Decreto Nº 34916 DE 19/09/2025


 Publicado no DOE - RN em 20 set 2025


Estabelece o Código de Benefício Fiscal na UF aplicado ao item (cBenef), na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e, modelo 55) e na Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NF-C-e, modelo 65), quando a operação ou prestação estiver abrangida por benefício fiscal específico; altera o Decreto Nº 31825/2022, e o Decreto Nº 29179/2019, e dá outras providências.


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A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, incisos V e VII, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto Estadual nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º .................................................................................................................

...............................................................................................................................

XI - da aquisição em licitação pública de mercadoria ou bem importados do exterior e retidos ou abandonados;

....................................................................................................................” (NR)

“Art. 6º .................................................................................................................

...............................................................................................................................

§ 8º A emissão de documento fiscal eletrônico sem a indicação do código cBenef, quando exigido, implicará na tributação do ICMS incidente na operação ou prestação sem a aplicação do benefício” (NR)

“Art. 10. ...............................................................................................................

...............................................................................................................................

XII - na aquisição ou arrematação em licitação pública de mercadoria ou bem importados do exterior e retidos ou abandonados, o valor da arrematação ou da aquisição, acrescido dos valores do Imposto sobre Importação, do IPI e de todas as despesas cobradas do adquirente ou a ele debitadas;

....................................................................................................................” (NR)

“Art. 17. ...............................................................................................................

§ 1º .......................................................................................................................

...............................................................................................................................

II - Termo de Retenção de Mercadoria, quando se tratar de irregularidade constatada no trânsito de mercadorias.

....................................................................................................................” (NR)

“Art. 30-A. ..........................................................................................................

...............................................................................................................................

§ 1º .......................................................................................................................

..............................................................................................................................

III - aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior e retidos ou abandonados.

....................................................................................................................” (NR)

“Art. 41. ...............................................................................................................

...............................................................................................................................

§ 1º .......................................................................................................................

I - retenção de mercadorias, observado o disposto no art. 36, § 1º;

...................................................................................................................” (NR)

“Art. 52. ...............................................................................................................

...............................................................................................................................

§ 2º Excepcionalmente, poderão ser arrecadados pelos auditores fiscais em serviços volantes os valores de ICMS e multa originados das retenções de mercadorias por eles efetuadas.

....................................................................................................................” (NR)

“Art. 55. O DARE e o DARE Eletrônico são utilizados no recolhimento de ICMS e multa decorrentes de retenção de mercadoria no serviço de volante somente quando ficar caracterizada a impossibilidade de recolhimento na rede bancária conveniada.

...................................................................................................................” (NR)

“Art. 65. ...............................................................................................................

I - ..........................................................................................................................

...............................................................................................................................

f) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e retidos ou abandonados;

...................................................................................................................” (NR)

“Art. 76. ...............................................................................................................

§ 1º .......................................................................................................................

I - ..........................................................................................................................

...............................................................................................................................

c) adquira em licitação mercadorias ou bens retidos ou abandonados;

...............................................................................................................................

II - pessoa física ou jurídica de direito público ou privado que promova a importação de mercadoria ou de serviço do exterior, ou que adquira em licitação mercadoria ou bem, mesmo que importado ou retido, e ainda que contrate serviço.

...................................................................................................................” (NR)

“Art. 106. .............................................................................................................

...............................................................................................................................

IV - retenção de mercadorias em estoque e em circulação;

...................................................................................................................” (NR)

“Art. 115. Qualquer estabelecimento comercial, industrial, produtor ou extrator que não estiver devidamente inscrito no CCE será considerado clandestino e ficará sujeito às penalidades previstas na legislação tributária estadual, inclusive à retenção das mercadorias que se encontrarem em seu poder, ressalvados os casos em que seja dispensada a inscrição no referido cadastro.” (NR)

Art. 2º O Anexo 11 do Decreto Estadual nº 31.825, de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º .................................................................................................................

...............................................................................................................................

§ 5º .......................................................................................................................

...............................................................................................................................

V - a partir de 1º de outubro de 2025, Código de Benefício Fiscal na UF aplicado ao item (cBenef), inserido na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e, modelo 55) e na Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e, modelo 65), sempre que a operação ou prestação estiver abrangida por benefício fiscal específico relacionado em Ato do Secretário de Estado da Fazenda.

...................................................................................................................” (NR)

Art. 3º O Decreto Estadual nº 29.179, de 27 de setembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º .................................................................................................................

§ 1º A concessão de benefício fiscal estabelecido neste Decreto fundamenta-se no Convênio ICMS 77/19, de 5 de julho de 2019, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito presumido do ICMS aos contribuintes enquadrados em programa estadual de incentivo à cultura, por prazo indeterminado. 

...................................................................................................................” (NR)

“Art. 14. Fica concedido crédito presumido de ICMS equivalente ao valor destinado por empresa inscrita no cadastro de contribuintes do Estado do Rio Grande do Norte para apoio financeiro a projetos culturais aprovados pela Comissão Estadual de Cultura – CEC, para fins de compensação com o tributo devido em operações ou prestações subsequentes e de apuração do imposto a recolher, observado, em qualquer caso, nos seguintes percentuais máximos, ainda que haja apoio a dois ou mais projetos simultaneamente: (Conv. ICMS 77/19)

....................................................................................................................” (NR)

“Art. 36. O Poder Executivo fixará, anualmente, por meio de Decreto, o montante de recursos disponíveis para o incentivo de que trata este Decreto, observados os limites estabelecidos na cláusula segunda do Convênio ICMS 77/19, de 5 de julho de 2019, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.

....................................................................................................................” (NR)

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 19 de setembro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Carlos Eduardo Xavier