Decreto Nº 59518 DE 07/10/2025


 Publicado no DOE - PE em 8 out 2025


Modifica o RICMS/PE, aprovado pelo Decreto Nº 44650/2017, relativamente à emissão de documento fiscal em operações com mercadoria fornecida em processo contínuo e ao cumprimento de obrigações tributárias relacionadas a operações e prestações de serviços de transporte envolvendo gás natural.


Monitor de Publicações

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o Ajuste Sinief 3/2018, que concede tratamento diferenciado às operações de circulação e prestações de serviço de transporte de gás natural por meio de gasoduto;

CONSIDERANDO o Ajuste Sinief 1/2021, que dispõe sobre o tratamento diferenciado aplicável aos contribuintes do ICMS para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas ao processamento de gás natural;

CONSIDERANDO o Ajuste Sinief 22/2021, que disciplina procedimentos relativos à emissão de documentos fiscais e à regularização das diferenças de preço ou quantidade de gás natural processado e não processado nas operações ocorridas por meio de modal dutoviário e revoga o Ajuste Sinief 16/14,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 140-A. Salvo disposição expressa em contrário, na hipótese de mercadoria fornecida em processo contínuo, o documento fiscal é emitido com base na medição da mercaria fornecida, observando-se que a referida medição deve abranger os fornecimentos ocorridos no mesmo período de apuração do imposto. (AC)

§ 1º O documento fiscal de que trata o caput pode ser emitido até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da medição ali mencionada. (AC)

§ 2º O documento fiscal de que trata o caput pode abranger todas as medições realizadas no período de apuração a que se referir, respeitada a individualização dos documentos fiscais por destinatário e município. (AC)

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“TÍTULO XIV - DAS OPERAÇÕES COM PETRÓLEO, COMBUSTÍVEL, LUBRIFICANTE E OUTRAS MERCADORIAS
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CAPÍTULO XVI - DO TRATAMENTO DIFERENCIADO APLICÁVEL AO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS RELACIONADAS ÀS OPERAÇÕES DE CIRCULAÇÃO E ÀS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE GÁS NATURAL POR MEIO DE GASODUTO (AC)

Art. 467-L. Fica concedido tratamento diferenciado aos remetentes, destinatários e prestadores de serviços de transporte, devidamente credenciados e relacionados em Ato Cotepe/ICMS, para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas às operações de circulação e prestações de serviço de transporte de gás natural por meio de gasoduto, observadas as disposições, condições e requisitos do Ajuste Sinief 3/2018. (AC)

CAPÍTULO XVII - DO TRATAMENTO DIFERENCIADO PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS RELACIONADAS AO PROCESSAMENTO DE GÁS NATURAL (AC)

Art. 467-M. Fica concedido tratamento diferenciado aos autores da encomenda e industrializadores de gás natural, devidamente credenciados e relacionados em Ato Cotepe/ICMS, para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas ao processamento de gás natural, observadas as disposições, condições e requisitos do Ajuste Sinief 1/2021. (AC)

CAPÍTULO XVIII - DA REGULARIZAÇÃO DE DIFERENÇAS NO PREÇO OU NA QUANTIDADE DE GÁS NATURAL TRANSPORTADO POR MEIO DE MODAL DUTOVIÁRIO (AC)

Art. 467-N. A regularização de diferenças no preço ou na quantidade de gás natural, em operações internas e interestaduais, transportado por meio de modal dutoviário, deve observar as disposições do Ajuste Sinief 22/2021. (AC)

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Art. 2º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação.

Art. 3º Fica revogada a Portaria SF nº 193, de 28 de novembro de 2014.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 7 de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

FLAVIO MARTINS SODRE DA MOTA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA