Publicado no DOE - SE em 13 out 2025
Regulamenta a Lei Nº 9769/2025, que alterou Lei Nº 8763/2020, que dispõe sobre normas fiscais e procedimentais a serem observadas pelo Estado de Sergipe, por meio da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), e da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ), no que toca à redução de juros e multas de débitos relacionados ao ICMS, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso dasatribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; bem como em atendimento ao disposto no processo digital nº 19083/2025-PRO.ADM.-SEFAZ; e,
Considerando o teor da Lei nº 9.769, de 08 de outubro de 2025,que alterou a Lei nº 8.763, de 5 de outubro de 2020, que dispõe sobre normas fiscais e procedimentais a serem observadas pelo Estado de Sergipe, por meio da Procuradoria-Geral do Estado – PGE, e da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, no que toca à redução de juros e multas de débitos relacionados ao ICMS;
Considerando, por fim, o disposto no Convênio ICMS nº 105, de28 de julho de 2025, que alterou o Convênio ICMS nº 79, de 2 de setembro de 2020,
Art. 1º Fica regulamentada a Lei nº 9.769, de 08 de outubro de 2025, que alterou a Lei nº 8.763, de 05 de outubro de 2020, que dispõe sobre normas fiscais e procedimentais a serem observadas pelo Estado de Sergipe, por meio da Procuradoria-Geral do Estado – PGE, e da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, no que toca à redução de juros e multas de débitosrelacionados ao ICMS.
Art. 2º Poderão ser pagos à vista ou parcelado, em até 60(sessenta) meses, nas condições deste Decreto, os débitos tributários concernentes ao ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 28 de fevereiro de 2025, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em Dívida Ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada.
§ 1º O disposto neste artigo também se aplica aos débitostributários:
I - que tenham sido objeto de parcelamento anterior;
II - objeto de parcelamento em curso;
III - que sejam oriundos de substituição tributária ou deantecipação tributária com ou sem encerramento da fase de tributação, ainda que apurados através de auto de infração;
IV - oriundos de crime contra a ordem tributária.
§ 2º Aplica-se ainda o disposto neste artigo ao contribuinte compendência de cheque devolvido.
§ 3º Poderão ser incluídos na consolidação dos débitos tributáriosos valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICMS ocorridos até 28 de fevereiro de 2025.
Art. 3º Os débitos tributários consolidados poderão ser pagos à vista ou parcelados até 30 de dezembro de 2025, com os seguintes descontos: (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 1326 DE 16/12/2025).
I - à vista, com redução de 95% (noventa e cinco por cento) dasmultas punitivas e moratórias e dos juros de mora;
II - parcelados em 02 (duas) a até 12 (doze) prestações mensais esucessivas, com redução de 85% (oitenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias dos juros de mora;
III - parcelados em 13 (treze) a até 36 (trinta e seis) prestaçõesmensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;
IV - parcelados em 37 (trinta e sete) a até 60 (sessenta) prestaçõesmensais e sucessivas, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora.
Parágrafo único. Considera-se débito tributário a soma doimposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na legislação estadual.
Art. 4º Os débitos tributários consolidados decorrentesexclusivamente de penalidade pecuniária, por descumprimento de obrigações acessórias poderão ser pagos à vista ou parcelados até 12 de dezembro de 2025, da seguinte forma:
I - à vista, com redução de 80% (oitenta por cento) das multaspunitivas e moratórias e dos juros de mora;
II - parcelados em 02 (duas) a até 12 (doze) prestações mensais esucessivas, com redução de 70% (setenta por cento) das multas punitivas e moratórias dos juros de mora;
III - parcelados em 13 (treze) a até 36 (trinta e seis) prestaçõesmensais e sucessivas, com redução de 65% (sessenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;
IV - parcelados em 37 (trinta e sete) a até 60 (sessenta) prestaçõesmensais e sucessivas, com redução de 60% (setenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora.
Art. 5º O contribuinte poderá efetuar o pagamento parcial dodébito tributário consolidado, na parte em que concordar, desde que seja recolhido à vista, com aplicação dos percentuais de redução das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora estabelecidos nos arts. 3º e 4º deste Decreto.
§ 1º Na hipótese do “caput”, caso o débito tributário já seja objetode processo judicial, somente será considerada a desistência parcial se o débito objeto de desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos na ação judicial.
§ 2º Havendo desistência parcial de ações judiciais, o sujeitopassivo deverá protocolizar, previamente ao pedido de adesão ao parcelamento, petição de desistência, de forma irrevogável, dos respectivos objetos nas ações judiciais propostas ou de qualquer incidente em sede de execução fiscal, discriminando com exatidão os períodos e os débitos objeto da desistência parcial, de modo a renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam as ações judiciais na parte desistida.
