Ato DIAT Nº 78 DE 03/10/2025


 Publicado no DOE - SC em 7 out 2025


Altera o Ato DIAT Nº 75/2025, que estabelece, nos termos do § 2º do art. 33-C do Anexo 11 do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto Nº 2870/2001, procedimentos para pós-validação da Escrituração Fiscal Digital (EFD - ICMS/IPI).


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O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022,

RESOLVE:

Art. 1º O art. 1º do Ato DIAT nº 75, de 2025, renumerando seu parágrafo único para § 1º, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ...................................................................................................................................................................................................................

§ 2º A pós-validação da EFD de que trata o caput deste artigo será realizada nas declarações dos contribuintes inscritos no CCICMS que optaram, de forma irretratável, pela utilização da EFD como declaração de apuração do ICMS, nos termos do Art. 25-A do Anexo 11 do RICMS/SC-01.

§ 3º A critério da Administração, a pós-validação poderá ser estendida aos demais contribuintes obrigados ao envio da EFD.” (NR)

Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 3 de outubro de 2025.

DILSON JIROO TAKEYAMA

Diretor de Administração Tributária