Publicado no DOE - MA em 3 out 2025
Altera a Lei Nº 7225/1998; a Lei Nº 7356/1998; a Lei Nº 9985/2014; a Lei Nº 10225/2015 e a Lei Nº 11013/2019, para delegar à Secretaria de Estado de Governo (SEGOV) a competência quanto ao planejamento, à coordenação, ao controle, à concessão, à permissão, à regulação e à fiscalização quanto aos serviços de transporte aquaviário intermunicipal.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 66 da Lei nº 7.356, de 29 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 66. A Empresa Maranhense de Administração Portuária (EMAP), que terá estrutura, competência e regimento estabelecido por decreto, tem por finalidade gerir e explorar portos no Estado do Maranhão”. (NR)
Art. 2º O caput do art. 3º da Lei nº 9.985, de 11 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Compete exclusivamente ao Estado do Maranhão, por meio da Secretária de Estado de Governo (SEGOV), explorar, diretamente ou mediante concessão ou permissão, os serviços de transporte aquaviário intermunicipal de passageiros e veículos, obrigando-se a prestá-lo com qualidade e mediante tarifa justa, na forma da Lei e das Constituições Federal e Estadual”. (NR)
Art. 3º Os artigos 5º, 8º, 14, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 23, 26, 27, 31, 43 e 50 da Lei nº 9.985, de 11 de fevereiro de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º Os serviços do SPTAI serão operacionalmente planejados, coordenados, controlados, concedidos, permitidos, regulados e fiscalizados pela Secretária de Estado de Governo (SEGOV), ressalvada a competência da autoridade marítima e demais órgãos de fiscalização.
(...)
§ 1º A SEGOV estabelecerá normas complementares específicas para regulação e fiscalização do serviço público de transporte aquaviário intermunicipal, em especial quanto à administração, à operação e à exploração dos terminais aquaviários de passageiros, mediante concessão ou permissão, observada a legislação.
(...)
Art. 8º Os serviços deverão atender de forma qualitativa e quantitativa às suas demandas, cabendo à SEGOV proceder ao controle permanente de sua qualidade e ao exame dos dados estatísticos referentes aos horários realizados.
(...)
Art. 14. Somente poderão ser titulares de concessão, permissão ou autorização para prestação de serviços de transporte e de exploração da infraestrutura de transporte aquaviário de que trata esta Lei, as empresas ou as entidades constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, e as pessoas físicas idôneas que atendam aos requisitos técnicos, econômicos e jurídicos estabelecidos pela SEGOV.
(...)
(...)
X - direitos, garantias e obrigações da SEGOV e do concessionário;
(...)
XIV - obrigatoriedade de o concessionário fornecer à SEGOV relatórios, dados e informações relativos às atividades desenvolvidas;
(...)
(...)
II - responsabilizar-se civilmente pelos atos de seus prepostos e indenizar os danos decorrentes das atividades contratadas, devendo ressarcir a SEGOV ou o Estado dos ônus que esses venham a suportar em consequência de eventuais demandas motivadas por atos de responsabilidade do concessionário.
Art. 18. Os serviços do SPTAI serão remunerados mediante receitas provenientes das tarifas pagas pelos usuários do serviço, as quais serão calculadas e revistas periodicamente pela SEGOV.
Art. 19. A SEGOV estabelecerá a regulamentação econômica do SPTAI na qual estejam contemplados, dentre outros aspectos, as metodologias de apropriação dos custos dos serviços, da apropriação dos resultados da produtividade, do cálculo das tarifas, da remuneração dos operadores e a definição dos níveis, índices balizadores e periodicidade das revisões e dos reajustes tarifários.
§ 1º As tarifas do SPTAI serão calculadas segundo metodologias e técnicas estabelecidas pela SEGOV, assegurado o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão e permissão, levando-se em conta o custo do serviço, o poder aquisitivo dos usuários, a manutenção dos níveis de qualidade de serviço estipulados para as linhas, e a expansão e o melhoramento dos serviços.
(...)
§ 3º Os concessionários e permissionários do SPTAI são obrigados a fornecer à SEGOV, nos prazos estabelecidos, os dados operacionais e contábeis e demais informações indispensáveis ao cálculo tarifário.
§ 4º A SEGOV poderá utilizar outros indicadores confiáveis de que disponha para aferir a veracidade e a consistência das informações prestadas.
Art. 20. Somente poderão viajar sem o bilhete de passagem diretores, gerentes ou funcionários da operadora que estejam em serviço, ou autoridades e agentes da SEGOV em missão de supervisão ou fiscalização, devidamente credenciados e identificados.
Art. 21. As tarifas fixadas pela SEGOV constituem o valor da passagem a ser cobrada do usuário, sendo vedada a cobrança de qualquer importância além do preço estabelecido, salvo as taxas oficiais diretamente relacionadas com a prestação dos serviços e o valor referente à Tarifa de Utilização de Terminal (TUT), nas localidades em que existam terminais aquaviários delegados.
(...)
Art. 23. Os direitos e as obrigações dos usuários e delegatários do SPTAI, sem prejuízo do disposto nesta Lei e na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, serão detalhados no Regulamento e em atos regulatórios a serem expedidos pela SEGOV.
(...)
Art. 26. O controle e a fiscalização dos serviços do SPTAI, inclusive nos aspectos econômico-financeiro, qualidade da prestação e conforto dos usuários, serão exercidos pela SEGOV, sem prejuízo da competência da autoridade marítima e dos demais órgãos de fiscalização.
Art. 27. As ações ou omissões praticadas contra as normas, regulamentos, ordens e regras emitidas pela SEGOV, relativas à regulação, à ordenação e à disciplina do SPTAI, constituem infrações administrativas, sujeitando o infrator às penalidades cominadas, sem prejuízo da aplicação cumulativa de medidas administrativas.
(...)
Art. 31. Compete à SEGOV, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, a aplicação das penalidades administrativas previstas no art. 30 desta Lei.
(...)
(...)
III - pela retomada do serviço pela SEGOV;
Art. 50. A SEGOV expedirá normas complementares para o cumprimento desta Lei e do Regulamento do SPTAI.” (NR)
Art. 4º O art. 7º da Lei nº 10.225, de 17 de março de 2015, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 7º (...)
Parágrafo único. Os contratos, convênios e obrigações relativos às políticas de transporte aquaviário, bem como seus respectivos modais, ficam transferidos para a Secretária de Estado de Governo (SEGOV).”
Art. 5º Revogam-se o inciso VI do art. 2º da Lei nº 7.225, de 31 de agosto de 1998 e o inciso VII do art. 2º da Lei nº 11.013, de 24 de abril de 2019.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 3 DE OUTUBRO DE 2025, 204º DA INDEPENDÊNCIA E 137º DA REPÚBLICA.
CARLOS BRANDÃO
Governador do Estado do Maranhão
SEBASTIÃO TORRES MADEIRA
Secretário-Chefe da Casa Civil