§ 3º O pagamento ou parcelamento parcial de débitos não passíveisde distinção dos demais débitos discutidos na ação judicial implica desistência total da ação.
Art. 6º O débito relativo a parcelamento em curso poderá serquitado ou reparcelado, com os descontos previstos nos arts. 3º e 4º deste Decreto, hipótese em que o saldo devedor será recomposto restabelecendo-se os valores originários dispensados a título de multa fiscal, de multa de mora e de juros, relativamente ao saldo remanescente.
Art. 7º A opção pelo pagamento à vista ou pelos parcelamentos dedébitos de que trata este Decreto deve ser efetivada mediante requerimento, que deverá ser formalizado até 12 de dezembro de 2025.
§ 1º O pedido de parcelamento poderá ser efetuado,eletronicamente, através do sítio oficial www.sefaz.se.gov.br.
§ 2º O contribuinte poderá, também, dirigir-se à Central deAtendimento ao Contribuinte – CEAC, do seu domicílio, ou à PGE, neste último caso quando se tratar de débitos já em fase de execução fiscal, para efetuar o pedido de parcelamento com a assinatura do demonstrativo de débitos emitido no ato do pedido.
§ 3º O pedido de parcelamento somente será considerado válido após o recolhimento da 1ª (primeira) parcela e dos honorários advocatícios no prazo fixado.
§ 4º O vencimento das demais parcelas ocorre no dia 15 (quinze) de cada mês.
§ 5º Não é permitido o pagamento de nenhuma parcela vencidasem que a anterior esteja devidamente recolhida.
§ 6º O pagamento do débito parcelado será efetuado através doDocumento de Arrecadação Estadual-DAE, emitido eletronicamente através do sítio oficial da SEFAZ.
§ 7º Cada pedido de parcelamento corresponderá aos débitos alideclarados, não sendo permitida a inclusão de novos débitos, podendo o interessado protocolar simultaneamente vários pedidos.
§ 8º O deferimento do pedido de parcelamento de débitoespontaneamente denunciado não implica em homologação, por parte da Fazenda Pública Estadual, do montante declarado, bem como não importa em renúncia da mesma Fazenda Pública ao direito de apurar sua exatidão e de aplicar as penalidades cabíveis, conforme o caso.
Art. 8º O débito tributário que não tenha sido objeto deparcelamento será atualizado na data do seu requerimento e será dividido pelo número de prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo, nos limites dos arts. 3º e 4º deste Decreto, não podendo cada prestação mensal ser inferior a 05 (cinco) vezes a Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe – UFP/SE.
Parágrafo único. O optante pelo parcelamento deverá indicar,pormenorizadamente, no respectivo requerimento de parcelamento, quais débitos deverão ser nele incluídos.
Art. 9º A pessoa física, responsabilizada pelo não pagamento ourecolhimento de tributos devidos pela pessoa jurídica, poderá efetuar o pagamento à vista ou de forma parcelada, observado o disposto nos arts. 3º e 4º deste Decreto, desde que com anuência da pessoa jurídica.
§ 1º Na hipótese de pagamento à vista, o DAE deve ser preenchidocom o número de inscrição estadual da pessoa jurídica.
§ 2º A pessoa física que solicitar o parcelamento passa a sersolidariamente responsável, juntamente com a pessoa jurídica, em relação à dívida parcelada.
§ 3º O parcelamento somente poderá ser efetuado pelas pessoasfísicas definidas como responsáveis na forma dos arts. 124 e 135 da Lei (Federal) nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), inclusive sócio, sócio-gerente, diretor ou qualquer outra pessoa física vinculada ao fato gerador.
§ 4º Na hipótese de rescisão do parcelamento, a pessoa jurídica e apessoa física referida no § 2º deste artigo, serão intimadas a pagar o saldo remanescente calculado na forma do parágrafo único do art. 16 deste Decreto.
§ 5º No caso de parcelamento, os débitos da pessoa jurídica serãoconsolidados em nome da pessoa física, mantida a responsabilidade da pessoa jurídica.
