Decreto Nº 1917 DE 04/09/2025


 Publicado no DOM - Curitiba em 5 set 2025


Dispõe sobre a inscrição, alteração e baixa no Cadastro Fiscal sobre as situações do cadastro e do alvará, a expedição do Alvará de Licença para Localização de Pessoas Jurídicas, por meio da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM) e de profissionais autônomos.


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O Prefeito Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o inciso IV do art. 72 da Lei Orgânica do Município de Curitiba, bem como o contido no Protocolo 01-199577/2025, 

Decreta: 

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

Art. 1º Os procedimentos de competência municipal, de que trata este Decreto, são: 

I - inscrição, alteração, baixa e reativação do Cadastro Fiscal; 

II - expedição do Alvará de Licença para Localização; e 

III - situações do Cadastro Fiscal e do Alvará. 

Parágrafo único. A inscrição no Cadastro Fiscal gera um número identificador, denominado Inscrição Municipal, distinto e independente do número do Alvará de Licença para Localização. 

Art. 2º Nenhum estabelecimento comercial, industrial, de prestação de serviços, profissionais autônomos ou de outra natureza poderá instalar-se ou iniciar suas atividades no Município, sem a prévia inscrição no Cadastro Fiscal, de que trata o art. 78 , da Lei Complementar nº 40 , de 18 de dezembro de 2001

§ 1º Os que exercerem atividades dependentes de autorização da União, do Estado, ou as associações sem fins lucrativos e demais entidades, mesmo que isentas do pagamento das taxas não estão dispensados da inscrição no referido cadastro. 

Art. 3º Os contribuintes ficam obrigados a comunicar ao Fisco Municipal qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigação tributária ou cadastral no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ocorrência do fato. 

Parágrafo único. O não cumprimento do disposto no caput implicará a penalidade prevista no inciso I, do art. 25, da Lei Complementar nº 40, de 2001

Art. 4º A inscrição no Cadastro Fiscal não desobriga as pessoas mencionadas no art. 2º deste Decreto de providenciarem a expedição do Alvará de Licença para Localização para seus estabelecimentos de acordo com o Código de Posturas do Município, exceto no caso de dispensas previstas em legislação federal, tais como o Microempreendedor Individual (MEI) e a Empresa Simples de Inovação. 

§ 1º Para as demais pessoas jurídicas, deverão ser observadas as hipóteses de dispensas previstas nos decretos municipais, que regulamentam a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, instituída pela Lei Federal nº 13.874 , de 20 de setembro de 2019

§ 2º Considera-se estabelecimento para fins de licenciamento qualquer local onde pessoas físicas, jurídicas ou a estas equiparadas exerçam suas atividades. 

Art. 5º O Fisco Municipal poderá providenciar a inscrição, alteração, baixa ou reativação de ofício no Cadastro Fiscal, em caráter especial e quando necessário, não eximindo o contribuinte das penalidades cabíveis e da obrigação de promover os respectivos pedidos de inscrição ou alteração cadastral e do Alvará de Licença para Localização. 

§ 1º A inscrição de ofício realizada pelo Fisco Municipal terá por finalidade a identificação do contribuinte e o registro cadastral para fins tributários e administrativos, não implicando tal inscrição na concessão do Alvará de Licença para Localização. 

§ 2º A baixa de ofício produzirá efeitos na Inscrição no Cadastro Fiscal e no respectivo Alvará de Licença para Localização. 

Art. 6º A baixa da inscrição e do Alvará de Licença para Localização poderá ser procedida por iniciativa da autoridade competente, quando ocorrer: 

I - falecimento do profissional autônomo; 

II - encerramento de atividades comunicado a outros órgãos públicos; 

III - quando realizado procedimento para prova de atividade, conforme Portaria a ser divulgada periodicamente; e 

IV - o vencimento da inscrição específica para a realização de evento temporário. 

§ 1º A baixa de ofício, prevista no caput deste artigo, não implicará a quitação de quaisquer débitos ou exonerações de natureza fiscal, ficando o prestador de serviço autônomo, o empresário, os titulares, os sócios e/ou os administradores responsáveis pela regularidade das obrigações tributárias, apuradas antes ou após o ato de extinção. 

