Decreto Nº 56870 DE 30/09/2025


 Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 1 out 2025


Regulamenta os artigos 297 a 311 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, para dispor sobre a implantação da Política Agrícola, Pecuária e Pesqueira do Município do Rio de Janeiro.


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O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e

CONSIDERANDO competir ao Município, nos termos do inciso XL, do art. 30 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, fomentar a produção agropecuária e pesqueira e as demais atividades econômicas, incluída a artesanal, e definir a política de abastecimento alimentar, em cooperação com a União e o Estado;

CONSIDERANDO o art. 297 da mesma Lei Orgânica, ao qual determina que o Poder Público implante a política agrícola, pecuária e pesqueira do Município, segundo os princípios expressos em seus arts. 298 a 311;

CONSIDERANDO caber ao Poder Executivo editar regulamento que trate das medidas a serem adotadas para o reconhecimento e o controle da função social da propriedade rural e para o acompanhamento das atividades agropecuárias, conforme estabelecido no § 6º, do art. 97, da Lei Complementar nº 270, que Dispõe sobre a Política Urbana e Ambiental do Município, instituindo a revisão do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável;

CONSIDERANDO a necessidade de promover o desenvolvimento socioeconômico do setor primário da economia Carioca, por meio da implementação de políticas ambientalmente sustentáveis e resilientes,

DECRETA:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto regulamenta os arts. 297 a 311 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, para dispor sobre a implantação da Política Agrícola, Pecuária e Pesqueira do Município do Rio de Janeiro, relativamente ao desenvolvimento sustentável das atividades agropecuárias e agroindustriais em seu território.

Parágrafo único. A política municipal de que trata o caput se respaldará subsidiariamente, no que couber, na Lei Federal nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991 e na Lei Federal nº 11.959, de 29 de junho de 2009, que instituem em âmbito nacional, respectivamente, a Política Agrícola e a Política de Desenvolvimento Sustentável da Atividade Pesqueira.

Art. 2º Para os efeitos do presente regulamento, entende-se por:

I - atividade agrícola: engloba a produção, o processamento e a comercialização dos produtos, subprodutos e derivados, serviços e insumos agrícolas, pecuários e florestais;

II - atividade agropecuária: o conjunto de atividades primárias, com fins econômicos ou não, que engloba o cultivo de espécies vegetais (agricultura), a criação de espécies animais (pecuária), a extração não predatória de plantas (extrativismo), o cultivo de florestas (silvicultura), a captura e o cultivo do pescado (pesca e aquicultura);

III - atividade agroindustrial: envolve as atividades formalizadas pelos serviços de inspeção competentes, de beneficiamento, industrialização, armazenagem, distribuição e comercialização de produtos de origem animal e de produtos de origem vegetal, nestes incluídas as bebidas em geral, obtidos a partir de matérias-primas oriundas da atividade agropecuária;

IV - atividade pesqueira e aquícola: os processos de pesca, explotação e exploração, cultivo, conservação, processamento, transporte, comercialização e pesquisa dos recursos pesqueiros, incluído os trabalhos de confecção e reparos de artes e petrechos de pesca, os reparos realizados em embarcações de pequeno porte;

V - aquicultura: a atividade de cultivo e criação de organismos cujo ciclo de vida, em condições naturais, se dá total ou parcialmente em meio aquático, implicando a propriedade do estoque sob cultivo;

VI - integração lavoura-pecuária-floresta: estratégia de produção que se utiliza de diferentes sistemas produtivos, agrícolas, pecuários e florestais dentro de uma mesma área, realizada em cultivo consorciado, sucessão ou rotação, buscando otimizar o uso da terra, diversificando a produção, elevando os patamares de produtividade e gerando mais renda e emprego, com baixa emissão dos gases causadores do efeito estufa ou mesmo a mitigação desses efeitos;

VII - pesca: toda a operação ou ato tendente a extrair, colher, apanhar, apreender ou capturar recursos pesqueiros;

VIII - produtora ou produtor rural: toda a pessoa natural ou jurídica incumbida de realizar a agricultura, a pecuária, o extrativismo, a silvicultura, a pesca e a aquicultura, independentemente dos meios produtivos utilizados e da amplitude da produção, incluindo-se a atividade exercida em caráter familiar ou artesanal, por comunidades tradicionais ou como meio de subsistência;

IX - produtos agropecuários: aqueles advindos da atividade agropecuária ou agroindustrial;

