Portaria SEFAZ Nº 258 DE 18/09/2025


 Publicado no DOE - SE em 19 set 2025


Dispõe sobre a metodologia de cálculo do Incentivo a Modernização da Relação Fisco - Contribuinte - IMFC e dá providências correlatas.


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O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE – em exercício, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto na Lei Complementar nº 440 de 15 de setembro de 2025;

RESOLVE:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O Incentivo à Modernização da Relação Fisco-Contribuinte (IMFC), instituído pela Lei Complementar nº 440, de 15 de setembro de 2025, observará o disposto nesta portaria.

Art. 2º A definição do modelo para a percepção do IMFC é baseada nas seguintes diretrizes:

I – fortalecer a arrecadação tributária;

II – melhorar o ambiente de negócios.

Art. 3º O IMFC será calculado e pago quadrimestralmente em até 60 dias após a sua apuração, não integrará o vencimento básico nem servirá de base de cálculo para adicionais, gratificações, contribuição previdenciária ou qualquer outra vantagem.

Art. 4º O IMFC será devido aos servidores efetivos integrantes da Carreira de Auditoria Fiscal Tributária do Estado de Sergipe, em atividade e em exercício na Secretaria de Estado da Fazenda, que aderirem e cumprirem as ações estabelecidas pelo Comitê de Gestão Estratégica.

Parágrafo Único. O Incentivo será extensível aos servidores, efetivos ou comissionados, que sejam membros do Comitê de Gestão Estratégica, conforme Portaria de composição do Comitê, limitado o pagamento do incentivo para no máximo 10 (dez) membros.

Art. 5º O IMFC será calculado com base nos últimos 12 meses comparados aos 12 meses anteriores ao período de apuração.

§ 1º Fica assegurada a percepção proporcional das parcelas do IMFC quando o valor total necessário para o período não for alcançado.

§ 2º Haverá excedente quando o valor factível para distribuição for superior ao somatório dos valores máximos de todas as percepções do IMFC.

CAPÍTULO II - DO CÁLCULO DO VALOR A SER PERCEBIDO

Art. 6º O somatório dos valores a serem pagos, a título de IMFC, deverá obedecer ao piso de 6% (seis por cento) e o teto de 15% (quinze por cento) do acréscimo líquido da arrecadação, conforme previsto na Lei Complementar nº 440 de 15 de setembro de 2025.

Parágrafo Único. A definição do percentual máximo do acréscimo líquido a ser percebido a que se refere o caput, será definido em portaria da Secretária de Estado da Fazenda.

Art. 7º O acréscimo líquido será calculado a partir da seguinte fórmula, tendo como base as informações prestadas pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ/SE) em relatório próprio de arrecadação a ser publicado no sítio da SEFAZ/SE:

AA = ∆RT LIVRE

∆RTLIVRE = RT LIVRE(x) - RT LIVRE(x-1)

RTLIVRE = RT – TM – DV – FU

I. AA = Acréscimo Líquido de Arrecadação no quadrimestre

II. RT = Receita Tributária no quadrimestre

III. RTLIVRE = Receita Tributária Livre no quadrimestre

IV. RTLIVRE(x) = Receita Tributária Livre no período “x”

V. RTLIVRE(x-1) = Receita Tributária Livre no período “x-1”

VI. ∆RTLIVRE = Variação da Receita Tributária Livre no quadrimestre

VII. TM = Transferências Constitucionais aos Municípios no quadrimestre

VIII. DV = Despesas Vinculadas à Educação, Saúde e Ciência e Tecnologia no quadrimestre

IX. FU = Receita vinculada ao Fundo FINATE no quadrimestre

X. VD = Valor a Distribuir no quadrimestre

Parágrafo Único. Para fins do cálculo do IMFC, considera-se valor arrecadado aquele proveniente da arrecadação do ICMS, do ITCMD, do IPVA e do IRRF, conforme relatório de arrecadação publicado no sítio da SEFAZ/SE.

Art. 8º O valor máximo a ser percebido no período será calculado a partir da seguinte fórmula:

VD = AA x PD

I. VD é o valor máximo a ser percebido no período;

II. AA é o acréscimo líquido da arrecadação calculado a partir da fórmula explicitada no art. 7º; e

III. PD é o percentual máximo do acréscimo líquido da arrecadação a ser distribuído no período que será definido via portaria da Secretária da Fazenda.

Art. 9º O valor individual do IMFC a ser percebido por cada servidor será calculado pela seguinte fórmula:

VI = VB x MP

I. VI é o valor individual;

II. VB é o valor-base; e

III. MP é o multiplicador de posição estratégica.

§ 1º O Nível Estratégico, cujo multiplicador será igual a 2 (dois), é composto pelos membros do Comitê de Gestão Estratégica com direito a voto e pelo Gestor do IMFC, nomeado mediante em ata do Comitê de Gestão Estratégica.

§ 2º O Nível Tático 1, cujo multiplicador será igual a 1,75 (um vírgula setenta e cinco), é composto pelos auditores que sejam Superintendentes, Corregedor-Geral, Coordenador-Geral e Subcoordenador-Geral da UCP do PROFISCO e auditores com Função Fazendária (FCGF) 03 e 04 da Lei nº 9.196/2023.

§ 3º O Nível Tático 2, cujo multiplicador será igual a 1,5 (um vírgula cinco), é composto pelos auditores que sejam Gerentes, Líderes de Projeto Estratégico do Planejamento Estratégico da SEFAZ, Coordenador Técnico da UCP, representante COTEPE, Coordenador de Posto Fiscal, Coordenador de Unidades Móveis, Coordenadores de equipe de Fiscalização, auditores com Função Fazendária (FCGF) 01 e 02 da Lei nº 9.196/2023 e demais membros de Comitê de Gestão Estratégica, sem direito a voto.

§ 4º O Nível Tático 3, cujo multiplicador será igual a 1,25 (um vírgula vinte e cinco), é composto por auditores que sejam Líder de Iniciativas do Planejamento Estratégico da SEFAZ, membros de equipe de Projeto Estratégico do Planejamento Estratégico da SEFAZ, líderes de ações estratégicas no âmbito do IMFC, Líder de Produto do PROFISCO, gestores e cogestores de sistemas considerados estratégicos conforme Ata do Comitê de Gestão Estratégica.

§ 5º O Nível Operacional, cujo multiplicador será igual a 1 (um), é composto pelos demais auditores fiscais tributários.

§ 6º O Comitê de Gestão Estratégica tem a prerrogativa de indicar o enquadramento em qualquer nível estratégico ao servidor que esteja no exercício de atividade especial e extraordinária, reconhecido em ato específico para fins de IMFC.

§ 7º O valor-base (VB) equivale a 50,93% (cinquenta vírgula noventa e três por cento) do último nível da tabela constante no Anexo I da Lei Complementar nº 283, de 21 de dezembro de 2016.

§ 8º Caso um mesmo servidor se enquadre em mais de um nível estratégico, prevalecerá aquele de maior valor.

§ 9º Para que o servidor se enquadre em determinada posição estratégica, ele deverá ocupá-la por, no mínimo, 2 (dois) meses dentro do referido quadrimestre.

§ 10 Em qualquer caso, o VI tem como limite máximo, pago quadrimestralmente, o valor constante no último nível da tabela constante no Anexo I da Lei Complementar nº 283, de 21 de dezembro de 2016.

Art. 10. O valor de referência (VR) que será utilizado como paradigma para a percepção de cada uma das parcelas será calculado pela seguinte fórmula:

VR = ∑ VI

Parágrafo Único. Caso o VR seja superior ao VD, todos os valores individuais serão reduzidos proporcionalmente, exceto em caso de existência de excesso dos períodos anteriores, situação em que este poderá ser utilizado.

Art. 11. O Gestor do Incentivo à Modernização da Relação Fisco-Contribuinte – IMFC, nomeado em ata do Comitê de Gestão Estratégica dentre os integrantes da Carreira de Auditoria Fiscal Tributária, terá as seguintes atribuições:

I. assessorar o Comitê de Gestão Estratégica e a Secretária da Fazenda na publicação dos atos normativos relativos ao IMFC;

II. assessorar o Comitê de Gestão Estratégica a realizar os cálculos dos valores a serem distribuídos e percebidos a cada servidor, conforme os critérios definidos nesta Portaria;

III. assessorar o Comitê de Gestão Estratégica a gerenciar a carteira de Iniciativas Estratégicas vinculadas ao Programa;

IV. assessorar o Comitê de Gestão Estratégica a adotar as medidas necessárias à operacionalização do pagamento dos valores devidos aos servidores;

V. assessorar o Comitê de Gestão Estratégica a disponibilizar e gerenciar, na “Intranet” da SEFAZ/SE, os formulários de adesão ao Programa, bem como consolidar os registros de participação;

VI. prestar suporte técnico e administrativo ao Comitê de Gestão Estratégica no acompanhamento da execução e nos resultados das Iniciativas Estratégicas;

VII. exercer outras competências correlatas que lhe forem atribuídas pela Secretária de Estado da Fazenda.

Art. 12. Quadrimestralmente, por meio de ato específico, o Comitê de Gestão Estratégica definirá as ações estratégicas para o período, bem como o resultado das ações estratégicas do período anterior.

Art. 13. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 18 de setembro de 2025, 205º da Emancipação Política de Sergipe.

Laércio Marques da Afonseca Júnior

Secretário de Estado da Fazenda – em exercício