Resolução INEA Nº 322 DE 01/10/2025


 Publicado no DOE - RJ em 13 out 2025


Define critérios e procedimentos para a implantação, manejo e exploração de sistemas agroflorestais e para a prática do pousio no Estado do Rio de Janeiro.


Gestor de Documentos Fiscais

O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE (INEA), no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Estadual nº 5.101, de 04 de outubro de 2007, o art. 2°, parágrafo único, inciso I, do Decreto Estadual n° 48.690, de 14 de setembro de 2023, na forma que orienta o ParecerRD n.º 02/2009, da Procuradoria do Inea, e conforme deliberação do Conselho Diretor do Inea, em reunião realizada no dia 22 de agosto de 2025, processo administrativo nº SEI-070002/002762/202225, e

CONSIDERANDO:

A Lei Federal n° 12.651/2012, que trata das Áreas de Preservação Permanente, da Reserva Legal e da exploração agroflorestal;

Lei Federal nº 11.326/2006, que estabelece os conceitos, princípios e instrumentos destinados à formulação das políticas públicas direcionadas à Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais;

Lei Federal nº 11.428/2006 e o Decreto Federal nº 6.660/2008 que a regulamentam a utilização e proteção da Mata Atlântica;

A Lei Federal nº 12.805, de 29 de abril de 2013, que institui a Política Nacional de Integração Lavoura-Pecuária-Floresta e altera a Lei Federal nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991;

A Lei Estadual nº 2.049/1992 que dispõe sobre a proibição de queimadas da vegetação no Estado do Rio de Janeiro em áreas e locais que especifica;

Lei Estadual nº 5.067/2007 e pelo Decreto Estadual nº 44.377/2013 que regulam o zoneamento ecológico-econômico do estado do rio de janeiro e definindo critérios para a implantação da atividade de silvicultura econômica;

Lei Estadual nº 9.972 de 12 de janeiro de 2023, que instituiu a Política Estadual de Desenvolvimento Florestal, altera a Lei nº 1.356, de 03 de outubro de 1988 e a Lei nº 5.067, de 09 de julho de 2007.

Decreto Estadual nº 46.890/2019, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Licenciamento e demais Procedimentos de Controle Ambiental - SELCA;

O Decreto Estadual n° 44.512, que regulamenta, no território do Estado, entre outras questões, o uso de matéria-prima florestal, estabelecendo em seu art. 58 que compete ao INEA executar e fazer cumprir, no âmbito estadual, o disposto na Lei n° 12.651/2012 e na Lei nº 11.428/2006;

A Resolução CONAMA nº 429/2011, que dispõem sobre a metodologia de recuperação de Áreas de Preservação Permanente, especialmente em relação ao disposto no art. 5º, § 1º e no art. 6º;

A Portaria MMA nº 148, de 7 de junho de 2022, que atualiza a Lista Oficial de Espécies da Flora Brasileira Ameaçadas de Extinção com restrições ao corte e exploração;

A Resolução INEA nº 149 de 24 de janeiro de 2018, que regulamenta o Programa de Regularização Ambiental - PRA no estado do Rio de Janeiro, instituído pelo Decreto Estadual nº 44.512, de 09 de dezembro de 2013;

A existência de diversas iniciativas de implantação de Sistemas Agroflorestais e práticas de Pousio no Estado do Rio de Janeiro e a necessidade de regulamentação destas atividades em áreas especialmente protegidas.

RESOLVE:

Art. 1º - Definir critérios e procedimentos para a implantação, manejo e exploração de Sistemas Agroflorestais e para a prática do Pousio no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º - A implantação, manejo e exploração de Sistemas Agroflorestais no Estado do Rio de Janeiro deverá seguir os critérios e procedimentos estabelecidos nesta Resolução.

Art. 3º - Para efeito desta Resolução, entende-se por:

I - espécie Exótica: qualquer espécie fora de sua área natural de distribuição geográfica;

II - espécie Exótica Invasora: espécie exótica cuja introdução ou dispersão ameace o ecossistema, o habitat ou as espécies e cause impactos ambientais, econômicos, sociais ou culturais negativos;

III - espécie Nativa: espécie, silvestre ou autóctone, que estão ocorrendo ou sendo utilizadas em sistemas florestais dentro dos limites de distribuição geográfica de suas populações naturais, participando de ecossistemas onde apresenta seus níveis de interação e controles demográficos;

