Publicado no DOE - PA em 14 out 2025
Dispõe sobre o Serviço de Transporte Público Intermunicipal de Passageiros na Modalidade Lotação de Pequeno Porte do Estado do Pará, altera a Lei Estadual Nº 10308/2023, e a Lei Estadual Nº 10079/2023, e revoga a Lei Estadual Nº 8027/2014.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Serviço de Transporte Público Intermunicipal de Passageiros na Modalidade Lotação de Pequeno Porte do Estado do Pará em veículos comuns com capacidade de lotação de até 6 (seis) passageiros, a ser prestado unicamente em caráter diferenciado, realizado em deslocamentos intermunicipais de até 250 km (duzentos e cinquenta quilômetros), facultada a vinculação a entidades organizadas, nos termos desta Lei.
§ 1º Na capacidade de lotação de que trata o caput deste artigo não se incluem os assentos destinados aos operadores do veículo.
§ 2º O número total de lugares a serem ofertados no serviço de que trata o caput deste artigo será dimensionado por meio da equação A=FC x CC x I, onde:
I - A é o número total de lugares no Serviço de Transporte Público Intermunicipal de Passageiros na Modalidade Lotação de Pequeno Porte do Estado do Pará;
II - FC é a média da frota de veículos utilizada no Serviço de Transporte Público Rodoviário Intermunicipal;
III - CC é a capacidade média de assentos dos veículos no Serviço de Transporte Público Rodoviário Intermunicipal; e
IV - I é o índice de 20% (vinte por cento) que define a proporção entre o Serviço de Transporte Público Intermunicipal de Passageiros na Modalidade Lotação de Pequeno Porte do Estado do Pará e o Serviço de Transporte Público Rodoviário Intermunicipal.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - agência reguladora: a Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos de Transporte do Estado do Pará (ARTRAN-PA);
II - autorização: ato administrativo precário, unilateral, discricionário para delegação de serviço público a pessoas físicas e revogável em qualquer tempo sem direito à indenização;
III - delegação: é a transferência da prestação do serviço, realizada por ato ou contrato administrativo;
IV - itinerário: percurso a ser utilizado na execução do serviço, podendo ser definido por códigos de rodovias, nomes de localidades ou pontos geográficos conhecidos;
V - linha: serviço regular de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, que atende uma ou mais ligações, aberto ao público em geral, mediante pagamento individualizado de tarifa, ofertado em determinado itinerário, conforme esquema operacional preestabelecido pela Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos de Transporte do Estado do Pará (ARTRAN-PA);
VI - mesorregião: agrupamento de municípios adotado para efeito de planejamento, conforme definido em ato da agência reguladora;
VII - percurso: extensão do itinerário fixado para a linha;
VIII - poder concedente: o Estado do Pará, por intermédio da Secretaria de Estado de Infraestrutura (SEINFRA); e
IX - tarifa: o valor cobrado pela prestação do Serviço de Transporte Público Intermunicipal de Passageiros na Modalidade Lotação de Pequeno Porte do Estado do Pará por autorizado, conforme definido pela agência reguladora.
Art. 3º A exploração do Serviço de Transporte Público Intermunicipal de Passageiros na Modalidade Lotação de Pequeno Porte do Estado do Pará será delegada pela agência reguladora, após anuência do poder concedente.
§ 1º A exploração do Serviço de Transporte Intermunicipal de Passageiros na Modalidade Lotação de Pequeno Porte do Estado do Pará será delegada exclusivamente ao autorizado, sendo-lhe facultada a indicação de motorista auxiliar.
§ 2º O Serviço de Transporte Público Intermunicipal de Passageiros na Modalidade Lotação de Pequeno Porte do Estado do Pará será remunerado por meio de retribuição pecuniária aferida por tarifa.
CAPÍTULO II - DAS CONDIÇÕES PARA OPERAÇÃO DO SERVIÇO
Art. 4º O Serviço de Transporte Intermunicipal de Passageiros na Modalidade Lotação de Pequeno Porte do Estado do Pará será explorado em caráter precário, sob o regime de autorização, sendo vedada a transferência a terceiros ou sucessores do autorizado.
Art. 5º O Serviço de Transporte Público Intermunicipal de Passageiros na Modalidade Lotação de Pequeno Porte do Estado do Pará será prestado sob as seguintes condições operacionais:
I - ponto de partida e chegada estabelecidos previamente pela agência reguladora ou pelos passageiros;
II - autorização vinculada à operação do serviço por mesorregião;
III - número de autorizações por mesorregiões limitada aos percentuais definidos em ato da agência reguladora; e
IV - serviço instituído para viagens intramesorregiões e intermesorregiões.
§ 1º Para os fins do inciso IV do caput deste artigo, considera-se viagem intramesorregião aquela em que a origem e o destino estão dentro da mesma mesorregião e intermesorregião aquela que tem a origem ou o destino em mesorregiões diferentes.