X - recursos pesqueiros: constituem-se por animais e vegetais hidróbios passíveis de exploração, estudo e pesquisa pela pesca amadora ou de subsistência, científica, comercial e aquícola;

XI - sistema de produção agroecológico: são modelos de produção agrícola que seguem os princípios da ecologia, promovendo o equilíbrio entre solo, plantas, animais e seres humanos, na busca pela redução da dependência de insumos químicos, melhorando a biodiversidade e fortalecendo a resiliência dos ecossistemas produtivos;

XII - sistema de produção agroflorestal: são modelos de produção que associam árvores com culturas agrícolas de maneira simultânea ou sequencial;

XIII - sistema de produção aquícola: são modelos de produção determinados de acordo com o organismo aquático produzido, o ambiente e tipo de cultivo, a tecnologia empregada e as técnicas de manejo adotadas;

XIV - sistema de produção pesqueira: são modelos de produção determinados pelas modalidades de permissionamento, definido pelo órgão federal coordenador da política nacional para o desenvolvimento sustentável da pesca e aquicultura e demais normas de ordenamento pesqueiro, respeitadas as características locais.

Art. 3º A política voltada para as atividades agrícola e pecuária fundamenta-se nos seguintes pressupostos:

I - o adequado abastecimento alimentar é condição básica para garantir a tranquilidade social, a ordem pública e o processo de desenvolvimento socioeconômico;

II - a agricultura e a pecuária compreendem processos físicos, químicos e biológicos, onde os recursos naturais envolvidos devem ser utilizados e gerenciados, subordinando-se às normas e princípios de interesse público, de forma que seja cumprida a função social e econômica da propriedade rural;

III - como atividade econômica, a agricultura e a pecuária devem proporcionar aos que a ela se dedicam, rentabilidade compatível com os demais setores da economia carioca;

IV - a produção agrícola e pecuária ocorre em estabelecimentos rurais heterogêneos quanto à estrutura fundiária, condições edafoclimáticas, disponibilidade de infraestrutura, capacidade empresarial, níveis tecnológicos e condições sociais, econômicas e culturais;

V - o processo de desenvolvimento agrícola e pecuário deve proporcionar aos produtores o acesso a serviços essenciais como saúde, educação, segurança pública, transporte, comunicação, habitação, saneamento, lazer, entre outros benefícios sociais;

Art. 4º A política voltada para as atividades pesqueira e aquícola fundamenta-se nos seguintes pressupostos:

I - o adequado abastecimento alimentar é condição básica para garantir a tranquilidade social, a ordem pública e o processo de desenvolvimento socioeconômico;

II - a pesca artesanal é uma tradicional fonte de renda e de subsistência, cujo território de abrangência compreende a zona costeira do Município;

III - a produção pesqueira é proveniente de diferentes sistemas de produção conduzidos em ambientes marinhos e fluviolacustres, empregando petrechos de pesca que variam de acordo com a espécie-alvo da pescaria, operados por pescadores que podem ou não se utilizar de embarcação pesqueira;

IV - a produção pesqueira artesanal é descarregada das embarcações em beira de praia, baías, lagoas e rios, ou ainda, por meio de infraestrutura de apoio à pesca, tais côo cais, píer ou rampa;

V - a produção aquícola continental e proveniente de cultivos de organismos aquáticos de água doce em diferentes sistemas de produção localizados em áreas rurais, urbanas e periurbanas, com demanda por recursos hídricos viáveis;

VI - a produção aquícola marinha é proveniente da maricultura, tida como atividade de cultivo de microrganismos aquáticos em área marinha de domínio da União, com uso de diferentes sistemas de produção;

VII - o processo de desenvolvimento pesqueiro e aquícola deve proporcionar aos pescadores e aquicultores o acesso a serviços essenciais como saúde, educação, segurança pública, transporte, comunicação, habitação, saneamento, lazer, entre outros benefícios sociais;

§ 1º A atividade pesqueira e aquícola deve conciliar o equilíbrio entre o princípio da sustentabilidade e a obtenção de melhores resultados econômicos e sociais, por meio da participação ativa no processo de ordenamento, verificando no âmbito municipal, em cada caso:

I - os regimes de acesso;

II - a captura total permissível;

III - o esforço de pesca sustentável;

IV - os períodos de defeso;

V - as temporadas de pesca;

VI - os tamanhos de captura;

VII - as áreas interditadas ou de reservas;