IV - sistemas Agroflorestais (SAF): sistemas de produção agropecuária de uso e ocupação do solo, em que plantas lenhosas perenes são manejadas em associação com plantas herbáceas, arbustivas, arbóreas, culturas agrícolas, forrageiras e/ou em integração com animais, em uma mesma unidade de manejo, de acordo com um arranjo espacial e temporal, com diversidade de espécies e interações entre estes componentes;

V - pousio: prática que prevê a interrupção programada de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais do solo por determinado período com o propósito de possibilitar a recuperação de sua fertilidade;

VI - pequeno produtor rural: aquele que, residindo na zona rural, detenha a posse de gleba rural não superior a 50 (cinquenta) hectares, explorando-a mediante o trabalho pessoal e de sua família, admitida a ajuda eventual de terceiros, bem como as posses coletivas de terra considerando-se a fração individual não superior a 50 (cinquenta) hectares, cuja renda bruta seja proveniente de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais ou do extrativismo rural em 80% (oitenta por cento) no mínimo;

VII - população tradicional: população vivendo em estreita relação com o ambiente natural, dependendo de seus recursos naturais para a sua reprodução sociocultural, por meio de atividades de baixo impacto ambiental;

VIII - área comum não protegida: área sem a presença de remanescentes de Mata Atlântica conforme definido no parágrafo único, do art.2º, da Lei nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, localizada fora de reserva legal, área de preservação permanente, unidades de conservação de proteção integral;

IX - espécies regenerantes: espécimes vegetais nativos ou exóticos oriundos de regeneração natural, ou seja, que não foram plantados ou semeados pelo agricultor.

Art. 4º A implantação, manejo e exploração de Sistemas Agroflorestais deverão observar os seguintes princípios:

I - manutenção ou recomposição da fisionomia florestal, favorecendo quando aplicável a sucessão florestal, os processos de ciclagem de matéria vegetal e nutrientes, e mantendo o solo permanentemente coberto, com cobertura viva ou morta;

II - privilegiar a inclusão de espécies arbóreas e arbustivas por meio de plantio e/ou conservação;

III - limitação do uso de insumos agroquímicos, priorizando-se o uso de adubação verde;

IV - utilização de espécies exóticas invasoras somente em casos específicos, com justificativa técnica e adoção de medidas de controle;

V - preparo e manejo do solo com revolvimento mínimo, evitando-se o uso de aração ou gradagem em áreas com maior suscetibilidade à erosão;

VI - produção de alimentos e produtos florestais madeireiros e não madeireiros a curto, médio e longo prazos;

VII - integração da pecuária com a produção vegetal.

Art. 5° - A implantação, manejo e exploração dos Sistemas Agroflorestais de que trata esta Resolução só serão permitidos mediante a inscrição dos imóveis no Cadastro Ambiental Rural (CAR).

CAPÍTULO I - DA IMPLANTAÇÃO, MANEJO E EXPLORAÇÃO DE SISTEMAS AGROFLORESTAIS

Art. 6º - A implantação, manejo e exploração de Sistemas Agroflorestais deverão ser autorizados pelo INEA, mediante procedimento administrativo de requerimento de Autorização Ambiental, nos casos não contemplados nos termos de compromisso de regularização ambiental firmados com o Inea.

Parágrafo Único - A implantação e exploração de Sistemas Agroflorestais não será autorizada em áreas recobertas por vegetação primária ou secundária nos estágios médio e avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica.

Art. 7º - O processo administrativo de Autorização Ambiental para a implantação, manejo e exploração de Sistemas Agroflorestais deverá ser instruído com requerimento constante do Anexo I e documentação disposta no Anexo II, visando a regularização e registro pelo órgão ambiental das características do projeto.

Parágrafo Único - Os projetos poderão ser apresentados de forma individual ou coletiva, reunindo agricultores familiares de microbacia hidrográfica, assentamento rural ou associação, e que participem de projeto específico ou sejam assistidos por uma mesma entidade de assessoria técnica.

Art. 8º - A implantação, manejo e exploração de Sistemas Agroflorestais não poderá descaracterizar a cobertura vegetal nativa quando existente nem prejudicar a função ambiental, quando em área protegida.

Art. 9° - Na ocasião da exploração das espécies florestais nativas plantadas ou regenerantes constantes do SAF e que gerem produtos florestais para fins comerciais, deverá ser apresentado, em um prazo mínimo de 60 (sessenta) dias anteriores a exploração, Formulário de Comunicação de Exploração de Espécies Florestais em Sistemas Agroflorestais (Anexo III) e requerida a Autorização de Uso de Matéria Prima Florestal - AUMPF, através do Sistema Nacional de Controle da origem de Produtos Florestais - SINAFLOR, emitido o Documento de Origem Florestal - DOF, através do Sistema DOF + Rastreabilidade, para transporte e destinação da matéria prima florestal, quando couber.

§ 1º - A exploração de espécies regenerantes nativas que não constem nos formulários de implantação de Sistemas Agroflorestais somente será autorizada após a vistoria pelo INEA atestando a procedência das mesmas.

§ 2º - O cadastro do requerimento de AUMPF no Sinaflor deverá ser preenchido pelo INEA por funcionários com perfil de responsável técnico, não sendo necessária a apresentação de ART e conforme os dados apresentados no formulário do ANEXO III.

CAPÍTULO II - DAS LIMITAÇÕES DE IMPLANTAÇÃO DE SISTEMAS AGROFLORESTAIS EM ÁREAS PROTEGIDAS

Art. 10 - A implantação, manejo e exploração de Sistemas Agroflorestais em Áreas de Preservação Permanente somente serão autorizados na pequena propriedade ou posse rural familiar, para recomposição de Área de Preservação Permanente, conforme previsto no inciso IV do § 13 do art. 61-A da Lei nº 12.651/2012.

§ 1º - Não será admitida a utilização da área de preservação permanente sob manejo agroflorestal para pastejo direto, sendo permitida a colheita de forrageiras para fornecimento fora da área, exceto nas áreas de uso rural consolidado em área de preservação permanente.

§ 2º - Nas Áreas de Preservação Permanente no entorno de nascentes, conforme inciso IV do art. 4º da Lei nº 12.651/2012, os Sistemas Agroflorestais só poderão ser implantados visando à recuperação da função da área e quando não houver necessidade de supressão de vegetação nativa.

Art. 11 - Na implantação, manejo e exploração de Sistemas Agroflorestais em áreas protegidas, não será admitido o replantio de espécies arbóreas exóticas quando finalizar o ciclo de produção do plantio inicial, a fim de permitir a regeneração de espécies nativas, conforme inciso III do art. 22 da Lei nº 12.651/2012.

Art. 12 - A implantação, manejo e exploração de Sistemas Agroflorestais, quando em áreas protegidas, deverá garantir, no mínimo, os valores de referência para os indicadores apresentados no anexo V, e atender aos seguintes critérios:

I - o plantio de espécies exóticas deverá ser combinado com as espécies nativas de ocorrência regional;

II - a área plantada com espécies exóticas não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da área total a ser recuperada;

III - não será admitido o uso de espécies exóticas invasoras.

Parágrafo Único - O valor de referência para o indicador Cobertura de Copa, previsto no ANEXO V, poderá ser reduzido para até 30% (trinta por cento), por um período máximo de 180 (cento e oitenta) dias, nos casos de poda e desbaste para renovação do Sistema Agroflorestal e incorporação de matéria orgânica no solo, que deverão ser previamente comunicadas ao INEA.

Art. 13 - O Inea deverá realizar o acompanhamento dos indicadores previstos no Anexo V para os Sistemas Agroflorestais implantados.

Parágrafo Único - Observado o não atendimento aos indicadores, deverão ser recomendados ajustes nos sistemas implantados.

Art. 14 - A implantação, manejo e exploração de Sistemas Agroflorestais em áreas de vegetação secundária em estágio inicial ou médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica, praticadas na pequena propriedade ou posse rural familiar, será enquadrada como enriquecimento ecológico da Mata Atlântica, conforme o disposto no art. 4° do Decreto Federal n° 6.660/2008 e serão analisados conforme procedimento estabelecido na Resolução INEA n° 124, de 21 de setembro de 2015.

CAPÍTULO III - DO REGIME DE POUSIO

Art. 15 - Será admitida a prática de Pousio nos imóveis onde comprovadamente essa prática vem sendo utilizada tradicionalmente devendo ser requerida Autorização Ambiental junto ao órgão ambiental competente.

Parágrafo Único - A comprovação da utilização da prática do Pousio deverá ser realizada por meio de uma das possibilidades a seguir:

I - declaração de profissional vinculado à instituição pública ou privada de assistência técnica rural, que atue na região onde o imóvel rural estiver situado;

II - declaração da associação, sindicatos rurais, comunidade, comitês e conselhos gestores de microbacia ou região da qual o solicitante faça parte.

