Decreto Nº 40495 DE 12/09/2025


 Publicado no DOE - MA em 12 set 2025


Regulamenta o Programa CNH SOCIAL, instituído pela Medida Provisória Nº 507/2025.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual,

DECRETA

Art. 1º Este Decreto estabelece critérios e normas a serem observados na execução do Programa CNH SOCIAL, instituído pela Medida Provisória nº. 507, de 10 de setembro de 2025, destinado a possibilitar o acesso gratuito à primeira Carteira Nacional de Habilitação – CNH, nas categorias A ou B, àqueles que atendam às condicionantes do Programa.

Art. 2º O Programa CNH Social é destinado a garantir à população de baixa renda oportunidades de emprego e renda, de qualificação profissional, de inclusão e ascensão social, de segurança de trânsito, de qualidade de vida e de convívio social.

Art. 3º As inscrições para o Programa serão realizadas sem custo para os candidatos, na modalidade on-line, por meio do preenchimento de formulário disponível no site do Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão - DETRAN/MA.

§ 1º Caso o candidato não disponha de acesso à internet, poderá preencher o formulário on-line nas sedes regionais do DETRAN/MA (Ciretrans ou Postos Avançados).

§ 2º O Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão criará um Comitê Gestor do Programa a quem caberá cumprir e fazer cumprir as normas operacionais do Programa e proceder à análise, homologação ou rejeição das inscrições recebidas, bem como analisar e julgar os recursos apresentados pelos interessados na seara administrativa.

Art. 4º O número de vagas para o período compreendido entre 2025 e 2026 será estabelecido em portarias e editais expedidos pelo Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão. Parágrafo único. Caso o número de interessados seja maior que o de vagas ofertadas, estas serão preenchidas mediante sorteio público.

Art. 5º É de responsabilidade do Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão - DETRAN/MA, diretamente ou por meio de convênio ou termo de cooperação técnica, proceder ao sorteio público para o preenchimento das vagas a que se refere o art. 4º deste Decreto.

Art. 6º O Diretor-Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão poderá determinar por ato próprio o remanejamento de quantidade de inscrições, por modalidade, quando não houver o preenchimento integral das vagas previstas.

Art. 7º Os candidatos inscritos serão classificados, dentro do número de inscrições disponibilizadas, observando-se os critérios de desempate editados pelo Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão.

Art. 8º Os exames de aptidão física, mental e psicológico necessários para que os selecionados do Programa possam participar dos cursos teórico-técnicos e de prática de direção veicular serão custeados pelo Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão e realizados por meio das clínicas médicas e psicológicas já credenciadas naquele Órgão ou por Junta Médica credenciada pelo Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão.

§ 1º Para a realização dos exames de que trata o caput, os beneficiários do Programa submeter-se-ão aos mesmos critérios de distribuição imparcial de exames, por meio da divisão equitativa, obrigatória e impessoal, dentre as clínicas médicas e psicológicas credenciadas, nos mesmos moldes pelo Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão.

§ 2º Os valores a serem pagos pelo Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão às clínicas credenciadas pela realização dos exames de aptidão física, mental e psicológica serão os mesmos hoje praticados quando do uso do sistema de distribuição equitativa, obrigatória e impessoal das clínicas.

§ 3º Em razão das garantias estendidas igualitariamente a todas as clínicas médicas e psicológicas credenciadas, inclusive em relação ao preço praticado, e tendo em vista a função social do Programa, a eventual recusa por parte destas na realização de exames dos beneficiários do Programa – quando a este aderirem –, senão por razão fundamentada, caso fortuito ou de força maior, constitui óbice ao seu recadastramento e poderá implicar na suspensão do seu registro junto ao Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão.

Art. 9º Os cursos teórico-técnicos e de prática de direção veicular necessários para que os beneficiários do Programa obtenham a Permissão para Dirigir - PD serão custeados pelo Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão e realizados por meio dos Centros de Formação de Condutores (CFCs) já credenciados para esse fim junto ao Órgão, desde que estes adiram ao Programa.

§ 1º Para a realização dos cursos teórico-técnicos e de prática de direção veicular de que trata o caput, os beneficiários do Programa poderão escolher, dentre as instituições credenciadas que aderirem ao Programa, a de sua livre escolha.

§ 2º Os valores a serem pagos pelo Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão às instituições credenciadas para realização dos cursos teórico-técnicos e de prática de direção veicular aos beneficiários do Programa serão estabelecidos pelo DETRAN/MA, para cada exercício financeiro, com base em percentual não superior a 90% (noventa por cento) do preço médio de mercado.

§ 3º Para a obtenção do preço médio de mercado, o Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão fará pesquisa junto às entidades credenciadas que contemple, pelo menos, 10 (dez) diferentes regiões da Capital do Estado e ao menos uma cotação em cada município polo de CIRETRAN.

§ 4º Os valores a serem despendidos pelo Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão deverão considerar as fases distintas dos cursos teórico-técnicos e de prática de direção veicular.

Art. 10. Os procedimentos operacionais necessários para execução do presente Decreto serão baixados por Portaria do Diretor do Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da publicação deste Decreto.

(Revogado pelo Decreto Nº 40658 DE 02/10/2025):

Art. 11. Fica suspensa, para fins de benefício do Programa, até o término do exercício financeiro do presente ano, a exigência de integração ao Sistema Nacional de Trânsito mencionada nos arts. 9º, 10 e 11 da Medida Provisória nº. 507, de 10 de setembro de 2025.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 12 DE SETEMBRO DE 2025, 204º DA INDEPENDÊNCIA E 137º DA REPÚBLICA.

CARLOS BRANDÃO

Governador do Estado do Maranhão

SEBASTIÃO TORRES MADEIRA

Secretário-Chefe da Casa Civil