Instrução Normativa SMF Nº 15 DE 19/09/2025


 Publicado no DOM - Goiânia em 25 set 2025


Dispõe sobre a utilização da Declaração Eletrônica de SalãoParceiro, prevista no art. 32 do Decreto Nº 2824/2025, e dá outras providências.


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O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA DE GOIÂNIA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas por lei, e considerando o disposto no Decreto nº 2.824, de 25 de agosto de 2025, que institui o Sistema de Gestão, Fiscalização e Arrecadação do ISSQN – SGISS, bem como a Lei Federal nº 12.592, de 18 de janeiro de 2012, que dispõe sobre o exercício das atividades dos profissionais de beleza,

RESOLVE:

Art. 1º O salão-parceiro a que se refere o § 1º do art. 1º-A da Lei Federal nº 12.592, de 18 de janeiro de 2012, situado no Município de Goiânia, deverá, obrigatoriamente, emitir a Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e, por meio do SGISS, destinada ao tomador do serviço prestado em seu estabelecimento.

§ 1º O profissional-parceiro deverá emitir Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e destinada ao salão-parceiro, relativamente ao valor das cotas-parte que lhe forem repassadas.

§ 2º A cota-parte destinada ao profissional-parceiro não integrará a base de cálculo do ISSQN devido pelo salão-parceiro, observado o disposto no § 1º deste artigo.

§ 3º Os contribuintes enquadrados como salão-parceiro, independentemente de opção ao Simples Nacional, na forma da Lei Complementar Federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, devem exigir dos profissionais-parceiros que atuem em seus estabelecimentos as Notas Fiscais de Serviço Eletrônicas (NFS-e) referentes à cota-parte a eles repassada, cujos documentos, assim como os contratos de parceria firmados e os demais documentos fiscais e contábeis do salão-parceiro, serão mantidos à disposição da Administração Tributária, observado o prazo decadencial do imposto.

Art. 2º O salão-parceiro deverá cadastrar no Sistema de Gestão, Fiscalização e Arrecadação do ISSQN – SGISS, instituído pelo Decreto nº 2.824, de 25 de agosto de 2025, os seguintes dados dos profissionais-parceiros que realizem atividades em seu estabelecimento:

I – nome completo;

II – número do CNPJ;

III – número de inscrição no cadastro municipal;

IV – razão social, quando pessoa jurídica;

V – número do contrato de parceria firmado entre o salão-parceiro e o profissional-parceiro, nos termos do art. 1º-A da Lei Federal nº 12.592, de 18 de janeiro de 2012;

VI – data de homologação do contrato;

VII – órgão responsável pela homologação do contrato;

VIII – data de início da vigência do contrato;

IX – atividades realizadas pelo profissional-parceiro no estabelecimento;

X – percentual da cota-parte devida ao salão-parceiro, em razão das atividades desenvolvidas.

Art. 3º O salão-parceiro deverá emitir, por meio do SGISS, a Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e destinada ao tomador, para cada prestação de serviço, devendo constar no corpo do documento, obrigatoriamente, os seguintes dados dos profissionais-parceiros:

I – nome completo;

II – número do CNPJ;

III – número da inscrição no cadastro municipal;

IV – percentual da cota-parte devida ao salão-parceiro.

Art. 4º O profissional-parceiro deverá emitir, por mês de competência, uma única Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e, por meio do SGISS, para cada subitem (6.01 ou 6.02) da lista de serviços constante da Lei Complementar Municipal nº 344, de 30 de setembro de 2021, destinada ao salão-parceiro, referente à cota-parte recebida.

Parágrafo único. O documento fiscal a que se refere o caput deverá conter, obrigatoriamente:

I – a quantidade de serviços prestados no mês de competência;

II – o valor total da cota-parte recebida;

III – a expressão: “Serviço prestado por meio de contrato de parceria formalizado nos termos da Lei Federal nº 12.592, de 18 de janeiro de 2012.”

Art. 5º Os salões-parceiros e profissionais-parceiros optantes pelo Simples Nacional, na forma da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, deverão observar, além das disposições desta Instrução Normativa, as regras previstas na Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, os salões-parceiros serão tributados na forma do Anexo III da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018.

Art. 6º O salão-parceiro, optante ou não do Simples Nacional, deve reter e recolher o Imposto SobreServiços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente sobre a cota-parte destinada aos profissionais-parceiros, nos termos do art. 1º-A, § 3º, e do art. 10, II, da Lei Federal n.º 12.592, de 18 de janeiro de 2012, ressalvado o caso de profissional-parceiro enquadrado como Microempreendedor Individual (MEI), hipótese em que o recolhimento se dará por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – DAS-MEI.

Art. 7º O salão-parceiro deve informar, até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao de competência, na Declaração Eletrônica de Salão-Parceiro, para fins de apuração do ISSQN no SGISS, os seguintes dados: 

I – número do CNPJ dos profissionais-parceiros;

II – modelo do documento fiscal;

III – número da declaração;

IV – data de ocorrência do fato gerador do imposto;

V – valores das Notas Fiscais de Serviço Eletrônicas (NFS-e) emitidas pelos profissionais-parceiros.

§ 1º Após o preenchimento da Declaração Eletrônica de Salão-Parceiro, o salão-parceiro deverá confirmar, no SGISS, os abatimentos cabíveis mediante aceite eletrônico.

§ 2º A confirmação, prevista no § 1º deste artigo, será realizada por meio do menu específico do sistema, ocasião em que deverá ser selecionado o tipo de abatimento aplicável.

§ 3º Na hipótese de o contribuinte não realizar a confirmação prevista no § 1º deste artigo, esta será considerada tácita pelo SGISS.

§ 4º Concluído o preenchimento da Declaração Eletrônica de Salão-Parceiro e realizada a confirmação dos abatimentos, o salão-parceiro deverá efetuar a apuração mensal do ISSQN no SGISS, mediante emissão de guia que apresentará o resumo dos abatimentos efetivados.

Art. 8º O salão-parceiro deverá manter, à disposição da Administração Tributária Municipal, toda a documentação mencionada nesta Instrução Normativa, observado o prazo decadencial do imposto.

Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 19 de setembro de 2025.

VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA

Secretário Municipal da Fazenda