Publicado no DOU em 7 out 2025
Autoriza a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas com gado bovino em pé remetido para abate por encomenda e isenção nas saídas subsequentes de carnes e miúdos frescos comestíveis resultantes do referido abate, nas hipóteses em que especifica.
Nota Legisweb: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 25 DE 10/10/2025.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 198ª Reunião Ordinária, realizada em Porto Alegre, RS, no dia 3 de outubro de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os Estados do Acre e Rondônia ficam autorizados a conceder redução de base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas operações de saída interna de gado bovino em pé destinadas a estabelecimento atacadista ou varejista, quando for remetido a estabelecimento abatedouro para abate por conta e ordem do adquirente, em percentual do qual resulte o recolhimento do imposto em valor equivalente a 0,7 (sete décimos) de Unidade Padrão Fiscal do Estado de Rondônia - UPF/RO - quando se tratar de macho e 0,5 (cinco décimos) de UPF/RO quando se tratar de fêmea, por animal.
§ 1º As unidades federadas ficam autorizadas a conceder isenção do ICMS nas saídas internas subsequentes de carnes e miúdos frescos comestíveis resultantes do abate de que trata o "caput".
§ 2º O Estado do Acre utilizará a Unidade de Referência Fiscal do Estado do Acre - URF/AC.
Cláusula segunda A legislação estadual poderá estabelecer demais condições para fruição do benefício de que trata este convênio.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 30 de abril de 2026.
Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Daniel Izaias de Carvalho, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Souza Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Artur Delgado de Souza, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Laercio Marques Afonseca Junior, Tocantins - Jairo Soares Mariano.