Publicado no DOE - SC em 10 out 2025
Introduz as Alterações 4.936 a 4.943 no RICMS/SC, aprovado pelo Decreto Nº 2870/2001, que dispõe sobre as situações cadastrais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 14680/2025,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 4.936 – O Capítulo II do Título I do Anexo 5 passa a vigorar acrescido do art. 5º-B, com a seguinte redação:
“Art. 5º-B. A inscrição no CCICMS poderá ser enquadrada nas seguintes situações cadastrais:
§ 1º As situações cadastrais da inscrição não se confundem com a condição de atividade ou inatividade para fins tributários.
§ 2º A inscrição será enquadrada na situação cadastral “suspensa”:
I – enquanto não ocorrer a ativação pela SEF, conforme previsto no § 3º do art. 2º deste Anexo;
II – quando houver paralisação temporária das atividades do estabelecimento, mediante requerimento do contribuinte, nos termos do art. 7º deste Anexo; e
III – enquanto os requisitos previstos nas alíneas “a” e “b” do inciso II do § 3º do art. 12 deste Anexo não forem atendidos para fins de concessão automática da baixa solicitada pelo contribuinte.
§ 3º Quando publicado o edital de cancelamento de que trata o § 5º do art. 10 deste Anexo, a inscrição cancelada será enquadrada na situação cadastral:
I – “nula”, nas hipóteses de cancelamento previstas nos seguintes dispositivos:
a) na alínea “a” do inciso II do caput do art. 10 deste Anexo; e
b) no inciso VII do caput do art. 10 deste
Anexo:
1. quando a comunicação efetuada por Auditor Fiscal da Receita Estadual de que trata o caput do art. 10 deste Anexo indicar que a matrícula no órgão de registro público de empresa mercantil ou a inscrição no cadastro das administrações tributárias dos municípios ou da União encontrar-se nula; ou
2. quando o procedimento tiver iniciado na forma do § 1º do art. 10 deste Anexo, em razão de comunicação da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM), indicando o enquadramento da inscrição no CNPJ na situação cadastral “nula”; ou
II – “inapta”, nas demais hipóteses de cancelamento previstas no art. 10 deste Anexo.” (NR)
ALTERAÇÃO 4.937 – O art. 7º do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º No caso de paralisação temporária das atividades do estabelecimento, a inscrição no cadastro de contribuintes poderá ser suspensa mediante requerimento.
..................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 4.938 – O art. 8º do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º O pedido de suspensão deverá ser efetuado por meio do portal da REDESIM na internet.
§ 1º O pedido deverá ser precedido da apresentação dos seguintes documentos:
............................................................................
§ 4º A suspensão da inscrição produzirá efeitos a partir da data de sua concessão.
..................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 4.939 – O art. 9º do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º O contribuinte poderá requerer a reativação da inscrição por meio do portal da REDESIM na internet.
.................................................................." (NR)
ALTERAÇÃO 4.940 – O art. 10 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. ..........................................................................................................................................
XV – constatação de que o estabelecimento mantém, nos dados constantes do CCICMS, atividade econômica que não corresponde a atividade efetivamente exercida e não exerce ao menos uma atividade compatível com o disposto no caput do art. 2º deste Anexo, observado o disposto no § 10 do mesmo artigo;
XVI – quando o contribuinte efetuar alteração cadastral para ingresso, como titular, sócio ou administrador, de pessoa física ou jurídica que estiver em situação cadastral irregular em virtude do disposto no § 10-A deste artigo; e
XVII – descumprimento do disposto na Lei nº 18.514, de 8 de setembro de 2022, que instituiu a política estadual de prevenção e combate a furtos e roubos de cabos, fios metálicos, fibras ópticas, geradores, baterias, transformadores, equipamentos de transmissão, placas metálicas e congêneres (art. 9º da Lei nº 18.514, de 2022).
............................................................................
§ 8º .....................................................................
I – no inciso IV do caput deste artigo;
XVI – quando o contribuinte efetuar alteração cadastral para ingresso, como titular, sócio ou administrador, de pessoa física ou jurídica que estiver em situação cadastral irregular em virtude do disposto no § 10-A deste artigo; e
XVII – descumprimento do disposto na Lei nº 18.514, de 8 de setembro de 2022, que instituiu a política estadual de prevenção e combate a furtos e roubos de cabos, fios metálicos, fibras ópticas, geradores, baterias, transformadores, equipamentos de transmissão, placas metálicas e congêneres (art. 9º da Lei nº 18.514, de 2022).
