Publicado no DOU em 3 out 2025
Altera dispositivos da Resolução do CFMV Nº 1475/2022, que dispõe sobre inscrição, movimentação e cancelamento de profissionais; cadastro, registro, movimentação, cancelamento e suspensão de estabelecimentos e equiparados no âmbito do Sistema CFMV/CRMVs.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA (CFMV), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 16, alínea "f", da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, regulamentada pelo Decreto nº 64.704, de 17 de junho de 1969; resolve:
Art. 1º Acrescentar o § 4º ao artigo 5º da Resolução nº 1475/2022 (DOU nº 178, de 19-09-2022, Seção 1, pp 297 - 305), que passa a ter a seguinte redação:
"§ 4º Caso o profissional opte por receber apenas a cédula de identidade profissional eletrônica (e-CIP), não será emitida a taxa de expedição de cédula".
Art. 2º Alterar os §§ 5º e 6º e revogar o § 7º, todos do artigo 10 da Resolução nº 1475/2022 (DOU nº 178, de 19-09-2022, Seção 1, pp 297 - 305), que passam a ter a seguinte redação:
"§ 5º Após o deferimento da transferência, perderão a validade as cédulas de identidade profissional eletrônica (e-CIP) e a via física do CRMV de origem.
§ 6º O uso de cédula de identidade física ou digital do CRMV de origem pelo profissional após o deferimento da transferência de sua inscrição configura fraude e caso evidenciado pelo CRMV de destino deve ser apurado no devido processo ético-profissional.
§ 7º revogado."
Art. 3º Alterar o inciso "III" do artigo 13 da Resolução nº 1475/2022 (DOU nº 178, de 19-09-2022, Seção 1, pp 297 - 305), transformar o parágrafo único em § 1º e acrescentar o § 2º que passam a ter a seguinte redação:
"III - gerar e pagar os respectivos boletos relativos à inscrição secundária, e a 50% do valor da anuidade.
§1º - Preenchido o requerimento, o CRMV no qual o profissional pretenda se inscrever terá acesso a todos os dados do profissional mantidos no CRMV de origem.
§ 2º - A inscrição secundária será identificada somente na cédula de identidade profissional eletrônica (e-CIP), não sendo emitida nova cédula física."
Art. 4º Alterar o caput do artigo 19 da Resolução nº 1475/2022 (DOU nº 178, de 19-09-2022, Seção 1, pp 297 - 305), e acrescentar os §§ 1º e 2º que passam a ter a seguinte redação:
"Art. 19. O profissional que desejar cancelar sua inscrição deve preencher o respectivo requerimento no sistema informatizado disponibilizado pelo CFMV ou pelo CRMV.
§ 1º Após o deferimento do cancelamento da inscrição, perderão a validade as cédulas de identidade profissional eletrônica (e-CIP) e a via física.
§ 2º O uso de cédula de identidade física ou digital pelo profissional após o deferimento do cancelamento de sua inscrição configura fraude e deve ser denunciado às autoridades competentes caso evidenciado pelo respectivo CRMV.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor 90 (noventa) dias após data de sua publicação no DOU.
ANA ELISA FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA
Presidente do Conselho
JOSÉ MARIA DOS SANTOS FILHO
Secretário-Geral