Publicado no DOE - AP em 29 set 2025
Estabelece normas referentes ao procedimento do cálculo proporcional do IPVA nas renovações das isenções concedidas, nos termos do art. 6º, § 4º, da Lei Estadual Nº 3152/2024.
                    
                                        
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas, nos termos do art. 31, inciso X, do Regulamento da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 6.483/2013;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer regras que visam disciplinar e padronizar os procedimentos do cálculo proporcional do IPVA nas renovações das isenções concedidas,
RESOLVE:
Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina os procedimentos e define os responsáveis pela realização do cálculo e lançamento proporcional do IPVA nas renovações das isenções concedidas, quando o veículo objeto do benefício possuir valor venal fixado entre R$ 70.000,00 (setenta mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos do art. 6º, § 4º, da Lei Estadual nº 3.152/2024, c/c art. 1º, § 7º, do Decreto Estadual nº 0007/2013.
Art. 2º Fica a Coordenadoria de Arrecadação, conforme atribuições conferidas pelos incisos XVII e XVIII do art. 13 do Decreto nº 6.483/2013, responsável pelo cálculo e lançamento do tributo especificado no artigo anterior.
Art. 3º Nas renovações das isenções citadas no art. 1º desta Instrução Normativa, o membro do Grupo GTAF responsável pelos lançamentos do IPVA deverá consultar o valor venal atual do veículo objeto da isenção e realizar o cálculo e lançamento do imposto proporcional, aplicando-se a respectiva alíquota sobre o valor que exceder a parcela de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), desde que não seja ultrapassado o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
§ 1º Na hipótese de, no exercício em que se efetivar a renovação, o veículo objeto da isenção apresentar valorização que eleve seu valor venal acima do limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a concessão do benefício deverá ser cancelada, sendo devido o recolhimento integral do imposto.
§ 2º O contribuinte será imediatamente notificado da situação prevista no parágrafo anterior.
Art. 4º O lançamento proporcional do imposto será formalizado mediante a expedição de documento de arrecadação próprio, observados os prazos e formas de pagamento estabelecidos na legislação aplicável ao IPVA.
Art. 5º O contribuinte poderá apresentar impugnação ao lançamento do imposto, nos termos e prazos previstos na Lei nº 400/1997 (Código Tributário do Estado do Amapá).
Parágrafo único. A apresentação da impugnação suspende a exigibilidade do crédito tributário correspondente.
Art. 6º Constatada a ocorrência de erro no cálculo ou no lançamento, caberá à Coordenadoria de Arrecadação proceder à respectiva revisão, de ofício ou mediante requerimento do contribuinte, assegurada a ampla defesa.
Art. 7º A Coordenadoria de Arrecadação deverá manter registro atualizado e individualizado das renovações de isenção analisadas, contendo as informações sobre valor venal, cálculos realizados, lançamentos efetuados, notificações expedidas e eventuais cancelamentos do benefício.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Secretário, em Macapá, 29 de setembro de 2025.
JESUS DE NAZARÉ DE ALMEIDA VIDAL
Secretário de Estado da Fazenda