VIII - as artes, os aparelhos, os métodos e os sistemas de pesca e cultivo;

IX - a capacidade de suporte dos ambientes;

X - a proteção de indivíduos em processo de reprodução ou recomposição de estoques;

XI - as áreas de produção aquícola;

XII - a disponibilidade e qualidade de recursos hídricos para fins de aquicultura;

XIII - a qualidade ambiental das áreas de pesca e das áreas de produção aquícola;

XIV - as ações de monitoramento, controle e fiscalização da atividade;

§ 2º A atividade pesqueira no Brasil só poderá ser exercida por pessoa física, jurídica e embarcação de pesca inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP e que detenha autorização, permissão ou licença para o exercício da atividade pesqueira.

§ 3º  O ordenamento pesqueiro e aquícola deve considerar as peculiaridades e as necessidades dos pescadores profissionais artesanais, de subsistência e de aquicultores familiares, visando a garantir sua permanência e sua continuidade na atividade.

Art. 5º São objetivos da Política Agrícola, Pecuária e Pesqueira:

I - exercer, na forma como dispõe o art. 174 da Constituição Federal, função de planejamento, que será determinante para o setor público e indicativo para o setor privado, destinado a promover, regular, fiscalizar, controlar, avaliar atividade e suprir necessidades, visando assegurar o incremento da produção e da produtividade agrícola, pecuária, pesqueira e aquícola, a regularidade do abastecimento interno, especialmente alimentar e a redução das disparidades entre as áreas de planejamento da Cidade;

II - promover o ordenamento, o fomento e o desenvolvimento sustentável da agricultura, da pecuária, da pesca e da aquicultura como fonte de alimentação, emprego, renda e lazer, garantindo-se o uso racional e sustentável dos recursos naturais, bem como a otimização dos benefícios econômicos decorrentes, em harmonia com a preservação e a conservação do meio ambiente, dos ecossistemas, da biodiversidade e das comunidades tradicionais;

III - sistematizar a atuação da Administração para que os diversos segmentos intervenientes da agricultura, da pecuária, da pesca e da aquicultura possam planejar suas ações e investimentos numa perspectiva de médio e longo prazo, reduzindo as incertezas dos setores;

IV - promover justiça social;

V - proteger o meio ambiente, garantir o seu uso racional e estimular a recuperação dos recursos naturais;

VI - possibilitar a participação efetiva de todos os segmentos atuantes no setor primário, na definição dos rumos da agricultura, da pecuária, da pesca e da aquicultura;

VII - prestar apoio institucional aos produtores e pescadores profissionais, com prioridade de atendimento aos pequenos produtores, aos pescadores profissionais artesanais e suas famílias;

VIII - estimular o processo de agroindustrialização junto às respectivas áreas de produção;

IX - promover a saúde animal e a sanidade vegetal;

X - garantir a idoneidade dos insumos e serviços empregados nas atividades agrícolas, pecuárias, pesqueiras e aquícolas;

XI - assegurar a qualidade dos produtos de origem agrícola, pecuária, pesqueira e aquícola, seus derivados e resíduos de valor econômico;

XII - incentivar o associativismo e cooperativismo;

XIII - fomentar a indicação geográfica de produtos agrícolas, pecuários, pesqueiros e aquícolas tipicamente cariocas;

XIV - melhorar a renda e a qualidade de vida dos produtores e pescadores, bem como de suas comunidades.

Art. 6° No Município, as ações e os instrumentos da Política Agrícola, Pecuária e Pesqueira referem-se:

I - ao planejamento agrícola, pecuário, pesqueiro e aquícola;

II - à defesa agropecuária;

III - à assistência técnica e à extensão;

IV - do desenvolvimento pesqueiro e aquícola;

V - ao cadastramento e à regularização das propriedades e dos produtores;

VI - à proteção do meio ambiente, conservação e recuperação dos recursos naturais;

VII - à informação agrícola, pecuária, pesqueira e aquícola;

VIII - ao associativismo e cooperativismo;

IX - à mecanização agrícola.

Parágrafo único. Os instrumentos da Política Agrícola, Pecuária e Pesqueira deverão orientar-se por planos plurianuais, a cargo dos órgãos responsáveis.

CAPÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO INSTITUCIONAL

Art. 7º Respondem pela Política Agrícola, Pecuária e Pesqueira do Município:

I - Subsecretaria de Agricultura - SUBAG;

II - Instituto Municipal de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária - IVISA-RIO.

Parágrafo único. A SUBAG e o IVISA-RIO são órgãos oficiais que darão plena atenção à Política Agrícola, Pecuária e Pesqueira, com participação da sociedade civil organizada.

Art. 8º Compete à SUBAG:

I - viabilizar o planejamento agrícola, pecuário, pesqueiro e aquícola;

II - prestar assistência técnica e extensão;

III - participar do ordenamento pesqueiro e aquícola;

IV - gerir o cadastro das propriedades de produção agrária e aquícola, bem como das estruturas de apoio à pesca;

V - gerir e emitir o Cadastro Nacional de Agricultor Familiar - CAF;

VI - reconhecer e deixar de reconhecer a função social da propriedade rural, nos termos do art. 97, da Lei Complementar nº 270, de 16 de janeiro de 2024;

VII - cadastrar e supervisionar os produtores e as propriedades nas hipóteses de isenção previstas nos incisos III e IV, do art. 61 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984;

VIII - estimular a participação dos produtores e pescadores do Município no fornecimento de gêneros ao Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE e ao Programa de Aquisição de Alimentos - PAA;

IX - fixar critérios e parâmetros técnicos relativos às atividades ocorridas nas propriedades rurais;

X - elaborar e implementar projetos de desenvolvimento agrícola, pecuário, pesqueiro e aquícola;

XI - promover campanhas educativas e de controle e erradicação de doenças e pragas;

XII - fomentar o associativismo e o cooperativismo.

Art. 9º Compete ao IVISA-RIO:

I - exercer, em toda a sua amplitude, o regular poder de polícia administrativa outorgado à Defesa Agropecuária do Município;

II - gerir, por intermédio da Coordenação de Inspeção Agropecuária, o Serviço de Inspeção Municipal do Rio de Janeiro - SIM-RIO, instituído pelo art. 15 da Lei Complementar nº 197, de 27 de dezembro de 2018 e viabilizado pelas normas regulamentares vigentes, no tocante aos produtos de origem animal e vegetal.

Art. 10. À SUBAG e ao IVISA-RIO compete, concorrentemente:

I - propor, nos termos do § 4º, do art. 138 da Lei Complementar nº 270, de 2024, anteprojeto de lei que promova a criação de áreas de Especial Interesse Agrícola - AEIG e de Especial Interesse Costeiro - AEICo;

II - apoiar a organização da produção agropecuária e agroindustrial em propriedades urbanas e periurbanas, e na zona costeira, apoiando as etapas de produção, armazenagem, distribuição e comercialização;

III - promover ações educativas e de estímulo ao consumo de produtos agrícolas, pecuários, pesqueiros e aquícolas produzidos em território municipal;

IV - incentivar a pesquisa em desenvolvimento e inovação na cadeia agropecuária do Município.

§ 1º Por AEIG, entende-se a área destinada à agricultura, à criação de animais, à aquicultura, à silvicultura e ao extrativismo vegetal, em caráter preferencialmente familiar, orgânico ou agroecológico, incluindo-se as atividades de beneficiamento e industrialização dos produtos de origem animal e vegetal obtidos no próprio local, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, podendo abranger as áreas com vocação agrícola e outras impróprias à urbanização ou necessárias à manutenção do equilíbrio ambiental.

§ 2º Por AEICo, entende-se a área que poderá ser delimitada ao longo da extensão da costa da cidade, levando em consideração tanto a faixa marítima quanto a faixa de domínio das lagoas e a faixa terrestre, visando ao ordenamento territorial da orla do Município e de seus espelhos d’água e o incentivo à atividade pesqueira e ao transporte hidroviário.

§ 3º A atuação concorrente prevista no caput dar-se-á, preferencialmente e sempre que possível, por meio de ações de colaboração entre os órgãos, respeitada a respectivas competências.

CAPÍTULO III - DO PLANEJAMENTO AGRÍCOLA, PECUÁRIO,

PESQUEIRO E AQUÍCOLA

Art. 11. O planejamento agrícola, pecuário, pesqueiro e aquícola será feito de forma democrática e participativa, através de planos municipais de desenvolvimento plurianuais e planos operativos anuais, observadas as definições constantes neste Decreto.

Parágrafo único. Os planos deverão prever a integração das atividades de produção e de transformação dos setores agrícola, pecuário, pesqueiro e aquícola e, destes, com os demais setores da economia.

