Publicado no DOU em 7 out 2025
Autoriza a redução de juros e multas mediante a quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados ao ICM e ao ICMS, na forma que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 198ª Reunião Ordinária, realizada em Porto Alegre, RS, no dia 3 de outubro de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a instituir programa para quitação e parcelamento de créditos tributários de contribuintes que tenham como atividade principal as cadastradas na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - 1011-2/01 - Frigorífico - Abate de bovinos ou 1511-3/01 - Frigorífico - Abate de bovinos e preparação de carne e subprodutos, relacionados ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, vencidos até 31 de dezembro de 2024, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, com redução de até 100% (cem por cento) dos juros e das multas punitivas ou moratórias e seus respectivos acréscimos legais, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio e na legislação estadual.
§ 1º A legislação estadual fixará o prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 180 (cento e oitenta) dias da data de instituição do benefício.
§ 2º Os créditos incluídos no programa poderão ser pagos:
I - em parcela única, com redução de até 100% (cem por cento) dos juros e das multas punitivas ou moratórias e seus respectivos acréscimos legais;
II - em até 60 (sessenta) parcelas mensais, com redução de até 90% (noventa por cento) dos juros e das multas punitivas ou moratórias e seus respectivos acréscimos legais;
III - em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, com redução de até 80% (oitenta por cento) dos juros e das multas punitivas ou moratórias e seus respectivos acréscimos legais.
§ 3º Na hipótese de empresário ou sociedade empresária, em processo de recuperação judicial, ou de sociedade cooperativa em liquidação, nos termos da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, o crédito incluído no programa poderá ser pago em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais, com redução de até 80% (oitenta por cento) dos juros e das multas punitivas ou moratórias e seus respectivos acréscimos legais.
Cláusula segunda A formalização de pedido de ingresso no programa implica o reconhecimento dos créditos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e à desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
Parágrafo único. O ingresso no programa dar-se-á por formalização da opção do contribuinte e da homologação do Fisco, após o pagamento da parcela única ou da primeira parcela.
Cláusula terceira A legislação estadual poderá estabelecer, observados os limites e prazos máximos previstos neste convênio:
I - o valor mínimo de cada parcela;
III - a redução do valor dos honorários advocatícios;
IV - a aplicação das disposições deste convênio aos parcelamentos em curso;
V - as hipóteses de revogação do parcelamento;
VI - os percentuais de redução de juros e das multas e o número de parcelas de forma escalonada e de acordo com a data de pagamento;
VII - a forma de consolidação dos débitos;
VIII - os juros de mora aplicáveis aos débitos parcelados;
IX - as restrições à utilização de depósitos judiciais;
X - as condições e os limites, adicionais, bem como as hipóteses de vedações para a fruição e manutenção do benefício.
Cláusula quarta Os benefícios concedidos com base neste convênio aplicam-se sobre o saldo devido a partir do ingresso no programa e não conferem qualquer direito à restituição ou à compensação de importâncias já pagas ou compensadas anteriormente.
Parágrafo único. A redução de juros e de multas será concedida à medida do pagamento de cada parcela.
Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Daniel Izaias de Carvalho, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Souza Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Artur Delgado de Souza, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Laercio Marques Afonseca Junior, Tocantins - Jairo Soares Mariano.