Portaria SEF Nº 317 DE 25/09/2025


 Publicado no DOE - SC em 7 out 2025


Altera a Portaria SEF Nº 464/2021, e a Portaria SEF Nº 61/2025, que definem procedimentos de controle dos requisitos para usufruto e apropriação na escrituração fiscal relativos aos créditos presumidos de que tratam os arts. 414 e 470 do Anexo 6 do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto Nº 2870/2001.


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O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019,

RESOLVE:

Art. 1º O art. 2º da Portaria SEF nº 464, de 19 de novembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º ...........................................................................................................................................................................................................................

II – ..............................................................................................................

a) esteja em dia com as obrigações acessórias relativas à DIME e à EFD; e

b) possua certidão negativa de débitos perante a Fazenda Estadual ou certidão positiva com efeitos de negativa;

...................................................................................................................

VIII – somente será permitida a solicitação de nova habilitação do contribuinte relativamente ao mesmo projeto cultural:

a) para a complementação de valor remanescente de que trata o inciso I do parágrafo único deste artigo; ou

b) nas hipóteses de alteração da forma de repasse previstas no inciso II do parágrafo único deste artigo; e

IX – o interessado deverá efetuar depósito integral do valor de participação na conta bancária vinculada ao projeto e promover o respectivo cadastramento no SAT até o fim do prazo de captação.

Parágrafo único. Após o registro no aplicativo do SAT de que trata este artigo, as informações relativas ao valor de participação e à forma de repasse de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso I do caput deste artigo somente poderão ser alteradas:

I – para complementação do valor remanescente necessário à integralização do montante total aprovado para o projeto, desde que os valores da primeira habilitação estejam quitados; ou

II – caso seja realizado pedido justificado em processo formal para a alteração na forma de repasse, em que seja demonstrada:

a) a necessidade de correções cadastrais;

b) a ocorrência de erro de preenchimento dos dados lançados no SAT;

c) a existência de dúvidas quanto às normas aplicáveis ao programa;

d) a necessidade de ajustes operacionais e financeiros que justifiquem a alteração;

e) a necessidade de adequação do cronograma financeiro do projeto; ou

f) a ocorrência de outro motivo justificador da alteração da forma de repasse.” (NR)

Art. 2º O art. 4º da Portaria SEF nº 464, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º ........................................................................................................

I – ...............................................................................................................

a) o percentual de crédito presumido apropriável, considerando os valores de receita bruta anual declarados em DIME ou na EFD no ano anterior, atendidos os limites previstos no § 2º do art. 414 do Anexo 6 do RICMS/SC-01;

...................................................................................................................

c) o valor do imposto a recolher declarado em DIME ou na EFD no mês imediatamente anterior ao da solicitação de autorização de apropriação de crédito presumido;

.......................................................................................................... ”(NR)

Art. 3º O art. 2º da Portaria SEF nº 61, de 21 de março de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º ...........................................................................................................................................................................................................................

VIII – somente será permitida a solicitação de nova habilitação do contribuinte relativamente ao mesmo projeto esportivo ou desportivo:

a) para a complementação de valor remanescente de que trata o inciso I do parágrafo único deste artigo; ou

b) nas hipóteses de alteração da forma de repasse previstas no inciso II do parágrafo único deste artigo; e

IX – o interessado deverá efetuar depósito integral do valor de participação na conta bancária vinculada ao projeto e promover o respectivo cadastramento no SAT até o fim do prazo de captação.

Parágrafo único. Após o registro no aplicativo do SAT de que trata este artigo, as informações relativas ao valor de participação e à forma de repasse de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso I do caput deste artigo somente poderão ser alteradas:

I – para complementação do valor remanescente necessário à integralização do montante total aprovado para o projeto, desde que os valores da primeira habilitação estejam quitados; ou

II – caso seja realizado pedido justificado em processo formal para a alteração na forma de repasse, em que seja demonstrada:

a) a necessidade de correções cadastrais;

b) a ocorrência de erro de preenchimento dos dados lançados no SAT;

c) a existência de dúvidas quanto às normas aplicáveis ao programa;

d) a necessidade de ajustes operacionais e financeiros que justifiquem a alteração;

e) a necessidade de adequação do cronograma financeiro do projeto; ou

f) a ocorrência de outro motivo justificador da alteração da forma de repasse.” (NR)

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 25 de setembro de 2025.

CLEVERSON SIEWERT

Secretário de Estado da Fazenda

(assinado digitalmente)