............................................................................
§ 8º .....................................................................
I – no inciso IV do caput deste artigo;
II – no inciso XIV do caput deste artigo, ressalvada a alínea “h” do mesmo inciso; e
III – no inciso XVII do caput deste artigo.
§ 9º Nas hipóteses previstas nos incisos II, IV, XIV, XVI e XVII do caput deste artigo, sempre que o Auditor Fiscal da Receita Estadual julgar conveniente em face dos fatos e das circunstâncias do caso, a concessão do prazo previsto no § 3º deste artigo poderá ocorrer mediante intimação específica do contribuinte pela autoridade fiscal, hipótese em que:
............................................................................
§ 12. Nas hipóteses previstas no inciso IV, nas alíneas “e” e “f” do inciso XIV e no inciso XVII do caput deste artigo:
............................................................................
§ 13. Fica impedido o exercício do mesmo ramo de atividade no mesmo local do estabelecimento cuja inscrição tiver sido cancelada pelas hipóteses das alíneas “e” e “f” do inciso XIV e do inciso XVII do caput deste artigo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de publicação do edital de cancelamento.
.................................................................." (NR)
ALTERAÇÃO 4.941 – O art. 11 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. ..............................................................
Parágrafo único. Nas hipóteses de cancelamento de inscrição previstas no inciso IV, nas alíneas “e” e “f” do inciso XIV e no inciso XVII do caput do art. 10 deste Anexo, o pedido de baixa de que trata o caput deste artigo somente será possível após o prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de publicação do edital de cancelamento.” (NR)
ALTERAÇÃO 4.942 – O art. 12 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. ..........................................................................................................................................
§ 3º .................................................................................................................................................
IV – nas hipóteses de cancelamento de que tratam o inciso IV, as alíneas “e” e “f” do inciso XIV e o inciso XVII do caput do art. 10 deste Anexo, ficará condicionada:
............................................................................
§ 9º Na concessão de baixa de inscrição que estiver na situação cadastral “suspensa” em razão do disposto no inciso II do § 2º do art. 5º-B deste Anexo, o contribuinte deverá cumprir as obrigações tributárias acessórias exigíveis até o mês em que foi concedida a suspensão, conforme disposto no § 4º do art. 8º deste Anexo.
..................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 4.943 – O art. 13 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. ..........................................................................................................................................
§ 2º .....................................................................
I – incisos I, II, III, IV, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI e XVII do caput do art. 10 deste Anexo; e
..................................................................” (NR)
Art. 2º As situações cadastrais das inscrições dos contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CCICMS) vigentes no dia imediatamente anterior ao de início de produção de efeitos deste Decreto serão alteradas conforme a correlação prevista no Anexo Único.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar:
I – do primeiro dia do terceiro mês subsequente ao de sua publicação, quanto:
a) à Alteração 4.936;
b) ao disposto no § 9º do art. 12 do Anexo 5 do RICMS/SC-01, na redação dada pela Alteração 4.942; e
c) ao disposto no art. 2º; e
II – da data de sua publicação, quanto às demais Alterações.
Florianópolis, 10 de outubro de 2025.
JORGINHO MELLO
Clarikennedy Nunes
Cleverson Siewert
ANEXO ÚNICO - TABELA DE CORRELAÇÃO DE SITUAÇÕES CADASTRAIS
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ANTERIOR |
NOVA |
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ATIVO |
ATIVA |
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SUSPENSO |
SUSPENSA |
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CANCELADO |
Nas hipóteses de cancelamento referidas no inciso I do § 3º do art. 5º-B do Anexo 5 (conf. ALTERAÇÃO 4.936) |
NULA |
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Nas demais hipóteses de cancelamento |
INAPTA |
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BAIXA REQUERIDA |
SUSPENSA |
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BAIXA DEFERIDA |
BAIXADA |
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CONDICIONADO REGIN |
SUSPENSA |
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CONDICIONADO SEF |
SUSPENSA |
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