Lei Nº 11183 DE 25/09/2025


 Publicado no DOE - PA em 26 set 2025


Altera a Lei Estadual Nº 10720/2024, que dispõe sobre o Sistema Integrado de Transporte Público da Região Metropolitana de Belém (SIT/RMB).


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A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º a lei estadual nº 10.720, de 30 de setembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ...................................................

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§ 3º Poderá integrar o sistema integrado de transporte Público da região Metropolitana de belém (sit/rMb) a prestação de serviço de transporte em operações especiais de mobilidade urbana.

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Art. 3º ...................................................

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XIII - operação especial: operação realizada para atender demandas extraordinárias ou temporárias de mobilidade urbana ou objetivos sociais de interesse público, podendo incluir o destacamento de frota para a realização de rotas ou o transporte de grupos específicos, bem como ser remunerada por tarifa ou por método distinto, nos termos dos incisos vi ou vii do Art. 4º da lei federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012.

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§ 4º Na realização de operação especial, nos termos do inciso XIII, caberá ao Poder Concedente definir suas diretrizes e indicar à agência reguladora os mecanismos a serem utilizados para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, os quais poderão, exemplificativamente, incluir:

I - prorrogação ou redução do Prazo da concessão;

II - revisão no valor da tarifa;

III - alteração das obrigações contratuais;

IV - transferência de valores do Fundo Estratégico do Sistema Integrado de transporte Público da região Metropolitana de belém (sit/rMb);

V - ressarcimento ou indenização;

VI - instituição de subsídio, observado o § 2º do Art. 23 desta lei;

VII - postergação ou antecipação do prazo de execução, de inclusão ou de exclusão de obras; ou

VIII - combinação das modalidades anteriores ou outras permitidas pela legislação, a critério do Poder concedente.”

Art. 2º Para operações especiais anteriores à formalização do fundo previsto no inciso viii, do Art. 3º da lei estadual nº 10.720, de 30 de setembro de 2024, eventual transferência de recursos necessários para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato poderá ser realizada diretamente pelo Poder concedente para o operador.

Art. 3º esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 25 de setembro de 2025.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado