Decreto Nº 11433 DE 07/10/2025


 Publicado no DOE - PR em 7 out 2025


Altera o Decreto Nº 7855/2024, que regulamenta a Lei Nº 21860/2023, para permitir a migração de débitos parcelados para a transação.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no protocolo nº 22.451.834-0,

DECRETA:

Art. 1º Acrescenta o §10 ao art. 5º do Decreto nº 7.855, de 6 de novembro de 2024, com a seguinte redação:

§10 O disposto no §6º deste artigo não impede o devedor ou a parte adversa de incluir, no pedido de transação individual, débitos objeto de parcelamento celebrado por instrumento diverso dos previstos na Lei nº 21.860, de 2023, hipótese em que a extinção do parcelamento original só ocorrerá no ato da celebração da transação.

Art. 2º Altera o §2º do art. 16 do Decreto nº 7.855, de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:

§2º Ato conjunto do Secretário de Estado da Fazenda e do Procurador-Geral do Estado estabelecerá os critérios para classificação presumida das dívidas de ICMS.

Art. 3º Altera o art. 19 do Decreto nº 7.855, de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 19. Ato do Procurador-Geral do Estado poderá estabelecer hipóteses de classificação presumida das dívidas de ICMS.

Art. 4º Altera o parágrafo único do art. 20 do Decreto nº 7.855, de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Parágrafo único. Ato conjunto do Secretário de Estado da Fazenda e do Procurador-Geral do Estado estabelecerá os critérios para classificação presumida da capacidade de pagamento do devedor com CAD/ICMS.

Art. 5º Acrescenta o art. 22A ao Decreto nº 7.855, de 2024, com a seguinte redação:

Art. 22A Nas transações individuais, são considerados como de alta capacidade de pagamento os devedores:

I - integrantes de grupo econômico já reconhecido por decisão administrativa definitiva ou decisão judicial definitiva, ainda que não transitada em julgado;

II - sucedidos por outra empresa, de direito ou de fato, assim reconhecidos, nesse último caso, por decisão judicial definitiva, ainda que não transitada em julgado.

§1º Havendo o reconhecimento de grupo econômico ou sucessão, nos termos do caput deste artigo, a aceitação da transação fica condicionada à concordância de todos os integrantes do grupo ou empresas sucessoras em serem corresponsabilizados pelos débitos transacionados.

§2º Ato do Procurador-Geral do Estado poderá estabelecer outras hipóteses de classificação presumida da capacidade de pagamento do devedor.

Art. 6º Altera o §5º do art. 37 do Decreto nº 7.855, de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:

§5º Caso o devedor ou parte adversa declare a existência de grupo econômico de fato, o Procurador do Estado responsável pela análise do pedido poderá aceitar a proposta nas mesmas condições que seriam acordadas com o devedor principal do grupo, ainda que mais benéficas, observadas as seguintes diretrizes:

I - maximização das garantias relacionadas ao cumprimento do acordo;

II - reconhecimento expresso dos reais beneficiários e dos que obtiveram proveito econômico, ainda que indireto, acerca da existência do grupo econômico de fato e sua inserção como corresponsáveis nos sistemas da dívida ativa;

III - redução da litigiosidade pelo encerramento da discussão judicial, se houver, acerca da existência e composição do grupo econômico.

Art. 7º Acrescenta o §8º ao art. 37 do Decreto nº 7.855, de 2024, com a seguinte redação:

§8º Para os fins do disposto no §5º deste artigo, considera-se devedor principal do grupo a pessoa jurídica com o maior valor de débitos inscritos em nome próprio.

Art. 8º Altera o art. 39 do Decreto nº 7.855, de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 39. O requerente poderá apresentar proposta individual ainda que envolva dívida abrangida por edital de transação por adesão em vigor.

Art. 9º Acrescenta os §§ 1º, 2º e 3º ao art. 61 do Decreto nº 7.855, de 2024, com a seguinte redação:

§1º Não configura rescisão, para os fins do disposto neste artigo, a desistência de transação celebrada na modalidade por adesão com vistas à celebração de nova transação.

§2º Nos casos de desistência com vistas à celebração de transação individual, a extinção do parcelamento original só ocorrerá por ocasião da celebração da transação.

§3º Nos casos de desistência com vistas à adesão a novo edital de transação por adesão, a extinção do parcelamento original ocorrerá na forma e no prazo estabelecido no edital.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 7 de outubro de 2025, 204° da Independência e 137° da República.

CARLOS MASSA RATINHO

Governador do Estado

JUNIOR JOÃO CARLOS ORTEGA

Chefe da Casa Civil

LUCIANO BORGES DOS SANTOS

Procurador-Geral do Estado

NORBERTO ANACLETO ORTIGARA

Secretário de Estado da Fazenda