Lei Complementar Nº 148 DE 10/09/2025


 Publicado no DOM - Curitiba em 10 set 2025


Altera os arts. 10 e 11 e acrescenta art. 11-A na Lei Complementar Nº 108/2017, que trata dos incentivos fiscais dos Programas Habitacionais de Interesse Social da COHAB-CT.


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A Câmara Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Lei Complementar nº 108 , de 20 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 10 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. Para fins de incentivo à implantação de Programas Habitacionais de Interesse Social, ficam isentos do pagamento do imposto os empreendimentos destinados a programas habitacionais de interesse social desenvolvidos pela Companhia de Habitação Popular de Curitiba - COHAB-CT e pela iniciativa privada em parceria com a COHAB-CT, nas seguintes hipóteses:

I - transmissões necessárias à realização do empreendimento;

II - primeira transmissão das unidades construídas nos empreendimentos até o valor venal do imóvel, que servirá de base de cálculo do imposto, limitado a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);

III - cessão de direitos relativos aos processos de arrendamento residencial;

IV - primeira transmissão de imóvel vinculado em projeto de regularização fundiária de atuação da COHAB-CT.

Parágrafo único. O reconhecimento da isenção prevista neste artigo deve ser solicitado por meio de requerimento instruído com a documentação comprobatória, expedida pela COHABCT, de que o imóvel esteja vinculado a Programas Habitacionais de Interesse Social em parceria com a COHAB-CT e destinado ao cadastro de inscritos."(NR)

II - o art. 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. Às transmissões de imóveis residenciais edificados, financiados por prazo não inferior a 10 (dez) anos e com garantia hipotecária ou por alienação fiduciária, serão aplicadas as seguintes alíquotas:

I - unidades construídas com valor venal do imóvel, que servirá de base de cálculo do imposto, de até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais):"nihil";

II - unidades construídas com valor venal do imóvel, que servirá de base de cálculo do imposto, de R$ 176.000,01 (cento e setenta e seis mil reais e um centavo) até R$ 205.000,00 (duzentos e cinco mil reais): 0,5% (meio por cento);

III - unidades construídas com valor venal do imóvel, que servirá de base de cálculo do imposto, de R$ 205.000,01 (duzentos e cinco mil reais e um centavo) até R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais): 1,6% (um vírgula seis por cento)." (NR)

III - acrescenta art. 11-A com a seguinte redação:

"Art. 11-A. Para as unidades autônomas instituídas em condomínio ou em processo de incorporação imobiliária, o valor venal do imóvel corresponderá à soma do valor da unidade principal com o valor de seus anexos, unidades de acompanhamento, bem como de outros direitos ou obrigações agregadas, quando descritos em uma única matrícula do Registro de Imóveis." (AC)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, 10 de setembro de 2025.

Eduardo Pimentel Slaviero: Prefeito Municipal