§ 2º A agência reguladora poderá designar polos rodoviários, em função de sua importância nas mesorregiões, tendo como base a população, a receita tributária e a situação geográfica dos municípios.
§ 3º É proibido ao autorizado captar passageiros em terminais rodoviários estaduais e/ou municipais, assim como em paradas de ônibus municipais.
§ 4º Poderá ser estabelecido estacionamento fixo previamente aprovado pela agência reguladora, não podendo ser utilizados os terminais concedidos pelo Estado do Pará ou pelos municípios.
§ 5º Os municípios poderão solicitar à agência reguladora que restrinja a possibilidade de embarque e desembarque de passageiros do Serviço de Transporte Público Intermunicipal de Passageiros na Modalidade Lotação de Pequeno Porte do Estado do Pará em determinados trechos ou locais de sua circunscrição.
§ 6º A agência reguladora consolidará os trechos e locais cuja restrição tenha sido solicitada pelas respectivas municipalidades em ato específico, permitindo o conhecimento pelo autorizado, que ficará sujeito às penalidades estabelecidas em regulamento na hipótese de embarque ou desembarque de passageiros em local restrito.
Art. 6º Em caso de transporte de crianças, será observado o disposto no art. 83 e ss. da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 7º É função precípua do autorizado a prestação do serviço, com a obrigação de:
I - executar os serviços de acordo com as disposições legais e regulamentares da agência reguladora;
II - comprovar a propriedade do veículo, por meio de documento oficial, admitindo-se o arrendamento mercantil;
III - utilizar veículo de aluguel cadastrado conforme o art. 135 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997;
IV - ter realizado curso de condutor de passageiros;
V - a partir de 21 (vinte e um) anos, possuir Carteira Nacional de Habilitação com a observação “EAR” (exerce atividade remunerada); e
VI - manter no veículo a autorização, o Certificado de Registro e o Certificado de Vistoria, devendo apresentar tais documentos e os demais obrigatórios sempre que for solicitado por agente fiscal.
Parágrafo único. Para os fins do inciso VI do caput deste artigo, considera- se agente fiscal todo agente público com poder de regulação, controle e fiscalização direto ou indireto na forma da lei.
Art. 8º O autorizado deverá realizar vistoria de seu veículo anualmente e sempre que houver a substituição deste.
Parágrafo único. A renovação do Certificado de Vistoria somente será deferida se não houver débitos ativos de qualquer espécie, inclusive penalidades, junto à agência reguladora.
Art. 9º O autorizado será cadastrado nos termos dos atos editados pela agência reguladora como condição mínima para a operação do serviço.
Parágrafo único. É obrigatória a atualização dos dados cadastrais do autorizado anualmente, sob pena de multa, conforme disposto em ato da agência reguladora.
Art. 10. O veículo que prestar o serviço fica obrigado a possuir identificação da modalidade de transporte, segundo programação visual a ser definida pela agência reguladora.
Art. 11. É vedada a autorização para o Serviço de Transporte Intermunicipal de Passageiros na Modalidade Lotação de Pequeno Porte do Estado do Pará para:
I - a pessoa física que já possua autorização intermunicipal;
II - a pessoa física que exerça outra atividade econômica; e/ou
III - a pessoa física que seja proprietária, sócia, administradora ou empregada de concessionária, permissionária ou autorizada de Serviço Público de Transporte de Passageiros, na forma da lei.
CAPÍTULO III - DO CONTROLE, FISCALIZAÇÃO E INFRAÇÕES DO SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS NA MODALIDADE LOTAÇÃO DE PEQUENO PORTE DO ESTADO DO PARÁ
Art. 12. O Serviço de Transporte Público Intermunicipal de Passageiros na Modalidade Lotação de Pequeno Porte do Estado do Pará está sujeito à regulação, controle e fiscalização da agência reguladora, a quem compete o exercício do poder de polícia, de acordo com a Lei Estadual nº 10.308, de 26 de dezembro de 2023.
§ 1º O poder regulatório será exercido nos termos da Lei Estadual nº 10.308, de 2023, e suas alterações e demais normais legais, regulamentares e pactuadas pertinentes, cabendo à agência reguladora, em relação ao Serviço de Transporte Intermunicipal de Passageiros na Modalidade Lotação de Pequeno Porte do Estado do Pará, sem prejuízo de outras atribuições:
I - expedir resoluções ou qualquer outra norma regulamentar sobre a prestação do serviço; e
II - responder a consultas de órgãos ou entidades públicas e privadas sobre a prestação do serviço.
§ 2º No desempenho do poder regulatório, incluindo as competências atribuídas no caput e no § 1º deste artigo, a agência reguladora usufruirá de todas as prerrogativas conferidas pela Lei Estadual nº 10.308, de 2023, e suas alterações, e demais normas legais e regulamentares pertinentes.
§ 3º A agência reguladora, no exercício da fiscalização do Serviço de Transporte Público Intermunicipal de Passageiros na Modalidade Lotação de Pequeno Porte do Estado do Pará, terá pleno acesso a qualquer veículo ou instalação relacionada ao serviço.
§ 4º O poder de polícia estabelecido na Lei Estadual nº 10.308, de 2023, incide ou se manifesta mediante atos de regulação, fiscalização, ordens, anuências, medidas administrativas coercitivas e/ou aplicação de penalidades previstas em atos editados pela agência reguladora.
Art. 13. Além da regulação, controle e a fiscalização de que trata esta Lei, os prestadores do Serviço de Transporte Intermunicipal de Passageiros na Modalidade Lotação de Pequeno Porte do Estado do Pará submeter-se-ão às demais normas relativas aos serviços públicos do Estado do Pará.
CAPÍTULO IV - DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E MEDIDAS CAUTELARES
Art. 14. As infrações aos preceitos desta Lei e seus regulamentos sujeitarão o autorizado infrator, conforme a natureza e a gravidade da falta, às sanções previstas na Lei Estadual nº 10.308, de 2023.
Parágrafo único. Poderão ser adotadas medidas cautelares pela agência reguladora, de acordo com o art. 27 da Lei Estadual nº 10.308, de 2023.
Art. 15. O processo sancionatório será regido pela Lei Estadual nº 10.308, de 2023.
Art. 16. A autuação, aplicação ou cumprimento de sanção não desobrigam o autorizado de corrigir a infração correspondente.
Art. 17. A execução de qualquer tipo de serviço de transporte público intermunicipal de passageiros, com as características do serviço regulado por esta Lei, sem a correspondente delegação pelo poder concedente, será reputada ilegal e clandestina, sujeitando os infratores às medidas e penalidades legais e regulamentares definidas e aplicadas pela agência reguladora.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Fica vedada a concessão de isenção tarifária aos operadores do Serviço de Transporte Intermunicipal de Passageiros na Modalidade Lotação de Pequeno Porte do Estado do Pará, por se tratar de transporte diferenciado, nos termos do § 2º do art. 1º do Decreto Estadual nº 1.935, de 6 de dezembro de 2017.
Art. 19. O autorizado deve recolher à agência reguladora, anualmente, a Taxa de Regulação, Fiscalização e Controle de Transporte (TRFC/Transporte) prevista no art. 28 da Lei Estadual nº 10.308, de 2023.
Art. 20. Sempre que houver necessidade e interesse público, a agência reguladora poderá restringir ou ampliar as quantidades de veículos em circulação, mediante novo cálculo conforme o § 2º do art. 1º desta Lei.
Art. 21. A Lei Estadual nº 10.308, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituída a Agência de Regulação e Controle dos Serviços Públicos de Transporte do Estado do Pará (ARTRAN/PA), autarquia de regime especial, de âmbito estadual, dotada de autonomia administrativa e financeira, revestida de poder de polícia, vinculada à Secretaria de Estado de Infraestrutura (SEINFRA), com a finalidade de regular, controlar e fiscalizar a prestação dos serviços públicos de transporte e de infraestrutura de transporte de competência do Estado do Pará, cuja exploração tenha sido delegada a terceiros, entidade pública ou privada, mediante concessão, permissão ou autorização, precedida ou não da execução de obras públicas.
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Art. 26. ...................................................
§ 1º ..........................................................
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V - intervenção na concessão, permissão ou autorização.
Art. 26-A. As multas, cujas bases de incidência e valores respectivos serão estabelecidos em regulamento, classificam-se em:
Parágrafo único. As multas previstas neste artigo serão aplicadas segundo os limites mínimo e máximo correspondentes a 40 (quarenta) e 1.500 (um mil e quinhentas) Unidades Padrão Fiscal (UPF’s) do Estado do Pará, respectivamente.
Art. 27. ....................................................
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V - retenção, remoção, detenção, interdição e apreensão de bens, inclusive veículos, utilizados na execução dos serviços regulados;
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Art. 22. A Lei Estadual nº 10.079, de 27 de setembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 45. O disposto nesta Lei não se aplica aos serviços de transporte público intermunicipal de passageiros na modalidade lotação de pequeno porte, de afretamento e aos serviços alternativos de transporte intermunicipal, que serão autorizados pela agência reguladora competente e observarão as exigências estabelecidas em normatização própria.
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Art. 23. Fica revogada a Lei Estadual nº 8.027, de 21 de julho de 2014.
Art. 24. O Poder Executivo irá regulamentar o funcionamento do serviço de transporte público intermunicipal de passageiros na modalidade lotação de pequeno porte instituído por esta Lei.
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 13 de outubro de 2025.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado