento pelo contribuinte;

II – após a data agendada para o comparecimento pessoal de que trata o inciso IV do caput do art. 2º deste Ato, caso o titular ou sócio-administrador da empresa, injustificadamente, não compareça;

III – após a juntada do Termo de Comparecimento de que trata a alínea “d” do inciso IV do caput do art. 2º deste Ato, caso não sejam solicitados documentos ou informações adicionais pelo AFRE;

IV – ao final do prazo fixado na forma da alínea “b” do inciso IV do caput do art. 2º deste Ato, no caso de ausência de manifestação do contribuinte; ou

V – após a juntada da documentação na forma da alínea “c” do inciso IV do caput do art. 2º deste Ato;

§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, o AFRE deverá se manifestar quanto à observância dos seguintes requisitos:

I – expedição e juntada do Termo de Comparecimento na forma da alínea “d” do inciso IV do caput do art. 2º deste Ato;

II – atendimento tempestivo das solicitações realizadas pelo AFRE na forma da alínea “b” do inciso IV do caput do art. 2º deste Ato;

III – demonstração pelo contribuinte, através de informações e documentos, de que as ações ou omissões por ele praticadas não produziram quaisquer dos seguintes resultados:

a) existência de débitos tributários do contribuinte junto ao Estado de Santa Catarina em situação atual de inadimplemento total ou parcial, constituídos ou não, vencidos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de infração à obrigação acessória ou de falta de recolhimento do imposto declarado ou devido por responsabilidade ou substituição tributária;

b) prejuízo efetivo ou potencial, já identificado ou passível de identificação, ainda não reparado:

1. ao erário público de quaisquer entes da federação em função da emissão ou do recebimento, pelo contribuinte, de documentos fiscais classificáveis como inidôneos na forma do inciso IV do caput do art. 29 do Anexo 5 do RICMS/SC-01, por conterem declarações inexatas, especialmente quanto à indicação de seu estabelecimento como remetente ou destinatário das mercadorias ou como prestador ou tomador do serviço;

2. à saúde, à segurança, ao patrimônio ou à boa-fé de consumidores finais; ou

3. ao mercado e à livre concorrência; ou

c) condenação criminal do titular, sócio ou administrador da empresa, cuja pena ainda não esteja cumprida ou extinta; e

IV – ausência de prejuízo potencial a terceiros ou à administração tributária dos demais entes da Federação em face da alteração da situação da inscrição, nos dados cadastrais do contribuinte disponíveis para consulta pública, de “cancelada”, "inapta" ou "nula", para "baixada".

§ 3º Para fins do disposto no inciso III do § 2º deste artigo, consideram-se ações ou omissões praticadas pelo contribuinte aquelas que:

I – estejam direta ou indiretamente relacionadas ao fato que ensejou o cancelamento da inscrição, decorram ou se aproveitem desse fato, ainda que tenham ocorrido antes, durante ou depois deste, independentemente da data de produção de efeitos do cancelamento; ou

II – ensejaram a adoção de qualquer medida administrativa fiscal anterior ao procedimento de cancelamento da inscrição, desde que haja conexão entre os fatos neles verificados.

Art. 4º Após a juntada da Informação Fiscal de que trata o art. 3º deste Ato, o processo será encaminhado à GERFE a que esteja circunscrito o contribuinte para decisão do Gerente Regional, observado o seguinte:

I – no caso de aprovação do Pedido de Autorização para Baixa:

a) a GERFE providenciará o registro da aprovação do pedido no Sistema de Administração Tributária (SAT);

b) a GERFE cientificará o contribuinte da decisão proferida pelo Gerente Regional e da necessidade do cumprimento do disposto na alínea “c” deste inciso; e

c) o contribuinte deverá realizar novo pedido de baixa da inscrição por meio do portal da REDESIM na internet, na seção "Atos exclusivos no Estado e no Município"; ou

II – no caso de rejeição do Pedido de Autorização para Baixa:

a) a GERFE providenciará o registro da negação do pedido no SAT;

b) a GERFE cientificará o contribuinte da decisão proferida pelo Gerente Regional e da possibilidade prevista na alínea “c” deste inciso; e

c) o contribuinte poderá apresentar recurso ao Diretor de Administração Tributária, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão de que trata o caput este artigo, observado o disposto no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. O recurso previsto na alínea “c” do inciso II do caput deste artigo deverá ser:

I – assinado pelo titular ou sócio-administrador da empresa ou por procurador, observados os requisitos previstos na alínea “b” do inciso II do caput do art. 2º deste Ato;

II – analisado por AFRE, que observará, no que couber, o disposto no art. 3º deste Ato;

III – recebido sem atribuição de efeito suspensivo; e

IV – encaminhado à Diretoria de Administração Tributária (DIAT).

Art. 5º O Diretor de Administração Tributária proferirá decisão quanto ao recurso de que trata a alínea “c” do inciso II do caput do art. 4º deste Ato e encaminhará o processo à GERFE responsável, que deverá:

I – no caso de deferimento do recurso interposto:

a) atualizar o registro da informação no SAT, que passará a indicar a aprovação do Pedido de Autorização para Baixa;

b) cientificar o contribuinte da decisão proferida pelo Diretor de Administração Tributária e da necessidade do cumprimento do disposto na alínea “c” do inciso I do caput do art. 4º deste Ato; e

c) arquivar o processo após a ciência; ou

II – no caso de indeferimento do recurso interposto:

a) cientificar o contribuinte da decisão; e

b) arquivar o processo após a ciência.

Art. 6º O procedimento relativo ao Pedido de Autorização para Baixa de que trata este Ato observará o seguinte:

I – é vedada a utilização do procedimento relativo ao Pedido de Autorização para Baixa para discussão ou reapreciação de matéria fática ou jurídica objeto do procedimento administrativo de cancelamento da inscrição previsto no art. 10 do Anexo 5 do RICMS/SC-01, que ocorrerá em processo próprio;

II – deverá ser apreciado exclusivamente o cumprimento dos requisitos previstos neste Ato para as hipóteses nele referidas;

III – não será considerada como prova ou indício do cumprimento dos requisitos e das condições de que trata este Ato e não autorizará a concessão da baixa da inscrição a:

a) alegação do contribuinte que afirme a regularidade da atuação empresarial após a ocorrência dos fatos ou o início do procedimento determinantes para o cancelamento da inscrição;

b) realização de compromisso de adoção futura de conduta regular, ainda que relativa à localização de estabelecimento, à quitação de débitos tributários e à reparação de prejuízos;

c) alegação de desconhecimento das ações ou das omissões imputadas ao contribuinte; e

d) alegação de utilização involuntária por terceiros como interpostas pessoas, mediante utilização de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento, que deverá ser comprovada no processo de que trata o inciso IV do caput deste artigo, a requerimento do interessado, instruído com boletim de ocorrência policial relacionado ao ilícito; e

IV – é vedada a discussão do mérito do registro da irregularidade da situação cadastral em decorrência do disposto no § 10-A do art. 10 do Anexo 5 do RICMS/SC-01, cuja matéria deverá ser tratada em processo próprio.

Art. 7º O procedimento relativo à solicitação de baixa de inscrição que tenha sido cancelada com fundamento nas hipóteses previstas no inciso V do § 3º do art. 12 do Anexo 5 do RICMS/SC-01 deverá:

I – observar o disposto nos seguintes dispositivos deste Ato:

a) incisos I e II e alíneas “a” e “b” do inciso III do caput do art. 2º;

b) caput do art. 3º, observado o disposto nos incisos II e III do caput deste artigo;

c) arts. 4º a 6º; e

d) inciso II do caput do art. 8º;

II – estar instruído com comprovação do saneamento dos motivos elencados no procedimento administrativo de cancelamento da inscrição; e

III – ser encaminhado para análise do AFRE quanto ao cumprimento dos requisitos previstos neste artigo após a apresentação do pedido de baixa pelo contribuinte.

Art. 8º O disposto neste Ato:

I – aplica-se ao procedimento relativo à solicitação de baixa de inscrição que esteja cancelada com fundamento no inciso IV e nas alíneas “e” e “f” do inciso

XIV do caput do art. 10 do Anexo 11 do RICMS/SC-01, cujo deferimento ficará condicionado:

a) ao cumprimento das normas previstas neste Ato para a solicitação de baixa de que trata o art. 2º deste Ato; e

b) à observância do prazo de 5 (cinco) anos de que trata o parágrafo único do art. 11 do Anexo 5 do RICMS/SC-01.

II – no que couber, aplica-se ao procedimento relacionado à solicitação de baixa de inscrição efetuada enquanto não encerrado o procedimento administrativo de cancelamento de inscrição, relativamente às hipóteses de cancelamento de que trata este Ato; e

III – não se aplica à solicitação de baixa relacionada a procedimento administrativo de cancelamento de inscrição, nas hipóteses de que tratam os incisos V e VI do caput do art. 10 do Anexo 5 do RICMS/SC-01, que tenha sido iniciado por meio do processamento automático, na modalidade massiva, pelo SAT.

Art. 9º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 17 de setembro de 2025.

DILSON JIROO TAKEYAMA

Diretor de Administração Tributária

ANEXO ÚNICO - (ATO DIAT n.º 070/2025)