Decreto Nº 40499 DE 17/09/2025


 Publicado no DOE - MA em 17 set 2025


Altera dispositivos do Decreto Nº 39583/2024 que regulamenta a Lei Nº 12418/2024, que reinstitui o Programa Maranhão Juros Zero, que tem como objetivo incentivar o empreendedorismo, a economia solidária, alavancar o investimento produtivo e promover a geração de emprego e renda no Estado.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 64 da Constituição Estadual,

DECRETA

Art. 1º Fica alterado o inciso IV do § 1º do art. 2º do Decreto nº 39.583, de 26 de novembro de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º (...)

(...)

§ 1º (...)

(...)

IV - o valor máximo da operação de crédito será de até R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais)” (NR)

Art. 2º Fica alterado o § 4º do art. 8º do Decreto nº 39.583, de 26 de novembro de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º (...)

(...)

§ 4º O tomador da operação de crédito que não pagar a parcela mensal na data definida no contrato firmado com a instituição financeira perderá o direito ao subsídio exclusivamente em relação à parcela inadimplida, devendo arcar, nesse caso, com o pagamento do valor principal, dos juros remuneratórios e moratórios, bem como das multas de mora previstas na operação de crédito.” (NR)

Art. 3º Fica acrescentado o § 5º ao art. 8º do Decreto nº 39.583, de 26 de novembro de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º (...)

(...)

§ 5º Em razão do disposto no § 4º, o direito ao subsídio será automaticamente restabelecido nas parcelas subsequentes, desde que pagas na data do vencimento, observado o cumprimento das demais condições estabelecidas na Lei.” (AC)

Art. 4º Fica alterado o art. 9º do Decreto nº 39.583, de 26 de novembro de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º A dotação orçamentária destinada ao pagamento dos juros previstos neste Programa está vinculada à Secretaria de Estado de Indústria e Comércio - SEINC, no valor de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), e será partilhada entre as microrregiões do Estado mapeadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística- IBGE, con- forme Anexo III deste Decreto.” (NR)

Art. 5º Serão adotados os modelos de Termo de Cooperação e de Termo de Adesão no âmbito do Programa Juros Zero confor- me Anexos I e II deste Decreto.

Art.6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 15 DE SETEMBRO DE 2025, 204º DA INDEPENDÊNCIA E 137º DA REPÚBLICA.

CARLOS BRANDÃO

Governador do Estado do Maranhão

SEBASTIÃO TORRES MADEIRA

Secretário-Chefe da Casa Civil

ANEXO I - TERMO DE COOPERAÇÃO TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº ___/____ Termo de Cooperação Técnica que entre si celebram o Governo do Estado do Maranhão, por intermédio da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Energia (SEINC) e o Banco ___________________.

O ESTADO DO MARANHÃO, por intermédio da Secretaria de Estado de Indústria e Comércio, doravante denominada (SEINC), com sede à Avenida Carlos Cunha s/n, Edifício Deputado Luciano Moreira, Calhau - São Luís/MA, CEP 65.076-965, neste ato representada pelo Exmo. Secretário de Estado, o sr.__________________________, CPF _________e, de outro lado, o BANCO ____________, sociedade _________CNPJ _________com sede em _________doravante aqui denominado de _________, neste ato representado por seu Superintendente (ou Diretor) Estadual _________RG _________ CPF _________têm justo e acordado celebrar o presente TERMO DE CO OPERAÇÃO TÉCNICA, com vistas ao estabelecimento de condições para operacionalização do Programa Maranhão Juro Zero, do Governo do Estado do Maranhão, mediante as condições previstas nas cláusulas que seguem.

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

O Presente Termo de Cooperação Técnica tem por objetivo estabelecer parceria e as regras a serem observadas pelo Estado do Maranhão e pela Instituição Financeira para a execução do Programa Maranhão Juro Zero, que concede subsídio financeiro, pelo Estado, ao micro empreendedor individual (MEI), às microempresas e às empresas de pequeno porte, preferencialmente chefiadas por mulheres, às pessoas beneficiárias de programas sociais de transferência de renda, aos trabalhadores não formalizados, nas operações contratadas em conformidade com a Medida Provisória nº 461, de 20 de setembro de 2024, convertida na Lei Estadual nº 12.418, de 23 de outubro de 2024, regulamentada pelo Decreto nº 39.583, de 26 de novembro de 2024 (publicado no DOE-MA n° 223, de 26.11.24) e suas alterações.

O Governo do Estado disponibilizará recursos para o pagamento de juros remuneratórios das operações de crédito realizadas pelo Banco __________, em favor do microempreendedor individual (MEI), das microempresas e às empresas de pequeno porte, preferencialmente chefiadas por mulheres, às pessoas beneficiárias de programas sociais de transferência de renda, aos trabalhadores não formalizados que aderirem ao Programa, observados os limites estabelecidos no Decreto nº 39.583, de 26 de novembro de 2024 (publicado no DOE-MA n° 223, de 26.11.24) e suas alterações.

CLÁUSULA SEGUNDA - DAS CONDIÇÕES

O microempreendedor individual (MEI), as microempresas e as empresas de pequeno porte, preferencialmente chefiadas por mulheres, as pessoas beneficiárias de programas sociais de transferência de renda e os trabalhadores não formalizados que tenham sua sede e operação em municípios do Estado do Maranhão poderão aderir ao Programa Maranhão Juro Zero ao contratar empréstimo no valor de até R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), da linha de crédito _____________, com prazo não inferior a 04 (quatro) meses e nem superior a 12 (doze) meses, exigível a primeira parcela no mês subsequente ao da liberação dos recursos, e taxa de juros não superior à aquela estabelecida no Decreto nº 39.583, de 26 de novembro de 2024 e suas alterações.

No momento da contratação da operação de crédito, o interessado firmará o Termo de Adesão ao Programa, autorizando que o Banco encaminhe, mês a mês, informações atualizadas do empréstimo para o Governo do Estado do Maranhão.

CLÁUSULA TERCEIRA - DO FLUXO OPERACIONAL

O Estado do Maranhão disponibilizará R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) que serão partilhados entre as microrregiões do Estado, mapeadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE, conforme modelo constante (Anexo III) no Decreto nº 39.583, de 26 de novembro de 2024.

O Banco fará as operações de crédito respeitando suas normas inter- nas quanto à habilitação ou não da empresa à linha de crédito. Após o deferimento da operação, o Banco encaminhará à SEINC, as seguintes informações:

a) dados cadastrais do tomador do crédito;

b) número e data do contrato da operação de crédito;

c) valor do crédito concedido, taxa acordada e prazo de amortização;

d) montante dos juros remuneratórios incidentes na operação a serem subsidiados;

e) prestações adimplidas e inadimplidas, por beneficiário, e valor dos juros remuneratórios incidentes no período.

Após a quitação de cada parcela a instituição financeira terá 5 (cinco) dias para encaminhar arquivo eletrônico à SEINC, contendo a relação dos que efetuaram os pagamentos das parcelas de dentro dos vencimentos contratados, nas datas aprazadas e a relação daquelas que se encontram em mora.

CLÁUSULA QUARTA - DAS COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES

a) Ao BANCO compete:

1.Garantir que as contratações das operações sejam realizadas conforme estabelece o Decreto nº 39.583, de 26 de novembro de 2024, e suas alterações.

2. Garantir que todas as operações contratadas no âmbito do Programa tenham a concordância do beneficiário com o Termo de Adesão ao Programa Juro Zero (ANEXO II) do Decreto nº 39.583, de 26 de novembro de 2024, e suas alterações.

3. Ter a opção de realizar ou não a operação de crédito, conforme normativos internos, normativos da linha de crédito utilizada, caben-do-lhe, com exclusividade, a análise do risco e da solvabilidade da empresa pleiteante, em vista das garantias mínimas, necessárias e suficientes, para a realização da operação.

4. No caso de utilização de alguma modalidade de Fundo Garantidor que a operação comporte, desde que pleiteado pelo tomador do crédito, a garantia complementar da operação, quando necessária, se dará tão somente com o acréscimo de garantia fidejussória com recursos líquidos computáveis da diferença do valor garantido por tal Fundo.

4. Comunicar de imediato à SEINC qualquer interrupção ou suspensão que venha a ocorrer nas linhas de crédito utilizadas para o Programa, bem como nas alterações das regras ou suspensão de Fundo Garantidor utilizado.

Parágrafo único. Entende-se por garantias mínimas aquelas suficientes para cobertura em, no mínimo, 100% (cem por cento) do valor da operação de crédito contratada, a depender do tipo de garantia, que pode ser fidejussória (pessoal) ou real, representada por imóvel, veículo ou recebíveis.

b) Ao ESTADO compete:

1.Garantir que não sejam contratadas, no âmbito do Programa, um total de operações acima do limite orçamentário.

2. Divulgar que o BANCO é parceiro do ESTADO na execução do Programa Maranhão Juro Zero.

2. Manter o necessário sigilo sobre as informações recebidas do BANCO, comprometendo-se a utilizá-las apenas e tão-somente para o cumprimento da execução do Programa e do ajustado no presente Termo de Cooperação.

CLÁUSULA QUINTA - DA VIGÊNCIA

O presente Termo de Cooperação terá vigência de 12 (doze) meses, a contar da data de sua assinatura, podendo, a critério das partes, ser prorrogado.

CLÁUSULA OITAVA - DA PUBLICAÇÃO

A publicação do extrato do presente instrumento no Diário Oficial do Estado do Maranhão será providenciada pelo Governo do Estado, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente à data de sua assinatura, para ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias a partir daquela data.

CLÁUSULA NONA - DAS ALTERAÇÕES

Sempre que necessário, as cláusulas deste Termo de Cooperação Técnica, à exceção daquelas que tratam do Objeto e das Condições, poderão ser aditadas, modificados ou suprimidas, mediante Termo Aditivo, celebrado entre os Partícipes, passando esses termos a fazer parte integrante deste Instrumento como um todo, único e indivisível.

CLÁUSULA DÉCIMA DA RESCISÃO

Este Termo de Cooperação Técnica poderá ser denunciado por qualquer dos partícipes em razão do descumprimento de qualquer das obrigações ou condições nele pactuadas, bem assim pela superveniência de norma legal ou fato administrativo que o torne formal ou materialmente inexequível ou, ainda, por ato unilateral, mediante comunicação prévia da parte que dele se desinteressar, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, ficando os partícipes responsáveis pelas obrigações anteriormente assumidas.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMERA - DO FORO

Os casos omissos e/ou situações contraditórias deste Termo de Cooperação Técnica deverão ser resolvidos mediante conciliação entre os partícipes, com prévia comunicação por escrito da ocorrência, consignando prazo para resposta, e todos aqueles que não puderem ser resolvidos dessa forma serão dirimidos pelo foro da Justiça

__________________.

E, assim, por estarem justos e acordados, os Partícipes firmaram o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma, perante as testemunhas que também o subscrevem, para que produza os legítimos efeitos de direito.

Local, ____de________________ de 2025.

Assinatura do representante do ESTADO: ____________________

Nome

CPF

Assinatura do representante do BANCO: ______________________

ANEXO II - TERMO DE ADESÃO AO PROGRAMA

MARANHÃO JUROS ZERO

TERMO DE ADESÃO AO PROGRAMA MARANHÃO JUROS ZERO Nº __/202_

Senhor(a) Gerente do Banco ______,

O microempreendedor individual (MEI)/ às microempresas/ em- presas de pequeno porte/ a pessoa física beneficiárias de programas sociais de transferência de renda, o trabalhador(a) não formalizado (beneficiários do Programa Maranhão Juros Zero) ______________________________, CNPJ/CPF _______________, representada neste ato por ____________________, CPF ______________, RG _____________, Fone ( )_________________ e E-mail: ____________________________na condição de responsável e contratante da operação de crédito à conta do Programa Maranhão Juro Zero, vem por meio do presente Termo de Adesão autorizar o Banco a fornecer à Secretaria de Estado de Indústria e Comércio do Maranhão (SEINC/MA) as informações abaixo discriminadas:

a) dados cadastrais do tomador do crédito;

b) número e data do contrato da operação de crédito;

c) valor do crédito concedido, taxa aprazada e prazo de amortização;

e

d) montante dos juros remuneratórios incidentes na operação e frações destes na composição de cada uma das parcelas.

Pelo presente Termo de Adesão, reconheço que, mês a mês, o Banco encaminhará também à SEINC/MA a informação das parcelas pagas relativamente à operação contratada à conta do Programa, bem como informará agência e conta de minha titularidade, de livre movimentação junto ao Banco, para que o Governo do Estado do Maranhão deposite, em meu favor, os juros remuneratórios incidentes na operação, pagos a cada mês.

Declaro ainda conhecer as regras do Programa Maranhão Juro Zero estatuídas na Medida Provisória nº 461, de 20 de setembro de 2024, convertida na Lei Estadual nº 12.418, de 23 de outubro de 2024, do Decreto nº 39.583, de 26 de novembro de 2024 (publicado no DOE-MA), assim como nas novas regras estatuídas na Medida Provisória n° 503, de 1 de setembro de 2025 em especial a de que o tomador da operação de crédito que não pagar a parcela mensal na data definida no contrato firmado com a instituição financeira perderá o direito ao subsídio exclusivamente em relação à parcela inadimplida, devendo arcar, nesse caso, com o pagamento do valor principal, dos juros remuneratórios e moratórios, bem como das multas de mora previstas na operação de crédito. E que o subsídio será automaticamente restabelecido nas par- celas subsequentes, desde que pagas na data do vencimento, obser- vado o cumprimento das demais condições estabelecidas nesta Lei.

Assinatura do Tomador do Crédito ____________