§ 6º Fica suspensa à exigibilidade do crédito tributário, aplicando-se o disposto no art. 125, combinado com o inciso IV do parágrafo único do art. 174, ambos da Lei (Federal) nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
Art. 10. A opção pelos parcelamentos de que trata este Decreto:
I - importa confissão irrevogável e irretratável dos créditostributários em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, por ele indicados para compor os referidos parcelamentos, autorizando, em caso de inadimplemento, a adoção das providências previstas na Lei nº 6.840, de 21 de dezembro de 2009, pelo Estado de Sergipe;
II – não autoriza restituição ou compensação das quantias pagas;
III – não autoriza a realização do cálculo das parcelas tomando porbase dados econômicos, financeiros ou fiscais do contribuinte aderente;
IV – não autoriza o levantamento, pelo contribuinte ou pelointeressado, de importância depositada em juízo, quando houver decisão transitada em julgado a favor do Estado;
V – não se aplica ao contribuinte optante pelo Regime EspecialUnificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar (Federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, exceto ao que se refere aos créditos tributários apurados ou lançados fora do regime do Simples Nacional.
§ 1º A desistência das ações judiciais e dos embargos à execução fiscal deverá ser comprovada, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do recolhimento da 1ª (primeira) parcela ou da parcela única, medianteapresentação de cópia das petições protocolizadas.
§ 2º Os documentos destinados a comprovar a desistênciamencionada no § 1º deste artigo deverão ser entregues na PGE, órgão responsável pelo acompanhamento das respectivas ações.
§ 3º O recolhimento efetuado, integral ou parcial, emboraautorizado pelo Fisco, não importa em presunção de correção dos cálculos efetuados, ficando resguardado o direito do Fisco de exigir eventuais diferenças apuradas posteriormente.
Art. 11. Serão devidos pelo contribuinte honorários advocatíciosde sucumbência fixados nos percentuais a seguir indicados, calculados sobre o valor do débito tributário apurado com as reduções previstas nos arts. 3º e 4º deste Decreto, observados o mesmo número de parcelas e datas de vencimento do crédito:
I - 5% (cinco por cento) para pagamento à vista;
II - 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) para pagamento em até 12 (doze) parcelas;
III - 10% (dez por cento) mediante parcelamento superior a 12(doze) parcelas.
Parágrafo único. Os honorários devidos na forma do “caput”deste artigo não compreendem, não prejudicam e não se compensam com os honorários advocatícios devidos ou fixados em processo judicial promovido pelo contribuinte para discussão do débito tributário.
Art. 12. A inclusão de débitos nos parcelamentos de que trata esteDecreto não implica em novação de dívida e não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já recolhidas.
Art. 13. As reduções previstas neste Decreto não são cumulativas com quaisquer outras, mesmo que previstas em Lei ou em outros instrumentos normativos, e serão aplicadas somente em relação aos saldos devedores dosdébitos.
Art. 14. Os depósitos existentes vinculados aos débitos a seremquitados nos termos deste Decreto serão automaticamente convertidos em renda do Estado, após aplicação das reduções para pagamento à vista.
Art. 15. Os pagamentos e parcelamentos requeridos na forma econdições deste Decreto:
I - não dependem de apresentação de garantia ou de arrolamento debens, exceto quando já houver penhora em execução fiscal ajuizada, a qual será mantida até a integral quitação da dívida; e,
II - abrangerão, no caso de débito inscrito em Dívida Ativa, osencargos legais que forem devidos.
Art. 16. Implica revogação do parcelamento:
I - a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas neste Decreto;
II - estar em atraso, por prazo superior a 90 (noventa) dias, com opagamento de qualquer parcela.
III - o inadimplemento do imposto devido, por prazo superior a 90 (noventa) dias, relativamente a fatos geradores ocorridos após a data da homologação do ingresso no programa.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, serão considerados todosos estabelecimentos da empresa beneficiária do parcelamento.
§ 2º Na hipótese de rescisão, o saldo devedor deve ser recomposto,restabelecendo-se os valores originários dispensados a título de multa fiscal, de multa de mora e de juros, relativamente ao saldo remanescente, acarretando, ainda, a sua inscrição na Dívida Ativa do Estado ou o prosseguimento da sua execução fiscal.
Art. 17. As parcelas mensais devem ser acrescidas, quando do pagamento, de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia – SELIC, a mesma utilizada para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data em que for deferido o mesmo parcelamento até o mês imediatamente anterior ao do pagamento que estiver sendo efetuado.
Art. 18. O descumprimento do prazo na liquidação de qualquerparcela implica em multa de mora de 0,13% (treze décimos por cento) ao dia, calculado sobre o valor atualizado, até o limite de 12% (doze por cento).
Art. 19. Aplica-se, no que couber, às disposições estabelecidas no Decreto nº 30.213, de 19 de abril de 2016.
Art. 20. Fica a Secretária de Estado da Fazenda autorizada aestabelecer normas complementares ao fiel cumprimento desse Decreto.
Art. 21. Este Decreto entra em vigor a partir da data da publicação.
Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 10 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º daRepública.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo