Portaria SEFAZ Nº 131 DE 05/09/2025


 Publicado no DOE - MT em 10 set 2025


Altera a Portaria SEFAZ Nº 59/2025, que dispõe sobre o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.


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O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, ouvido o SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA;

CONSIDERANDO que o artigo 231 da Constituição da República reconhece aos povos indígenas a respectiva organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, bem como os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam;

CONSIDERANDO a adequação das normas institucionais e a simplificação das atividades operacionais com o intuito de fomentar as políticas públicas e a entrega de resultados de maneira efetiva e satisfatória;

CONSIDERANDO o objetivo social de incentivo à geração de renda e à economia de subsistência mediante a aquisição de gêneros alimentícios com origem na agricultura familiar exercida pelas comunidades tradicionais indígenas e quilombolas;

CONSIDERANDO que a Portaria n° 059/2025-SEFAZ, de 3 de abril de 2025 (DOE de 14/04/2025), que dispõe sobre o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso, exige, para os fins de concessão da inscrição estadual, a comprovação da condição da efetiva posse do produtor que não seja o proprietário da área na qual exerce as atividades;

CONSIDERANDO a necessidade da implementação de medidas que permitam a concessão da inscrição estadual aos povos originários para possibilitar o exercício de atividades relacionadas à agricultura familiar, em atendimento ao exarado na Recomendação n° 123/2025/OPICT, expedida pelo Ministério Público Federal, e encaminhada a esta Secretaria de Estado de Fazenda nos termos do OFÍCIO/PR-MT/OPICT n° 2912/2025;

CONSIDERANDO o disposto na Lei (federal) n° 14.701, de 20 de outubro de 2023, que regulamenta o artigo 231 da Constituição Federal, para dispor sobre o reconhecimento, a demarcação o uso e a gestão de territórios indígenas, especialmente, quanto ao preconizado nos artigos 26 e 29 de referida Lei;

CONSIDERANDO, por fim, que também são necessários ajustes para simplificação do processo de concessão de inscrição estadual às comunidades quilombolas;

RESOLVE:

Art. 1° Fica acrescentado, com a redação adiante indicada, o Capítulo III-A à Portaria n° 059/2025-SEFAZ, de 03/04/2025 (DOE 14/04/2025), que dispõe sobre o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso e dá outras providências:

“CAPÍTULO III-A - Inscrição no CCE/MT para Povos Indígenas e Comunidades Quilombolas do Estado de Mato Grosso

Art. 30-A O produtor primário, pessoa física, indígena ou quilombola, que exerça suas atividades, respectivamente, em território indígena ou em área ocupada por comunidade quilombola, poderá solicitar inscrição no CCE/MT por procedimento simplificado, devendo encaminhar à SEFAZ, mediante e-Process, exclusivamente:

I - requerimento do titular contendo, no mínimo, dados que possibilitem a individualização do interessado, da atividade por ele exercida e da área ocupada, além da opção pelo diferimento do ICMS, nos termos do artigo 573 do Regulamento do ICMS;

II - cópia de documento oficial de identificação com foto;

III - declaração prestada pelo requerente de sua condição de indígena ou de quilombola, especificando a sua identificação e a localização do território ocupado, bem como da área em que exerce sua atividade, que deverá ser assinada em conjunto com a liderança do respectivo território indígena ou da comunidade quilombola, se houver.

§ 1° Quando não houver liderança no respectivo território ou comunidade, o indígena ou quilombola deverá informar essa circunstância na declaração que prestar.

§ 2° Para os fins de cumprimento das obrigações acessórias, o produtor primário, indígena ou quilombola, enquadrado em hipótese descrita no caput desse artigo, será equiparado ao microprodutor rural, conforme o disposto no inciso I do artigo 808 do RICMS/2014.”

Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CUMPRA - SE.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 5 de setembro de 2025.

FÁBIO FERNANDES PIMENTA

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

(em substituição legal)

LUCAS ELMO PINHEIRO FILHO

SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA

(em substituição legal)