CAPÍTULO IV - DA DEFESA AGROPECUÁRIA

Art. 12. À defesa agropecuária do Município cabe assegurar:

I - a idoneidade e integridade dos insumos e dos serviços utilizados na agropecuária;

II - a identidade e a segurança higienicossanitária e tecnológica dos produtos agropecuários finais destinados aos consumidores.

Parágrafo único. O território municipal é considerado unidade geográfica básica para a organização e o funcionamento dos serviços oficiais de sanidade agropecuária, nos termos do § 1º, do art. 28-A da Lei Federal nº 8.171, de 1991.

Art. 13. Na busca do alcance das finalidades referidas no art. 12, o IVISA-RIO desenvolverá, permanentemente, as seguintes atividades:

I - inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico, especificamente, a carne, o pescado, o leite, o ovo e o mel;

II - inspeção higienicossanitária e tecnológica dos produtos de origem vegetal , seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico, incluídas as bebidas alcoólicas e não alcoólicas em geral, exceto vinho e derivados da uva;

III - classificação dos produtos vegetais;

IV - de fiscalização das atividades agropecuárias.

§ 1º As atividades constantes do caput serão organizadas de forma a garantir o cumprimento da legislação vigente que trate da defesa agropecuária.

§ 2º Em se tratando do funcionamento de agroindústrias familiares de pequeno porte e de agroindústrias de pequeno porte de produtos de origem animal e vegetal, o IVISA-RIO adotará parâmetros simplificados para a concessão de registro dos estabelecimentos e produtos, observados os critérios de segurança e inocuidade sanitária.

Art. 14. As ações de defesa agropecuária dos animais e dos vegetais organizam-se, no âmbito da competência do IVISA-RIO, no Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA, do qual participarão:

I - a Coordenação de Inspeção Agropecuária, o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal - SIM-RIO/POA e o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Vegetal - SIM-RIO/POV;

II - demais serviços e instituições oficiais de relevância;

III - produtores e trabalhadores rurais, suas associações e técnicos que lhes prestem assistência;

IV - órgãos de fiscalização das categorias profissionais diretamente vinculadas à sanidade agropecuária;

V - entidades gestoras de fundos organizados pelo setor privado para complementar as ações públicas.

Art. 15. A inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal e vegetal será gerida de maneira que os procedimentos e a organização da fiscalização se façam por métodos universalizados e aplicados equitativamente em todos os estabelecimentos.

Parágrafo único. Na inspeção poderá ser adotado o método de análise de riscos e pontos críticos de controle.

Art. 16. O IVISA-RIO envidará todos os esforços, no sentido de adequar o Serviço de Inspeção Municipal do Rio de Janeiro - SIM-RIO, relativamente aos produtos de origem animal e vegetal, aos padrões estabelecidos pelo Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA, voltados à adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção - SISBI, reportado no § 2º, do art. 29-A, da Lei Federal nº 8.171, de 1991.

Parágrafo único.  Uma vez que passe a integrar o SISBI, o estabelecimento de produtos de origem animal registrado no SIM-RIO/POA estará autorizado a realizar comércio intermunicipal e interestadual.

CAPÍTULO V - DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO

Art. 17. A assistência técnica e a extensão buscarão viabilizar, com os produtores e pescadores, suas famílias, comunidades e organizações, soluções adequadas aos seus problemas de produção, gerência, beneficiamento, armazenamento, comercialização, industrialização, consumo, bem-estar e preservação do meio ambiente.

Parágrafo único. A ação de assistência técnica e extensão rural, pesqueira e aquícola deverá estar integrada à pesquisa e aos produtores, bem como suas entidades representativas e comunidades.

Art. 18. A SUBAG manterá serviço de assistência técnica e extensão, sem paralelismo na área governamental ou privada, de caráter educativo, garantindo atendimento gratuito aos produtores, pescadores e suas formas associativas, visando:

I - difundir tecnologias necessárias ao aprimoramento da economia agrícola e pesqueira à conservação dos recursos naturais e à melhoria das condições de vida;

II - estimular e apoiar a participação e a organização da população rural e pesqueira, respeitando a organização da unidade familiar bem como as entidades de representação dos produtores e pescadores;

III - disseminar informações conjunturais nas áreas de produção agrícola, pecuária e pesqueira e de beneficiamento, industrialização, distribuição e comercialização;

IV - identificar tecnologias alternativas juntamente com instituições de pesquisa e produtores;

Art. 19. Deverá ser disponibilizada pela SUBAG, assistência técnica às agroindústrias familiares e às agroindústrias de pequeno porte, para o registro junto SIM-RIO, de suas plantas produtivas de produtos de origem animal e dos respectivos rótulos, a ser desempenhada por profissional legalmente habilitado e inscrito no conselho de classe competente.

Parágrafo único. Admitir-se-á que um profissional seja o responsável técnico por tantas plantas agroindustriais familiares ou de pequeno porte quanto forem possíveis, observado o processo tecnológico envolvido e o atendimento aos requisitos básicos que assegurem segurança sanitária da atividade e inocuidade dos produtos que delas provierem.

CAPÍTULO VI - DO DESENVOLVIMENTO PESQUEIRO E AQUÍCOLA

Art. 20. Pesca, para os efeitos deste Decreto, classifica-se como:

I - comercial:

a) artesanal: quando praticada diretamente por pescador profissional, de forma autônoma ou em regime de economia familiar, com meios de produção próprios ou mediante contrato de parceria, desembarcado, podendo utilizar embarcações de pequeno porte;

b) industrial: quando praticada por pessoa física ou jurídica e envolver pescadores profissionais, empregados ou em regime de parceria por cotas-partes, utilizando embarcações de pequeno, médio ou grande porte, com finalidade comercial;

II - não comercial:

a) científica: quando praticada por pessoa física ou jurídica, com a finalidade de pesquisa científica;

b) amadora: quando praticada por brasileiro ou estrangeiro, com equipamentos ou petrechos previstos em legislação específica, tendo por finalidade o lazer ou o desporto;

c) de subsistência: quando praticada com fins de consumo doméstico ou escambo sem fins de lucro e utilizando petrechos previstos em legislação específica.

Art. 21. As pescadoras e os pescadores, para os fins deste regulamento, são classificados em:

I - pescadora ou pescador profissional artesanal: pessoa natural que exerce atividade de pesca profissional com finalidade comercial de forma autônoma ou em regime de economia familiar, com meios de produção próprios ou mediante contrato de parceria, podendo atuar de forma desembarcada ou utilizar embarcação de pesca com arqueação bruta - AB, menor ou igual a 20 (vinte);

II - pescadora ou pescador profissional industrial: pessoa natural que exerce a atividade de pesca profissional com finalidade comercial, na condição de empregada ou empregado ou em regime de parceria por cota-partes, em embarcação de pesca com qualquer AB;

III - pescadora ou pescador amador embarcado: pessoa natural que pratica a pesca sem finalidade econômica e que faz uso de embarcação esportiva ou recreativa para o suporte à pesca;

IV - pescadora ou pescador amador desembarcado: a pessoa natural que pratica a pesca sem finalidade econômica e que não faz uso de embarcação.

Art. 22.  A aquicultura é classificada como:

I - comercial: quando praticada com finalidade econômica, por pessoa física ou jurídica;

II - científica ou demonstrativa: quando praticada unicamente com fins de pesquisa, estudos ou demonstração por pessoa jurídica legalmente habilitada para essas finalidades;

III - recomposição ambiental: quando praticada sem finalidade econômica, com o objetivo de repovoamento, por pessoa física ou jurídica legalmente habilitada;

IV - familiar: quando praticada por unidade unifamiliar, nos termos da Lei Federal no 11.326, de 24 de julho de 2006;

V - ornamental: quando praticada para fins de aquariofilia ou de exposição pública, com fins comerciais ou não.

§ 1º A aquicultora ou o aquicultor é a pessoa natural ou jurídica que, inscrita no RGP, no Cadastro Técnico Federal - CTF e licenciada pela autoridade competente, exerce a aquicultura com finalidade comercial.

§ 2º Os aquicultores poderão coletar, capturar e transportar organismos aquáticos silvestres, com finalidade técnico-científica ou comercial, desde que previamente autorizados pelo órgão competente, nos seguintes casos:

I - reposição de plantel de reprodutores;

II - cultivo de moluscos aquáticos e de macroalgas disciplinado em legislação específica;

III - finalidade ornamental, decorativa, ilustrativa ou estética, com uso de organismos aquáticos vivos ou não, disciplinada pela legislação específica;

IV - finalidade de aquariofilia, de manutenção, comercialização, lazer ou entretenimento, com uso de indivíduos vivos em ambientes aquáticos, tanques, lagos, reservatórios e afins, disciplinada pela legislação específica.

Art. 23.  O desenvolvimento sustentável da atividade pesqueira e aquícola dar-se-á mediante:

I - a gestão do acesso e uso dos recursos pesqueiros;

II - a gestão do acesso e uso dos recursos hídricos e áreas aquícolas;

III - a determinação de áreas especialmente protegidas;

IV - a participação social;

V - a capacitação da mão de obra do setor pesqueiro e aquícola;

VI - a educação ambiental;

VII - a construção e a modernização de terminais portuários e da infraestrutura costeira de apoio à atividade pesqueira e aquícola;

VIII - o incentivo à pesca amadora e esportiva;

IX - o apoio ao turismo de base comunitária;

X - o uso de tecnologias que reduzam o impacto no ecossistema;

XI - a pesquisa dos recursos, técnicas e métodos pertinentes à atividade pesqueira e aquícola;

XII - o sistema de informações sobre a atividade pesqueira e aquícola;

XIII - o controle e a fiscalização da atividade pesqueira e aquícola;

XIV - a integração com as demais atividades econômicas vinculadas à terra e ao mar.

Parágrafo único. Não obstante à competência da esfera federal, caberá aos órgãos de fiscalização do Município a verificação do desembarque, da conservação, do transporte, do processamento, do armazenamento e da comercialização do pescado

CAPÍTULO VII - DO CADASTRAMENTO E DA REGULARIZAÇÃO DAS PROPRIEDADES E DOS PRODUTRORES

Art. 24. A emissão do Cadastro Nacional de Agricultor Familiar - CAF tem por objetivo identificar a Unidade Familiar de Produção Agrária - UFPA, do empreendimento familiar rural e pesqueiro e das formas associativas de organização da agricultura familiar, da pesca e da aquicultura, em conformidade com o Decreto Federal nº 9.064, de 31 de maio de 2017.

Parágrafo único. O Município seguirá as normas federais pertinentes à definição da UFPA e aos critérios para a concessão da CAF.

Art. 25. Conceder-se-á CAF às UFPA, aos empreendedores familiares rurais e pesqueiros e às demais formas associativas de organização da agricultura familiar que explorem imóvel agrário ou recurso pesqueiro em área urbana e periurbana.

CAPÍTULO VIII - DA PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE, CONSERVAÇÃO E RECUPERAÇÃO DOS RECURSOS NATURAIS

Art. 26. O solo deve ser respeitado como patrimônio natural do Município.

Parágrafo único. A erosão, a compactação e a salinização dos solos devem ser combatidas pelo Poder Público e pelos proprietários agrícolas.

Art. 27. O Município deverá:

I - integrar, o Poder Público e as comunidades agrícolas e pesqueiras, na preservação do meio ambiente e conservação dos recursos naturais;

II - disciplinar e fiscalizar o uso racional do solo, da água, da fauna, da flora e dos ecossistemas aquáticos;

III - propor a formalização de AEIG e AEICo, que permitam estabelecer critérios para o disciplinamento e o ordenamento da ocupação espacial pelas diversas atividades produtivas agrícolas, pecuárias, pesqueiras e aquícolas;

IV - estimular a adoção dos seguintes sistemas ambientalmente sustentáveis de produção:

a) agroecológico;

b) agroflorestal e de integração lavoura-pecuária-floresta, em propriedades e ocupações localizadas nas áreas de Mata Atlântica;

V - promover e/ou estimular a recuperação das áreas em processo de degradação do solo;

VI - fomentar a produção de sementes e mudas de essências nativas;

VII - desenvolver programas de educação ambiental, a nível formal e informal, dirigidos aos produtores e trabalhadores dos setores agropecuário e pesqueiro;

VIII - coordenar programas de estímulo e incentivo à preservação das nascentes dos cursos d'água e do meio ambiente, bem como o aproveitamento de dejetos animais para conversão em fertilizantes.

Parágrafo único. A fiscalização e o uso racional dos recursos naturais do meio ambiente é também de responsabilidade dos proprietários de direito, dos beneficiários da reforma agrária e dos ocupantes temporários dos imóveis agrícolas.

Art. 28. A prestação de serviços e aplicações de recursos pelo Município em atividades agrícolas, pecuárias, pesqueiras e aquícolas devem ter por premissa básica, o uso tecnicamente indicado, o manejo racional dos recursos naturais e a preservação do meio ambiente e das comunidades tradicionais.

CAPÍTULO IX - DA INFORMAÇÃO AGRÍCOLA, PECUÁRIA E PESQUEIRA

Art. 29. O Município manterá um sistema de informação agrícola, pecuária, pesqueira e aquícola amplo, para a divulgação de:

I - previsão de safras, rebanhos, plantéis e volume pescado, por território, incluindo estimativas de área cultivada ou colhida, produção e produtividade;

II - pesquisas em andamento e os resultados daquelas já concluídas;

III - informações sobre doenças e pragas;

IV - atividade agroindustrial de produtos de origem animal, especificada por tipo de produto e dados da produção indicando, inclusive, quando se tratar de agroindústria instalada nas dependências de propriedade agrícola;

V - classificação de produtos agropecuários.

CAPÍTULO X - DO ASSOCIATIVISMO E DO COOPERATIVISMO

Art. 30. O Município apoiará e estimulará os produtores agrícolas, pecuários pesqueiros e aquícolas a se organizarem nas suas diferentes formas de associações, cooperativas, sindicatos, condomínios e outras, através de:

I - promoção de atividades relativas à motivação, organização, legislação e educação associativista e cooperativista para o público do meio agrícola e pesqueiro;

II - promoção das diversas formas de associativismo como alternativa e opção para ampliar a oferta de emprego e de integração do trabalhador ao sistema produtivo;

III - integração entre os segmentos cooperativistas de produção, consumo, comercialização, crédito e de trabalho;

IV - a implantação de agroindústrias.

Parágrafo único. O apoio do Município será extensivo às comunidades tradicionais e remanescentes, e àqueles que se dedicam às atividades de extrativismo vegetal não predatório.

CAPÍTULO XI - DA MECANIZAÇÃO AGRÍCOLA

Art. 31. O Município deverá implementar um conjunto de ações no âmbito da mecanização agrícola, para que, com recursos humanos, materiais e financeiros, alcance:

I - incrementar o parque de máquinas agrícolas, evitando-se o sucateamento e obsolescência, proporcionando sua evolução tecnológica;

II - incentivar a formação de empresas públicas ou privadas com o objetivo de prestação de serviços mecanizados à agricultura, diretamente aos produtores e através de associações ou cooperativas;

III - incentivar a pesquisa nas universidades e institutos;

IV - estimular o desenvolvimento na área de máquinas agrícolas, assim como a oferte de treinamento em mecanização pelo serviço de extensão rural;

V - divulgar e estimular as práticas de mecanização que promovam a conservação do solo e do meio ambiente.

CAPÍTULO XII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32. O Município, através da SUBAG, concederá incentivos especiais ao produtor rural que:

I - preservar e conservar a cobertura florestal nativa existente na propriedade;

II - adotar sistemas produtivos agroecológicos, agroflorestais e de integração lavoura-pecuária-floresta;

III - adotar práticas que visem preservar e conservar os ambientes marinho e fluviolacustre;

IV - recuperar, com espécies nativas ou ecologicamente adaptadas, as áreas já degradadas e/ou devastadas de sua propriedade;

V - sofrer limitação ou restrição no uso de recursos naturais existentes na sua propriedade ou em sua área de pesca, para fins de proteção dos ecossistemas e da saúde humana, mediante ato do órgão ambiental do Município;

VI - promover a substituição do sistema de pecuária extensivo pelo sistema de pecuária intensivo;

VII - implementar boas práticas que visem a saúde e a segurança do trabalhador agropecuário e pesqueiro, como uso de equipamentos de proteção individual e dispositivos de rastreamento de embarcações pesqueiras;

VIII - adotar tecnologias que reduzam o consumo de água na produção aquícola.

Parágrafo único. Para os efeitos deste Decreto, consideram-se incentivos:

I - a preferência na prestação de serviços oficiais de assistência técnica e de fomento, através dos órgãos competentes;

II - o fornecimento de mudas de espécies nativas e/ou ecologicamente adaptadas produzidas com a finalidade de recompor a cobertura florestal;

III - o apoio técnico-educativo no desenvolvimento de projetos de preservação, conservação e recuperação ambiental, bem como de projetos de estímulo aos produtores rurais e às micro e pequenas empresas componentes das cadeias agrícola, pecuária, pesqueira e aquícola.

Art. 33. A SUBAG e o IVISA-RIO poderão regulamentar conjunta ou separadamente, no que couber, os dispositivos do presente decreto necessários à sua plena execução.

Art. 34. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 30 de setembro de 2025; 461º ano da fundação da Cidade.

EDUARDO PAES