Publicado no DOU em 24 set 2025
Dispõe sobre o credenciamento de instituições para a prestação dos serviços de arrecadação por meio de documentos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 10, incisos I e II, e no art. 17 da Lei nº 4.503, de 30 de novembro de 1964, e no Decreto n° 11.907, de 30 de janeiro de 2024,
Resolve:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica delegada à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB a competência para credenciar instituições para a prestação dos serviços de arrecadação.
Parágrafo único. Os serviços de arrecadação a que se refere o caput abrangem o acolhimento, a contabilização e a prestação de contas dos valores arrecadados, incluindo tributos e demais valores cuja competência para arrecadar foi atribuída, por lei, à União.
CAPÍTULO II - DO CREDENCIAMENTO
Art. 2º A instituição a ser credenciada para a prestação dos serviços de que trata o art. 1º, parágrafo único, deverá atender aos seguintes requisitos:
I - ser titular de conta Reservas Bancárias ou de Conta de Liquidação no Banco Central do Brasil - BCB;
II - manter situação de regularidade fiscal perante a RFB e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN;
III - não possuir registros ativos no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - Cadin;
IV - estar habilitada, tecnicamente, pela RFB, para atuar como agente arrecadador.
Art. 3º A instituição credenciada passa a integrar a Rede Arrecadadora de Receitas Federais - Rarf, e seu descredenciamento poderá ocorrer nas situações previstas pela RFB.
CAPÍTULO III - DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Art. 4º A prestação dos serviços de arrecadação de que trata esta Portaria será formalizada por meio de contrato administrativo, a ser celebrado entre a instituição credenciada e a União, representada pela RFB, observado o disposto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 5º O acolhimento de documentos de arrecadação, conforme regulamentação da RFB, poderá ser realizado em guichê de caixa ou por meio eletrônico.
Parágrafo único. A instituição contratada poderá substituir a modalidade guichê de caixa pela modalidade de pagamento eletrônico mediante acesso aos sistemas da RFB, com a respectiva confirmação do pagamento logo após a conclusão da transação.
Art. 6º Após o acolhimento e a contabilização da arrecadação, a instituição contratada deverá efetuar, de forma centralizada, a prestação de contas da arrecadação, que compreende:
I - o recolhimento do produto da arrecadação diária à Conta Única do Tesouro Nacional, até o primeiro dia útil após o seu acolhimento; e
II - a remessa informatizada dos dados de arrecadação à RFB, por intermédio do Serviço Federal de Processamento de Dados - Serpro.
Parágrafo único. Para efeito do recolhimento do produto da arrecadação de que trata o inciso I, não serão considerados dias úteis os sábados, domingos e feriados nacionais.
Art. 7º O pagamento por meio de cheque será de inteira responsabilidade do agente arrecadador, que não poderá ser desonerado da responsabilidade de sua liquidação, por ausência de provisão de fundos ou por qualquer outro motivo de rejeição regulamentado pelo BCB.
Art. 8º Depois de efetuado o recolhimento a que se refere o art. 6º, caput, inciso I, o BCB registrará os valores recolhidos na conta Reservas Bancárias ou na Conta de Liquidação da instituição contratada.
Parágrafo único. O BCB deverá colocar à disposição da RFB os dados do recolhimento a que se refere o caput na mesma data do crédito à Conta Única do Tesouro Nacional.
Art. 9º Os serviços de arrecadação de que trata esta Portaria serão remunerados exclusivamente pela posse do produto da arrecadação durante o prazo previsto no art. 6º, caput, inciso I, vedado o pagamento, a título de remuneração pelos serviços prestados, de quaisquer outros valores.
CAPÍTULO V - DAS RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA
Art. 10. A RFB editará as normas necessárias à execução das atividades objeto do contrato a que se refere o art. 4º.
§ 1º A instituição contratada fica responsável pelas ações ou omissões de seus funcionários, administradores ou prepostos, independentemente de dolo ou culpa.
§ 2º Caso sejam identificadas irregularidades na execução das atividades contratadas, será aplicado o regime disciplinar na forma estabelecida pela RFB.
§ 3º A instituição contratada estará sujeita a auditoria realizada pela RFB para fins de verificação do cumprimento das normas a que se refere o caput.
Art. 11. No caso de recolhimento a menor ou fora do prazo a que se refere o art. 6º, caput, inciso I, a instituição contratada estará sujeita ao pagamento dos seguintes acréscimos legais, exigíveis a partir do segundo dia útil subsequente ao do acolhimento da arrecadação:
I - multa de mora de 1% (um por cento) ao dia sobre o valor do recolhimento em atraso, limitada a 100% (cem por cento) do referido valor; e
II - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, à razão de um trinta avos por dia de atraso, nos termos do art. 31 do Código de Contabilidade da União, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 4.536, de 28 de janeiro de 1922, calculados sobre o valor do recolhimento em atraso.
§ 1º O resultado dos acréscimos legais, apurado na forma deste artigo, deverá ser recolhido à Conta Única do Tesouro Nacional no mesmo dia da sua quitação.
§ 2º O disposto neste artigo não afasta a aplicação de sanções disciplinares estabelecidas na forma do disposto no art. 10, § 2º, bem como o encaminhamento do valor devido e não pago para inscrição em Dívida Ativa da União - DAU.
Art. 12. A instituição contratada ficará dispensada do pagamento de acréscimos legais de valores inferiores a R$ 10,00 (dez reais).
CAPÍTULO VII - DAS COMPETÊNCIAS DA RFB
Art. 13. Compete às unidades da RFB, observado o disposto em seu Regimento Interno:
I - realizar o controle, a supervisão e o acompanhamento dos serviços de arrecadação prestados pela instituição contratada;
II - fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais;
III - exigir os acréscimos legais, quando devidos, de acordo com a previsão normativa e contratual; e
IV - aplicar as sanções administrativas disciplinares, quando cabíveis.
CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. O disposto nesta Portaria aplica-se também à Caixa Econômica Federal - CEF no acolhimento de depósitos realizados em processos administrativos ou judiciais em que figure a União, qualquer de seus órgãos, fundos, autarquias, fundações ou empresas estatais federais dependentes, nos termos do Capítulo VI da Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024.
Art. 15. O acolhimento de documentos de arrecadação administrados pela RFB efetuado em desacordo com o disposto nesta Portaria sujeitará a instituição responsável às sanções civis e penais cabíveis.
I - a Portaria MF nº 479, de 29 de dezembro de 2000;
II - a Portaria MF nº 252, de 16 de junho de 2009;
III - a Portaria MF nº 393, de 19 de dezembro de 2012;
IV - a Portaria MF nº 316, de 22 de julho de 2014;
V - a Portaria MF nº 523, de 31 de dezembro de 2014; e
VI - a Portaria ME nº 13, de 13 de janeiro de 2020.
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
FERNANDO HADDAD