Convênio ICMS Nº 148 DE 03/10/2025


 Publicado no DOU em 7 out 2025


Autoriza a concessão de isenção do ICMS, nas operações destinadas à execução do Programa REM Mato Grosso.


Sistemas e Simuladores Legisweb

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 198ª Reunião Ordinária, realizada em Porto Alegre, RS, no dia 3 de outubro de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O Estado de Mato Grosso fica autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas operações internas e de importação, sem a existência de bem similar produzido no país, de bens e mercadorias adquiridos com recursos doados pelo Banco Alemão de Desenvolvimento - KfW, no formato de pagamento por resultados, destinados ao fortalecimento institucional e à execução de políticas públicas estruturantes, no âmbito do Programa REM Mato Grosso, para implementação da Política Estadual de REDD+, instituída pela Lei Estadual nº 9.878, de 7 de janeiro de 2013.

§ 1º A isenção de que trata esta cláusula também se aplica ao imposto relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual incidente nas entradas interestaduais.

§ 2º A fruição do benefício fiscal de que trata esta cláusula fica condicionada à redução do valor do bem em montante correspondente ao imposto dispensado.

§ 3º A comprovação da inexistência de produto produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.

Cláusula segunda A isenção prevista na cláusula primeira aplica-se às aquisições realizadas pelo gestor financeiro do Programa - Fundação Amazônia Sustentável - FAS, CNPJ nº 09.351.359/0003-40, para posterior entrega a órgãos e entidades públicas beneficiárias.

Cláusula terceira A legislação estadual disporá sobre as demais condições, limites, restrições e procedimentos para a aplicação do benefício fiscal previsto neste convênio, inclusive quanto à dispensa do estorno do crédito do ICMS, nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2026.

Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Daniel Izaias de Carvalho, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Souza Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Artur Delgado de Souza, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Laercio Marques Afonseca Junior, Tocantins - Jairo Soares Mariano.