Publicado no DOE - RJ em 3 out 2025
Altera o artigo 2º da Lei Nº 6331/2012 , que dispõe sobre aplicação de regime especial de tributação para estabelecimentos fabricantes de produtos têxteis, de confecções e aviamentos, nas condições que especifica.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O artigo 2º da Lei n.º 6.331, de 10 de outubro de 2012, que instituiu o regime especial de tributação para estabelecimentos fabricantes de produtos têxteis, de confecções e de aviamentos no Estado do Rio de Janeiro, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º - Fica concedido crédito presumido de ICMS ao estabelecimento fabricante, de que trata o artigo 1º desta Lei e que por ela optar, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor contábil das operações de saídas realizadas no mês de referência, observadas as disposições seguintes.
(...)
§ 11 - Na carga tributária mencionada no caput deste artigo, apurada mediante a concessão de crédito presumido, considera-se incluída a parcela de 1% (um por cento), destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP -, instituído pela Lei n.º 4.056, de 30 de dezembro de 2002.”
Art. 2º - Para fins de interpretação acerca da concessão de crédito presumido, os efeitos da presente lei retroagem até a data de publicação da Lei n.º 6.331/2012.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 3 de outubro de 2025
CLÁUDIO CASTRO
Governador