Publicado no DOE - GO em 30 jul 2024
Institui a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 19.075, de 27 de outubro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art 2º ..............................................................................................
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IX – a disponibilização de curso de capacitação para os educadores para auxiliar, especialmente, no diagnóstico precoce da doença e na elaboração e aplicação dos planejamentos educacionais individualizados voltados aos estudantes com TEA;
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“Art 3º ..............................................................................................
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IV – ....................................................................................................
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f) a um Plano Educacional Individualizado (PEI) .
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§ 2º Para os fins do disposto na alínea “f” do inciso IV do caput deste artigo, o PEI deve ser elaborado conforme as normas e as orientações editadas pelo Conselho Nacional de Educação, Conselho Estadual de Educação e demais órgãos educacionais competentes, contendo as medidas individualizadas e coletivas para garantir o desenvolvimento acadêmico e social dos estudantes com TEA, favorecendo o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem nas escolas.” (NR)
Art. 2º O parágrafo único do art. 3º da Lei nº 19.075, de 2015, fica renumerado para § 1º.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.
Goiânia, 30 de julho de 2024; 136º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
ISSY QUINAN
Deputado Estadual