Publicado no DOE - PA em 3 out 2025
Estabelece os procedimentos para solicitação de autorização de manejo in situ para fins de inventário faunístico, monitoramento, afugentamento, resgate e salvamento de fauna silvestre, inclusive nas áreas de supressão de vegetação em processos de licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades potencialmente poluidoras e degradadoras, no âmbito do Estado do Pará.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE, CLIMA E SUSTENTABILIDADE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 138, parágrafo único, inciso II, da Constituição Estadual; tendo em vista o disposto na Lei Federal n° 5.197, de 3 de janeiro de 1967; na Lei Federal n° 6.938, de 31 de
agosto de 1981; na Lei Federal nº 9.605, de 12 fevereiro de 1998; na Lei Federal Complementar n°140, de 8 de dezembro de 2011; na Lei Estadual n° 5.977, de 10 de julho de 1996; e considerando as informações constantes no Processo Administrativo Eletrônico nº E-2025/2818970,
RESOLVE:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos para solicitação de autorização de manejo in situ para fins de inventário faunístico, monitoramento, afugentamento, resgate e salvamento de fauna silvestre, inclusive nas áreas de supressão de vegetação em processos de licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades potencialmente poluidoras e degradadoras, no âmbito do estado do Pará.
Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa, entende-se por:
I - animal silvestre: animal pertencente à fauna silvestre nativa ou exótica, excluindo-se as espécies consideradas domésticas;
II - área de soltura de animais silvestres: área onde será feita a soltura de animais resgatados em áreas alvo de supressão de vegetação, devendo possuir características semelhantes a área de origem dos animais, e não podendo coincidir com áreas de controle para monitoramento da fauna silvestre;
III - área de controle: área fora dos limites de influência de um empreendimento, que deverá ser utilizada para comparar a diversidade de espécies da fauna (riqueza e composição de espécies) com a observada dentro das áreas de influência em monitoramentos e inventários de fauna silvestre, não podendo ser utilizada como área de soltura de fauna silvestre;
IV - Centro de Triagem e Reabilitação de Animais Silvestres (CETRAS): unidade responsável pelo manejo de fauna silvestre com finalidade de prestar serviço de recepção, identificação, marcação, triagem, avaliação, recuperação, reabilitação e destinação de animais silvestres provenientes
de apreensões, resgates ou entregas espontâneas, e que poderá realizar e subsidiar pesquisas científicas, ensino e extensão;
V - fauna silvestre nativa: animais pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro ou águas jurisdicionais brasileiras;
VI - fauna silvestre exótica: animais pertencentes às espécies cuja distribuição geográfica original não inclui a área em questão e que foram nele introduzidas, pelo homem ou espontaneamente, em ambiente natural, excetuando-se as espécies consideradas domésticas;
VII - inventário faunístico: procedimento utilizado para caracterizar a diversidade de espécies da fauna silvestre e demais parâmetros ecológicos e populacionais em um determinado espaço e tempo;
VIII - Licença de Atividade Rural (LAR): ato administrativo pelo qual o órgão ambiental estadual atesta a regularidade ambiental do planejamento, instalação e operação de empreendimentos agrossilvipastoris situados em imóveis rurais;
IX - manejo in situ de fauna silvestre: conjunto de métodos necessários, interventivos ou não, utilizados para identificar e diagnosticar a fauna silvestre de um local, mitigar impactos sobre a fauna nas frentes de supressão de vegetação por conta de atividades decorrentes da dinâmica do empreendimento, e que pode ser executado por meio da captura, resgate, coleta, salvamento, soltura e destinação final de indivíduos que compõem a fauna do local;
X - monitoramento de fauna silvestre: procedimento para avaliação e acompanhamento sistemático e contínuo do estado da diversidade faunística, com objetivo de determinar o nível de impacto sobre a fauna por parte da atividade do empreendimento licenciado, com utilização de métodos interventivos e/ou não interventivos, conforme a literatura científica; e
XI - resgate de fauna silvestre: procedimento que consiste nas atividades de captura, afugentamento, salvamento, transporte e soltura de fauna silvestre, de todas as espécies, durante as atividades do empreendimento licenciado.
CAPÍTULO II - DA AUTORIZAÇÃO DE MANEJO IN SITU DE FAUNA SILVESTRE
Seção I - Das modalidades de autorização de manejo in situ de fauna silvestre para captura, coleta, resgate, transporte e soltura
Art. 3º A autorização de manejo in situ de fauna silvestre para captura, coleta, resgate, transporte e soltura, na área objeto do empreendimento a ser licenciado, deverá ser solicitada por meio de requerimento eletrônico à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SE-
MAS), disponível no seu sítio eletrônico oficial, em processo associado ao processo da atividade principal.
Art. 4º Será concedida autorização de manejo in situ de fauna silvestre para captura, coleta, resgate, transporte e soltura nas seguintes hipóteses:
II - afugentamento, resgate e salvamento de fauna silvestre, inclusive nas áreas de supressão de vegetação; e
III - monitoramento faunístico, incluindo fauna atropelada.
Subseção I - Da autorização de manejo in situ de fauna silvestre para fins de inventário faunístico
Art. 5º Para solicitação de autorização de manejo in situ de fauna silvestre para fins de inventário faunístico, o interessado deverá protocolar processo ou documento associado ao processo da atividade principal, contendo os seguintes documentos:
I - formulário de requerimento eletrônico devidamente preenchido e assinado eletronicamente;
II - comprovante de pagamento de taxa de Documento de Arrecadação Estadual (DAE);
III - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do responsável pela elaboração do Plano de Trabalho para Manejo in situ de Fauna Silvestre para fins de Inventário Faunístico e dos responsáveis pelo inventário de cada grupo faunístico;
IV - Cadastro Técnico de Atividades de Defesa Ambiental (CTDAM), na Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS), do responsável pela elaboração do Plano de Trabalho para Manejo in situ de Fauna Silvestre para fins de Inventário Faunístico e dos responsáveis pelo inventário de cada grupo faunístico;
V - Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental (CTF/AIDA), no Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), do responsável pela elaboração do Plano de Trabalho para Manejo in situ de Fauna Silvestre para fins de Inventário
Faunístico; e
VI - Plano de Trabalho para Manejo in situ de Fauna Silvestre para fins de Inventário Faunístico, conforme Termo de Referência constante no Anexo I desta Instrução Normativa.
§ 1º O Plano de Trabalho para Manejo in situ de Fauna Silvestre para fins de Inventário Faunístico deverá ser elaborado e executado por biólogo com registro no Conselho Regional de Biologia (CRBio) responsável pela habilitação e fiscalização do exercício profissional na Amazônia Legal, acompanhado da apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) emitida por esse Conselho, conforme consta no art. 8º da Resolução CFBio nº 699, de 20 de abril de 2024.
§ 2º No caso de ausência de médico veterinário habilitado para procedimento de eutanásia, deverá ser anexada a comprovação de formação técnica por parte do biólogo para realização do procedimento.
§ 3º Os resultados produzidos por meio do inventário faunístico deverão ser apresentados junto ao Estudo de Impacto Ambiental (EIA), em conformidade com o Anexo I desta Instrução Normativa.
Art. 6º O inventário faunístico na área de influência do empreendimento obrigatoriamente precederá qualquer outra atividade relacionada ao processo de licenciamento ambiental, inclusive a Licença de Atividade Rural (LAR).
Parágrafo único. O inventário faunístico disposto no caput deste artigo servirá como base para avaliar os impactos sobre a fauna na área de influência do empreendimento durante e após sua implantação, mediante a realização de monitoramento da fauna silvestre.
Subseção II - Da autorização de manejo in situ de fauna silvestre para Programa de Afugentamento, Resgate e Salvamento nas Áreas de Supressão de Vegetação
Art. 7° Para solicitação de autorização de manejo in situ de fauna silvestre para Programa de Afugentamento, Resgate e Salvamento nas Áreas de Supressão de Vegetação, o requerente deverá anexar os seguintes documentos:
I - formulário de requerimento eletrônico devidamente preenchido e assinado eletronicamente;
II - comprovante de pagamento de taxa de Documento de Arrecadação Estadual (DAE);
III - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do responsável pela elaboração do Plano de Trabalho para Manejo in situ de Fauna Silvestre para Programa de Afugentamento, Resgate e Salvamento nas Áreas de Supressão de Vegetação e dos profissionais envolvidos na atividade;
IV - Cadastro Técnico de Atividades de Defesa Ambiental (CTDAM) do responsável pela elaboração do Plano de Trabalho para Manejo in situ de Fauna Silvestre para Programa de Afugentamento, Resgate e Salvamento nas Áreas de Supressão de Vegetação e dos profissionais envolvidos na atividade;
V - Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental (CTF/AIDA), no Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), do responsável pela elaboração do Plano de Trabalho para Manejo in situ de Fauna Silvestre para Programa de Afugentamento, Resgate e Salvamento nas Áreas de Supressão de Vegetação; e
VI - Plano de Trabalho para Manejo in situ de Fauna Silvestre para Programa de Afugentamento, Resgate e Salvamento nas Áreas de Supressão de Vegetação, conforme Termo de Referência, constante no Anexo II desta Instrução Normativa.
§ 1º O Plano de Trabalho para Manejo in situ de Fauna Silvestre para Programa de Afugentamento, Resgate e Salvamento nas Áreas de Supressão de Vegetação deverá ser elaborado e executado por biólogo, com habilitação e registro em Conselho Regional de Biologia (CRBio), ou médico veterinário, com conhecimento em fauna silvestre com habilitação e registro em Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV), ambos com habilitação e fiscalização do exercício profissional na Amazônia Legal, acompanhado da apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) emitida pelo respectivo Conselho.
§ 2º Ao fim de cada ano de vigência da autorização para manejo in situ de fauna silvestre, 1 (um) relatório de atividades referente ao afugentamento, resgate e salvamento de fauna silvestre deverá ser apresentado e protocolado como documento no respectivo processo do ato autorizativo em conformidade com o Anexo II desta Instrução Normativa, e citado o número de protocolo do referido documento junto ao Relatório de Informações Ambientais Anual (RIAA).
Subseção III - Da autorização de manejo in situ de fauna silvestre para Programa de Monitoramento Faunístico, incluindo fauna atropelada
Art. 8° Para solicitação de manejo in situ de fauna silvestre para Programa de Monitoramento Faunístico, incluindo fauna atropelada, o requerente deverá protocolar os seguintes documentos:
I - formulário de requerimento eletrônico devidamente preenchido e assinado eletronicamente;
II - comprovante de pagamento de taxa de Documento de Arrecadação Estadual (DAE);
III - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de responsável pela elaboração do Plano de Trabalho para Manejo in situ de Fauna Silvestre para Monitoramento Faunístico, incluindo fauna atropelada e dos profissionais envolvidos na atividade;
IV - Cadastro Técnico de Atividades de Defesa Ambiental (CTDAM), na Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS), do responsável pela elaboração do Plano de Trabalho para Manejo in situ de Fauna Silvestre para Programa de Monitoramento Faunístico, incluindo fauna atropelada e dos profissionais envolvidos na atividade;
V - Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental (CTF/AIDA), no Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), do responsável pela elaboração do Plano de Trabalho para Manejo in situ de Fauna Silvestre para Programa de Monitoramento Faunístico, incluindo fauna atropelada; e
VI - Plano de Trabalho para Manejo in situ de Fauna Silvestre para Programa de Monitoramento Faunístico, incluindo fauna atropelada, conforme Termo de Referência, constante no Anexo III desta Instrução Normativa.
§ 1º O Plano de Trabalho para Manejo in situ de Fauna Silvestre, para Programa de Monitoramento, incluindo fauna atropelada, deverá ser elaborado e executado por biólogos com registro no Conselho Regional de Biologia responsável pela habilitação e fiscalização do exercício profissional na Amazônia Legal, acompanhado da apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) emitida por este Conselho, conforme consta no art. 8º da Resolução CFBio nº 699, de 2024.
§ 2º No caso de ausência de médico veterinário habilitado para procedimento de eutanásia, deverá ser anexada a comprovação de formação técnica por parte do biólogo para realização do procedimento.
§ 3º Ao fim de cada ano de vigência da autorização para manejo in situ de fauna silvestre, 1 (um) relatório de atividades referente ao monitoramento faunístico, incluindo fauna atropelada, deverá ser apresentado e protocolado como documento no respectivo processo do ato autorizativo em conformidade com o Anexo III desta Instrução Normativa, e citado o número de protocolo do referido documento junto ao Relatório de Informações Ambientais Anual (RIAA).
Art. 9° O monitoramento faunístico, incluindo fauna atropelada, deverá ser realizado por, no mínimo, 5 (cinco) anos após o início da operação do empreendimento, cujo período poderá ser estendido de acordo com as particularidades de cada empreendimento.
Seção II - Dos prazos das autorizações
Art. 10. A autorização para manejo in situ de fauna silvestre deverá, de acordo com a modalidade e o tempo de validade das licenças e/ou demais autorizações, ser concedida com observância aos seguintes prazos:
I - 1 (um) ano para autorização de manejo in situ de fauna silvestre para fins de inventário faunístico, podendo ser concedida com prazo máximo de 2 (dois) anos, de acordo com as particularidades da área e do empreendimento e de avaliação técnica do setor competente da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS);
II - inferior ou igual ao da Autorização de Supressão Vegetal (ASV) para a mesma área, nos casos de autorização de manejo in situ de fauna silvestre para fins de afugentamento, resgate e salvamento de fauna em frentes de supressão de vegetação; e
III - mesmo prazo da licença ambiental a qual está vinculada ou ao cronograma de execução da atividade em questão, limitado a 5 (cinco) anos, para autorização para manejo de fauna silvestre para fins de monitoramento faunístico.
§ 1º Caberá aos interessados recolher as taxas ambientais anuais junto à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS).
§ 2º Deverão ser apresentados anualmente à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS) os relatórios de atividades das autorizações de manejo in situ de fauna silvestre para fins de afugentamento, resgate e salvamento em frentes de supressão de vegetação e de
monitoramento faunístico.
§ 3º A continuidade da validade da autorização para manejo in situ de fauna silvestre estará condicionada:
I - à apresentação de comprovante do recolhimento das taxas ambientais anuais;
II - à apresentação dos relatórios de atividades referentes às autorizações; e
III - à análise realizada pela equipe técnica da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS).
§ 4º O descumprimento do disposto nos § 1º e § 2º deste artigo acarretará em suspensão e/ou cancelamento da autorização.
CAPÍTULO III - DA CONSERVAÇÃO DA FAUNA SILVESTRE
Seção I - Do Plano de Conservação de Fauna Silvestre
Art. 11. O Plano de Conservação de Fauna Silvestre deverá ser parte integrante dos estudos ambientais a serem apresentados na ocasião de solicitação do licenciamento ambiental, conforme as etapas de manejo in situ de fauna silvestre, como parte do programa de monitoramento faunístico e do programa de afugentamento, resgate e salvamento de fauna silvestre nas áreas de supressão de vegetação.
Art. 12. A apresentação da documentação relativa ao Plano de Conservação de Fauna Silvestre não exime o interessado de apresentar os documentos relativos ao pedido de supressão de vegetação e os referentes ao licenciamento ambiental do empreendimento.
Art. 13. Deverão ser apresentados à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS) relatórios anuais de execução do Plano de Conservação da Fauna, e as ações compensatórias, elaborados por biólogo com habilitação e registro em Conselho Regional de Biologia (CRBio) responsável pela fiscalização do exercício profissional na Amazônia Legal.
Parágrafo único. Os relatórios de que trata o caput deste artigo deverão ser assinados eletronicamente pelos responsáveis técnicos regularmente habilitados, durante o prazo de vigência da autorização, acompanhados dos seguintes documentos:
I - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) emitida pelo Conselho Regional de Biologia (CRBio) responsável pela habilitação e fiscalização do exercício profissional na Amazônia Legal, conforme consta no art. 8º da Resolução CFBio nº 699, de 2024;
II - Cadastro Técnico de Atividades de Defesa Ambiental (CTDAM), na Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS); e
III - Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental (CTF/AIDA), no Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Re- cursos Naturais Renováveis (IBAMA), do profissional responsável.
Art. 14. O Plano de Conservação de Fauna Silvestre para fins de monitoramento faunístico deverá ser elaborado e executado exclusivamente por biólogo com habilitação no Conselho Regional de Biologia (CRBio) responsável pela fiscalização na Amazônia Legal, devendo apresentar a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) devidamente acompanhada de suas documentações pessoal e profissional.
Seção II - Do trato aos animais silvestres
Art. 15. O empreendimento objeto de licenciamento ambiental junto à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS) deverá contar com um Centro Estadual de Triagem e Reabilitação de Animais Silvestres (CETRAS) temporário junto às frentes de supressão de vegetação, com equipe contendo médico veterinário para atendimento de animais silvestres feridos e/ou estressados.
Art. 16. Em casos de necessidade de procedimentos específicos e/ou de média ou alta complexidade, o animal deverá ser encaminhado para clínica ou hospital veterinário ou para um Centro Estadual de Triagem e Reabilitação de Animais Silvestres (CETRAS), nos termos do convênio firmado com o empreendimento.
Parágrafo único. Será de responsabilidade da empresa a soltura do animal reabilitado, que deverá ocorrer em ambiente similar ao de origem, em criadouros conservacionistas, mantenedores, Centro Estadual de Triagem e Reabilitação de Animais Silvestres (CETRAS) ou zoológico.
Art. 17. Na ocorrência de óbito dos animais sob qualquer circunstância durante todo o processo de supressão de vegetação, o material zoológico deverá ser doado a instituições com interesses didáticos/científicos ou coleções científicas no estado do Pará.
Parágrafo único. A doação de que trata o caput deste artigo deverá ser acompanhada de manifestação favorável do recebimento pelo ente receptor por meio de carta de recebimento de material biológico, devidamente assinada pelo responsável, nos termos da carta de aceite emitida pela instituição e apresentada à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS) no momento da solicitação de autorização e comunicada à Secretaria no relatório de atividades.
Art. 18. O projeto relativo ao Centro Estadual de Triagem e Reabilitação de Animais Silvestres (CETRAS) temporário deverá apresentar, no mínimo, as seguintes instalações:
I - área para recepção, triagem e realização de procedimentos clínicos veterinários;
II - local com equipamento adequado à manutenção do material biológico e de material clínico veterinário, ao preparo e armazenamento de alimentos e de água para os animais, e à realização de assepsia do material a ser utilizado pelos profissionais responsáveis pelos animais sob acompanhamento; e
III - local para manutenção dos animais resgatados como viveiros, terrários, tanques, caixas e recintos.
§ 1º O número, as dimensões e as características das instalações a serem construídas serão baseados no levantamento das espécies registradas e no tamanho da área de influência do empreendimento.
§ 2º A implantação e manutenção do Centro Estadual de Triagem e Reabilitação de Animais Silvestres (CETRAS) é de total responsabilidade do empreendedor requerente.
§ 3º Os procedimentos de eutanásia e fixação de material biológico, quando executados, deverão seguir legislação específica em vigor, em conformidade com as Portarias e Resoluções do Conselho Federal de Biologia (CFBio) e do Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV) vigentes.
§ 4º Em caso de ausência de médico veterinário com devida habilitação para procedimento de eutanásia nos monitoramentos e inventários faunísticos, é necessária a comprovação de formação técnica por parte do biólogo.
Art. 19. Os cronogramas e metodologias aplicados aos programas de captura, afugentamento, resgate, transporte e soltura de fauna silvestre em áreas de supressão de vegetação, deverão estar alinhados ao cronograma de supressão de vegetação.
Art 20. O material biológico coletado deverá ser depositado em instituições com interesses didáticos/científicos ou coleções científicas no estado do Pará, mediante manifestação favorável do receptor, por meio de documento oficial de recebimento de material biológico, devidamente assinado pelo responsável do laboratório ou coleção científica.
Art 21. Caso o material biológico esteja temporariamente em laboratórios de instituições científicas para fins de pesquisa, é necessário apresentar documento da instituição assinado pelo responsável do laboratório, podendo o material permanecer por, no máximo, 1 (um) ano e, após esse período, deverá ser encaminhado imediatamente para coleção científica definitiva, com comprovação de carta de recebimento.
Art. 22. Quando necessária captura para fins de coleção de material-testemunho ou posterior identificação em casos de questões taxonômicas (dificuldade ou impossibilidade de identificação em campo, ou espécie sem descrição formal na ciência), os procedimentos de eutanásia e fixação de
material biológico deverão seguir legislação específica, em conformidade com as portarias e resoluções do Conselho Federal de Biologia (CFBio), do Conselho Regional de Biologia (CRBio), responsável pela habilitação e fiscalização do exercício profissional na Amazônia Legal, e do Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV), vigentes durante o andamento das atividades.
Art. 23. As instituições dispostas nos arts. 16, 17 e 20 desta Instrução Normativa deverão formalizar previamente o aceite dos animais feridos ou estressados e/ou material biológico junto ao empreendedor e à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS).
Art. 24. Quando resgatados, os animais deverão ser destinados de acordo com esta Instrução Normativa, sendo terminantemente proibido seu abate, sob pena de enquadramento em crime ambiental, contra a fauna e outras sanções, nos termos da legislação vigente.
CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 25. Os Planos de Trabalho para Manejo in situ de Fauna Silvestre de Programas de Monitoramento Faunístico e de Programas de Afugentamento, Resgate e Salvamento de Fauna Silvestre em áreas de supressão de vegetação deverão ser apresentados através dos seguintes estudos ambientais:
I - Relatório de Controle Ambiental (RCA); e/ou
II - Plano de Controle Ambiental (PCA).
Parágrafo único. Os estudos ambientais serão requeridos durante o processo de licenciamento ambiental, cuja observância será obrigatória conforme aprovação da equipe técnica da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS) até o fim da vigência da autorização.
Art. 26. A apresentação da documentação relativa à autorização de manejo in situ de fauna silvestre não exime o requerente de apresentar os documentos relativos ao pedido de supressão de vegetação e os referentes ao licenciamento ambiental do empreendimento.
Art. 27. Os empreendimentos cujas autorizações estejam vigentes deverão observar os procedimentos desta Instrução Normativa a partir da próxima solicitação de autorização de manejo in situ de fauna silvestre.
Art. 28. Esta Instrução Normativa terá aplicação imediata aos Processos Administrativos Eletrônicos (PAEs) em tramitação na Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS).
Art. 29. Fica revogada a Instrução Normativa SEMA nº 52, de 15 de setembro de 2010.
Art. 30. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Belém/PA, 1º de outubro de 2025.
RAUL PROTAZIO ROMÃO
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade
ANEXO I - TERMO DE REFERÊNCIA DO PLANO DE TRABALHO PARA MANEJO IN SITU DE FAUNA SILVESTRE PARA FINS DE INVENTÁRIO FAUNÍSTICO
ANEXO II - TERMO DE REFERÊNCIA DO PLANO DE TRABALHO PARA MANEJO IN SITU DE FAUNA SILVESTRE PARA PROGRAMA DE AFUGENTAMENTO, RESGATE E SALVAMENTO NAS ÁREAS DE SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO
ANEXO III - TERMO DE REFERÊNCIA DO PLANO DE TRABALHO PARA MANEJO IN SITU DE FAUNA SILVESTRE PARA PROGRAMA DE MONITORAMENTO FAUNÍSTICO, INCLUINDO FAUNA ATROPELADA