Art. 16 - O interessado deverá requerer Autorização Ambiental para a prática de Pousio conforme requerimento do Anexo I e documentação disposta no Anexo II, visando a regularização e registro pelo órgão ambiental das características do projeto.

Art. 17 - Na ocasião da supressão da vegetação da área sob Pousio deverá ser apresentado, em um prazo mínimo de 60 (sessenta) dias anteriores a exploração, o Formulário de Comunicação de Exploração de Área sob regime de Pousio (Anexo IV) e requerida a autorização por meio do SINAFLOR ou sistema a ele integrado.

§ 1º - A autorização de supressão seguirá as condições previstas na Lei da Mata Atlântica e no Decreto n° 6660/2008.

§ 2º - O período máximo de pousio da área poderá ser até 10 (dez) anos, conforme disposto no art. 22 do Decreto nº 6660/2008, desde que a vegetação se mantenha como estágio inicial de regeneração de acordo com as definições das Resoluções do CONAMA n° 10/93 e n° 06/94.

CAPÍTULO IV - DO USO DO FOGO EM SISTEMAS AGROFLORESTAIS E ÁREAS SUBMETIDAS À POUSIO

Art. 18 - O uso de fogo para queima de vegetação com o objetivo de preparar terreno para implantação de Sistemas Agroflorestais ou prática de Pousio, somente será admitido em pequenas propriedades ou posses rurais familiares ou de populações tradicionais, mediante autorização do INEA, ressalvadas as disposições estabelecidas no art. 38, inciso I da Lei Federal n° 12.651/2012 e na Lei Estadual nº 2.049/1992.

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 19 - Os projetos de Sistemas Agroflorestais e prática de Pousio implantados anteriormente à publicação da presente Resolução, deverão se adequar conforme disposto na presente resolução junto ao órgão ambiental competente.

CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20 - O INEA, de forma integrada com outras instituições governamentais e não governamentais e instituições de pesquisa, visando apoiar o desenvolvimento da utilização de Sistemas Agroflorestais e o Pousio no Estado do Rio de Janeiro, deverá:

I - estimular o desenvolvimento de pesquisas, capacitação e extensão rural e assistência técnica voltados a apropriação de práticas agroflorestais pelos produtores rurais;

II - realizar o monitoramento e a avaliação dos resultados ambientais, sociais e econômicos das medidas estabelecidas nesta Resolução, prevendo a revisão desta;

III - fomentar articulações interinstitucionais visando a existência de facilitadores regionais, que deem apoio aos agricultores para operacionalização da Resolução.

Art. 21 - A autorização ambiental para implantação, manejo e exploração de Sistemas Agroflorestais e Pousio deverá ser incluída na NOP INEA que trata do procedimento simplificado de licenciamento ambiental.

Art. 22 - O quadro do Anexo V da presente Resolução passa a compor o Quadro 12. “Valores de referência para fins de quitação no Sistema Agroflorestal para o Estado do Rio de Janeiro”, no Anexo II da Resolução INEA n° 143 de 14 de junho de 2017.

Art. 23 - Os anexos I, II, III, IV e V serão publicados no sítio eletrônico do Inea, na rede mundial de computadores (www.inea.rj.gov.br), e no “Boletim de Serviço” do Instituto, pela Gerência de Publicações e Acervo Técnico (GERPAT)

Art. 24 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Resolução INEA nº 134, de 14 de janeiro de 2016, publicada no D.O. de 18 de janeiro de 2016.

Rio de Janeiro, 01 de outubro de 2025

JULIANA LUCIA AVILA

Presidente em exercício do Conselho Diretor

Anexo I - REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL/COMUNICAÇÃO DE IMPLANTAÇÃO, MANEJO E EXPLORAÇÃO DE SISTEMA AGROFLORESTAL E POUSIO.

Anexo II - RELAÇÃO DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA ABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL

Anexo III - FORMULÁRIO DE COMUNICAÇÃO DE EXPLORAÇÃO DE ESPÉCIES FLORESTAIS EM SISTEMAS AGROFLORESTAIS

Anexo IV - FORMULÁRIO DE COMUNICAÇÃO DE SUPRESSÃO DA ÁREA SUBMETIDA A POUSIO

Anexo V - VALORES DE REFERÊNCIA PARA OS INDICADORES REFERENTES À EXPLORAÇÃO AGROFLORESTAL EM ÁREAS PROTEGIDAS