Publicado no DOM - Goiânia em 25 set 2025
Dispõe sobre a utilização da Declaração Eletrônica das Cooperativas e Planos de Saúde, prevista no art. 28 do Decreto Nº 2824/2025, e dá outras providências.
                    
                                        
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA DE GOIÂNIA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas por lei e considerando o disposto no Decreto nº 2.824, de 25 de agosto de 2025, bem como a necessidade de regulamentação complementar para disciplinar a entrega da Declaração Eletrônica das Cooperativas e Planos de Saúde,
RESOLVE:
Art. 1º Para fins de apuração do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, as deduções da base de cálculo do imposto devido pelas administradoras de planos de saúde aplicar-se-ão exclusivamente aos serviços previstos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços da Lei Complementar Municipal nº 344, de 30 de setembro de 2021.
Parágrafo único. Serão admitidos como objeto de dedução da base de cálculo referida no caput:
I – o valor da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e) emitida no Município de Goiânia e aceita pelo tomador do serviço;
II – o valor da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e) emitida por prestadores de serviços estabelecidos fora do Município de Goiânia.
Art. 2º A apuração do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN devido pelas administradoras de planos de saúde utilizará, para efeito de dedução da base de cálculo, as informações registradas na Declaração Eletrônica de Serviços das Cooperativas e Planos de Saúde.
Parágrafo único. As Notas Fiscais de Serviço Eletrônicas – NFS-e não emitidas por meio do Sistema de Gestão, Fiscalização e Arrecadação do ISSQN – SGISS, instituído pelo Decreto nº 2.824, de 25 de agosto de 2025, deverão ser inseridas manualmente pelo contribuinte na declaração, contendo obrigatoriamente as seguintes informações:
I – CPF ou CNPJ do prestador do serviço;
II – modelo do documento fiscal;
III – eventual enquadramento do prestador do serviço como Empresa de Pequeno Porte – EPP, Microempresa – ME ou Microempreendedor Individual – MEI, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
V – valor da prestação do serviço;
VII – item ou subitem da lista da Lei Complementar Municipal nº 344, de 30 de setembro de 2021, referente à prestação do serviço;
IX – data da prestação do serviço;
X – local da prestação do serviço;
XI – unidade econômica localizada no Município de Goiânia;
Art. 3º Para fins de apuração do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN devido pelas cooperativas, as deduções da base de cálculo aplicar-se-ão exclusivamente aos serviços que configurem atos cooperativos.
§ 1º Consideram-se atos cooperativos, nos termos da Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e da Lei Federal nº 12.690, de 19 de julho de 2012, aqueles praticados com a finalidade de consecução dos objetivos sociais:
I – entre a cooperativa e seus associados;
II – entre os associados e a cooperativa;
III – entre cooperativas entre si, quando associadas;
§ 2º Serão admitidos como objeto de dedução da base de cálculo:
I – a Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e) emitida no Município de Goiânia e aceita pelo tomador do serviço;
II – a Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e) emitida por cooperado inscrito no Município de Goiânia e devidamente identificado no sistema;
III – a Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e) emitida por prestador de serviços estabelecido fora do Município de Goiânia.
§ 3º As deduções previstas neste artigo deverão ser registradas na Declaração Eletrônica das Cooperativas e Planos de Saúde, observados os requisitos estabelecidos nesta Instrução Normativa.
Art. 4º As associações médicas poderão ser habilitadas no Sistema de Gestão, Fiscalização e Arrecadação do ISSQN – SGISS, para utilização do módulo de que trata esta Instrução Normativa.
§ 1º A habilitação prevista no caput dependerá de requerimento, conforme modelo constante do Anexo Único, instruído, obrigatoriamente, com os seguintes documentos:
I – estatuto social atualizado;
II – contrato de credenciamento com terceiros, vigente.
§ 2º A associação médica habilitada deverá registrar e manter atualizado, no SGISS, o seu quadro de associados.
Art. 5º Para fins de apuração do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN devido pelas associações médicas habilitadas no SGISS, as deduções da base de cálculo aplicar-se-ão exclusivamente aos valores dos serviços prestados pelos associados a terceiros, com a interveniência das respectivas associações.
§ 1º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se:
I – associação médica: a pessoa jurídica que realiza o credenciamento de associados para prestação de serviços médicos a terceiros;
II – associado: a pessoa física ou jurídica prestadora de serviços médicos de que trata o item 4 da lista da Lei Complementar Municipal nº 344, de 30 de setembro de 2021.
§ 2º As associações que não se enquadrarem nas definições do § 1º deste artigo poderão, mediante requerimento, solicitar habilitação para a apuração na forma desta Instrução Normativa, a critério da Administração Tributária.
§ 3º Consideram-se serviços prestados pelos associados a terceiros com a interveniência da associação médica aqueles previstos em contrato firmado entre o terceiro e a associação, na condição de representante de seus associados, em cumprimento de seu objeto social.
§ 4º Para fins da dedução da base de cálculo prevista no caput, a associação médica deverá:
I – declarar as Notas Fiscais de Serviço Eletrônicas (NFS-e) emitidas à associação por seus associados registrados na forma do art. 4º desta Instrução Normativa;
II – utilizar as informações constantes da Declaração Eletrônica das Cooperativas e Planos de Saúde.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO ÚNICO - REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO NO SISTEMA DE GESTÃO, FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO DO ISSQN – SGISS PARA UTILIZAÇÃO DA DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DAS COOPERATIVAS E PLANOS
DE SAÚDE
À Secretaria Municipal da Fazenda do Município de Goiânia, (), com sede (), inscrita no Cadastro Municipal de Goiânia sob o nº ../-_, requer a habilitação na Declaração Eletrônica das Cooperativas e Planos de Saúde, para fins de dedução da base de cálculo prevista na Instrução Normativa nº 14, de 19 de setembro de 2025.
Para esse efeito, informa:
I - que se enquadra na condição de plano de saúde ou cooperativa de plano de saúde, nos termos da legislação municipal, e que assumirá a obrigação de apresentar, em meio eletrônico, a relação dos valores pagos a título de reembolso no cumprimento da assistência assegurada aos usuários de planos, conforme determina a Declaração das Empresas de Planos de Saúde - DMED.
II – que está ciente de que a falsidade na prestação dessas informações implica, juntamente com as demais pessoas que concorrerem para o fato, enquadramento nas penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990).
Goiânia, 19 de setembro de 2025.
VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA
SECRETÁRIO DA FAZENDA DE GOIÂNIA