Publicado no DOU em 9 set 2025
Institui o Programa de Gerenciamento de Benefícios (PGB) no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e do Departamento de Perícia Médica Federal da Secretaria de Regime Geral de Previdência Social do Ministério da Previdência Social.
Nota Legisweb: Conversão da Medida Provisória Nº 1296 DE 15/04/2025.
Nota Legisweb: Ver Portaria Conjunta MGI/MPS/CC Nº 11 DE 19/03/2026, que prorroga, até o dia 31 de dezembro de 2026, o prazo de vigência do Programa de Gerenciamento de Benefícios - PGB, instituído por esta lei.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o Programa de Gerenciamento de Benefícios (PGB) no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e do Departamento de Perícia Médica Federal da Secretaria de Regime Geral de Previdência Social do Ministério da Previdência Social.
Art. 2º O PGB tem como objetivo viabilizar a análise dos processos de reconhecimento inicial de direitos e realizar as reavaliações e as revisões de benefícios previdenciários e assistenciais, nos termos do disposto no art. 69 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, no art. 101 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e no art. 21 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993. (Redação do caput do artigo dada pela Medida Provisória Nº 1369 DE 18/06/2026).
Parágrafo único. Integrarão também o PGB:
I - os processos e os serviços administrativos cujo prazo de análise tenha superado 30 (trinta) dias ou que estejam com prazo judicial expirado; (Redação do inciso dada pela Medida Provisória Nº 1369 DE 18/06/2026).
II – as avaliações sociais que compõem a avaliação biopsicossocial do Benefício de Prestação Continuada (BPC); e
III – os serviços médico-periciais:
a) realizados nas unidades de atendimento da Previdência Social sem oferta regular de serviço médico-pericial;
b) realizados nas unidades de atendimento da Previdência Social em que o prazo máximo para agendamento seja superior a 30 (trinta) dias;
c) com prazo judicial expirado; e
d) relativos a análise documental, desde que realizados em dias úteis após as 18h (dezoito horas) e em dias não úteis.
Art. 3º Poderão participar do PGB, no âmbito de suas atribuições:
I – os servidores ocupantes de cargos integrantes da Carreira do Seguro Social, de que trata a Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004; e
II – os servidores ocupantes de cargos das carreiras de Perito Médico Federal, de Supervisor Médico-Pericial e de Perito Médico da Previdência Social, de que tratam as Leis nºs 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, 9.620, de 2 de abril de 1998, e 10.876, de 2 de junho de 2004.
Parágrafo único. A execução de atividades no âmbito do PGB não poderá afetar a regularidade dos atendimentos e dos agendamentos nas agências da Previdência Social.
Art. 4º Para a execução do PGB, são instituídos:
I – o Pagamento Extraordinário do Programa de Gerenciamento de Benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (PEPGB-INSS), no valor de R$ 68,00 (sessenta e oito reais); e
II – o Pagamento Extraordinário do Programa de Gerenciamento de Benefícios da Perícia Médica Federal (PEPGB-PMF), no valor de R$ 75,00 (setenta e cinco reais).
Parágrafo único. O PEPGB-INSS e o PEPGB-PMF serão pagos conforme tabela de correlação de processos ou serviços concluídos, na forma prevista no ato de que trata o art. 6º desta Lei.
Art. 5º O PEPGB-INSS e o PEPGB-PMF observarão as seguintes regras:
I – não serão incorporados aos vencimentos, à remuneração ou aos proventos das aposentadorias e das pensões;
II – não servirão de base de cálculo para benefícios ou vantagens;
III – não integrarão a base de contribuição previdenciária do servidor; e
IV – não serão devidos nas hipóteses de:
a) pagamento de adicional pela prestação de serviço extraordinário ou de adicional noturno referente à mesma hora de trabalho; e
b) compensação de horas, inclusive por participação em movimento grevista.
Art. 6º Ato conjunto dos Ministros de Estado do Ministério da Previdência Social, do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e da Casa Civil da Presidência da República disporá sobre os procedimentos para operacionalização do PGB, especialmente sobre os critérios a serem observados para:
I – a adesão dos servidores de que trata o art. 3º desta Lei ao PGB;
II – o monitoramento e o controle do atingimento das metas estabelecidas de análise de processos e de realização de perícias médicas e análises documentais;
III – a definição da ordem de prioridade para a análise de processos e para a realização de perícias médicas e análises documentais; e
IV – a fixação de limite de pagamento das parcelas previstas nos incisos I e II do caput do art. 4º desta Lei.
§ 1º O ato conjunto previsto no caput estabelecerá meta específica de desempenho para os servidores públicos de que trata o art. 3º desta Lei, com o propósito de atender à demanda ordinária e regular do INSS e do Ministério da Previdência Social, e o seu alcance constitui requisito para que o servidor possa realizar atividades no âmbito do PGB.
§ 2º O Ministério da Previdência Social e o INSS publicarão em seus sítios eletrônicos oficiais relatórios trimestrais dos quais constem os resultados do PGB, com informações sobre o número de processos analisados, perícias realizadas, valores economizados, tempo médio de atendimento e impacto social estimado.
Art. 7º A implementação e o pagamento do PEPGB-INSS e do PEPGB-PMF ficarão condicionados à expressa autorização na lei orçamentária anual e na lei de diretrizes orçamentárias.
Parágrafo único. O INSS ficará responsável pela descentralização do crédito orçamentário para as atividades sujeitas ao PGB, no limite das dotações orçamentárias.
Art. 8º O PGB terá prazo de duração de 12 (doze) meses, contado da data de publicação da Medida Provisória nº 1.296, de 15 de abril de 2025, e poderá ser prorrogado, uma única vez, desde que a sua vigência não ultrapasse a data de 31 de dezembro de 2026.
Parágrafo único. Ato conjunto dos Ministros de Estado do Ministério da Previdência Social, do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e da Casa Civil da Presidência da República disporá sobre a prorrogação de que trata o caput deste artigo.
Art. 9º Fica instituído o Comitê de Acompanhamento do PGB, órgão colegiado de natureza consultiva e deliberativa, com a competência de:
I – avaliar e monitorar periodicamente as atividades, os processos de trabalho, a gestão e o alcance dos objetivos estabelecidos no âmbito do PGB;
II – identificar e recomendar eventuais melhorias nos processos de trabalho e nos procedimentos aplicados para a execução do PGB;
III – contribuir para a governança e o aperfeiçoamento dos processos de trabalho, com vistas a garantir o acréscimo de capacidade operacional para viabilizar a realização de reavaliações e de revisões de benefícios previdenciários e assistenciais;
IV – analisar e opinar acerca:
a) dos relatórios periódicos de acompanhamento do PGB; e
b) do relatório final do PGB; e
V – elaborar parecer fundamentado sobre a prorrogação do PGB a que se refere o parágrafo único do art. 8º desta Lei.
Parágrafo único. O Comitê de Acompanhamento do PGB terá suas atividades encerradas em até 1 (um) mês após o término do PGB no âmbito do INSS e do Departamento de Perícia Médica Federal.
Art. 10. O Comitê de Acompanhamento do PGB é composto de 1 (um) representante da carreira de Perícia Médica Federal e de representantes dos seguintes órgãos:
I – Ministério da Previdência Social, que o coordenará;
II – Casa Civil da Presidência da República;
III – Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; e
§ 1º Cada membro titular terá 1 (um) suplente, que o substituirá em suas ausências e em seus impedimentos.
§ 2º Os membros do Comitê de Acompanhamento do PGB e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Previdência Social.
Art. 11. São atribuições do Coordenador do Comitê de Acompanhamento do PGB:
II – providenciar a pauta das reuniões;
III – iniciar e encerrar as reuniões;
IV – assinar e despachar os comunicados, os expedientes e os demais atos do Comitê de Acompanhamento do PGB;
V – designar membro responsável para as atividades a serem desenvolvidas e fixar prazo para a sua execução e conclusão.
Parágrafo único. A Secretaria Executiva do Comitê de Acompanhamento do PGB será exercida pelo Ministério da Previdência Social.
Art. 12. O Comitê de Acompanhamento do PGB reunir-se-á bimestralmente em caráter ordinário e, em caráter extraordinário, mediante convocação de quaisquer dos seus membros.
§ 1º O quórum de reunião e de aprovação do Comitê de Acompanhamento do PGB é a maioria dos seus membros.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador terá o voto de qualidade.
Art. 13. O Comitê de Acompanhamento do PGB poderá:
I – convidar servidores ou especialistas para auxiliar nas deliberações, sem direito a voto; e
II – instituir grupos de trabalho com atribuições específicas.
Parágrafo único. Os grupos de trabalho serão instituídos e compostos na forma de ato do Comitê de Acompanhamento do PGB.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de setembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Wolney Queiroz Maciel