§ 2º O Secretário Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento - SMF poderá, por meio de portaria, estabelecer outras hipóteses para que seja procedida a baixa de inscrição de ofício. 

§ 3º A baixa de ofício poderá ser revista, a qualquer tempo, sempre que se verificar a ocorrência de fraude, dolo, simulação ou a continuidade de suas atividades após a data de encerramento. 

§ 4º O Cadastro Fiscal e o Alvará de Licença para Localização específico para a realização de eventos temporários poderão ser baixados a partir do dia seguinte a data de expiração do alvará. 

§ 5º A publicidade do ato de baixa de ofício dar-se-á por meio de portaria publicada no Diário Oficial Eletrônico - Atos do Município de Curitiba. 

CAPÍTULO II - DA PESSOA JURÍDICA 

Art. 7º Os atos de registro, alteração, baixa ou reativação das pessoas jurídicas no Município serão realizados por meio da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM e deverão ser requeridos por meio eletrônico no Portal da REDESIM em gov.br/empresas-e-negócios. 

§ 1º Sempre que possível, o trâmite documental das solicitações iniciadas por meio da REDESIM ocorrerá de forma eletrônica no Município, desde a Consulta Prévia de Viabilidade (CPV) até a inscrição, alteração ou baixa no Cadastro Fiscal e a expedição do Alvará de Licença para Localização. 

§ 2º Os atos de inscrição, alteração, baixa ou reativação já registrados nos órgãos de registro e ainda não comunicados ao Município também deverão ser solicitados no Portal da REDESIM no endereço www.redesim.gov.br, e a documentação deverá ser encaminhada para análise no Departamento de Rendas Mobiliárias da Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento - SMF. 

Art. 8º A responsabilidade legal pelas informações declaradas e pela classificação das atividades será do requerente e/ou de seu responsável técnico devidamente autorizado. 

Parágrafo único. O fornecimento de informações falsas ou inexatas fica passível de sanções administrativas, bem como criminais, previstas na legislação vigente, podendo resultar na inclusão do cadastro na situação nula, sem prejuízo da responsabilização do responsável técnico, após apuração de sua culpa ou dolo. 

Art. 9º Sempre que possível, os órgãos e entidades municipais envolvidos, direta ou indiretamente, no processo de abertura, registro e alteração de pessoas jurídicas deverão: 

I - compatibilizar e integrar procedimentos em conjunto com outros órgãos e entidades estaduais ou federais, envolvidos nos processos de abertura, alteração e baixa; 

II - evitar a duplicidade de exigências; 

III - garantir a linearidade do processo, da perspectiva do usuário por meio da integração de sistemas e bancos de dados utilizados nos processos referidos no caput deste artigo; e 

IV - possibilitar a integração gradual de outros sistemas eletrônicos municipais que guardem pertinência com o tema ou que venham a ser desenvolvidos. 

Art. 10. A solicitação de inscrição no Cadastro Fiscal e da expedição do Alvará de Licença para Localização no Município de Curitiba, bem como suas alterações, será precedida da Consulta Prévia de Viabilidade (CPV) com parecer permitido, analisada pela Secretaria Municipal do Urbanismo - SMU, quando necessário. 

Parágrafo único. A Consulta Prévia de Viabilidade (CPV), mesmo depois de permitida, não representa autorização de funcionamento, de maneira que somente após atendidas todas as condicionantes e emitido o Alvará de Licença para Localização a pessoa jurídica, estará autorizada a iniciar as atividades no endereço solicitado. 

Art. 11. A inscrição no Cadastro Fiscal de Contribuintes assim como a expedição do Alvará de Licença para Localização nos casos de registros realizados pela REDESIM, por meio do Portal REDESIM, aproveitará os dados previamente fornecidos pelo usuário, garantindo a linearidade do processo e unicidade de dados cadastrais. 

Parágrafo único. O Cartão de Identificação do Contribuinte é o documento que comprova a inscrição no Cadastro Fiscal e não substitui o Alvará de Licença para Localização. 

Art. 12. Os atos de registro, alteração ou baixa não realizados mediante integração com a REDESIM deverão atender ao previsto nos arts. 13 a 17, e 19 a 21 deste Decreto. 

Parágrafo único. O disposto no caput aplicar-se-á somente às pessoas jurídicas com registros não realizados pela REDESIM e aquelas impossibilitadas de regularização pela REDESIM. 

Art. 13. Para a inscrição no Cadastro Fiscal e para a expedição do Alvará de Licença para Localização referente à abertura de pessoas jurídicas são necessários os seguintes documentos: 

I - Consulta Prévia de Viabilidade (CPV) liberada pela SMU; 

II - contrato social e suas alterações, com registro no órgão correspondente, quando se tratar de sociedade limitada ou simples; 

III - Estatuto Social e as atas de alteração com respectivo registro no órgão correspondente, quando se tratar de sociedade anônima, entidade ou fundação; e 

IV - requerimento de empresário, quando se tratar de empresário individual, com registro no órgão correspondente. 

Art. 14. Para a alteração do endereço no Cadastro Fiscal e no Alvará de Licença para Localização, são necessários os seguintes documentos: 

I - Consulta Prévia de Viabilidade (CPV) com parecer permitido liberada pela SMU; e 

II - Alteração Contratual, Requerimento de Empresário ou Ata de alteração, conforme o caso, com o registro no órgão correspondente. 

Art. 15. Para inclusão, exclusão ou alteração parcial de ramo de atividade no Cadastro Fiscal e no Alvará de Licença para Localização são necessários os seguintes documentos: 

I - Consulta Prévia de Viabilidade (CPV) com parecer permitido liberada pela SMU; e 

II - Alteração Contratual, Requerimento de Empresário ou Ata de alteração, conforme o caso, com o registro no órgão correspondente. 

Art. 16. Para a alteração do nome empresarial no Cadastro Fiscal e no Alvará de Licença para Localização, são necessários os documentos de Alteração Contratual, do Requerimento de Empresário ou da Ata de alteração, conforme o caso, com o registro no órgão correspondente. 

Art. 17. Poderá ser solicitada, mediante requerimento, a inscrição no Cadastro Fiscal e a expedição de Alvará de Licença para Localização para estabelecimentos vinculados a um mesmo Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, desde que possuam Matriz ou Filial localizada neste Município para as seguintes pessoas jurídicas: 

I - postos bancários ou subagências vinculados à agência bancária; 

II - postos de serviços vinculados a estabelecimento de concessionária ou permissionária de serviços públicos; 

III - estabelecimentos de entidades sem fins lucrativos, que possuam contrato vigente junto ao SUS Curitibano e que prestem serviços de assistência hospitalar com internação de pacientes; e 

IV - atividades de apoio desenvolvidas pelas pessoas jurídicas, não constantes no seu objeto social e impossibilitadas de constituir filial em virtude de não possuir forma de atuação/tipo de unidade prevista na REDESIM. 

§ 1º O estabelecimento principal, matriz ou filial, deverá estar em situação ativa quanto à inscrição no Cadastro Fiscal e ao Alvará de Licença para Localização para a concessão da inscrição do estabelecimento vinculado. 

§ 2º As vistorias prévias, quando solicitadas na Consulta Prévia de Viabilidade (CPV), deverão ser apresentadas já no pedido de geração ou alteração de dados do Cadastro Fiscal de Contribuintes. 

Art. 18. Para a concessão e expedição do Alvará de Licença para Localização de pessoa jurídica, nas hipóteses previstas nos arts. 13 a 15 deste Decreto, poderão ser solicitadas vistorias prévias através da Consulta Prévia de Viabilidade (CPV), conforme as características do estabelecimento e a atividade pretendida no que se refere: 

I - à segurança sanitária, Secretaria Municipal da Saúde - SMS; 

II - à prevenção contra incêndios, Corpo de Bombeiros - CB; 

III - a risco ambiental, Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA; e 

IV - a outros riscos segundo a atividade. 

Parágrafo único. A apresentação de vistorias prévias, quando solicitada na Consulta Prévia de Viabilidade (CPV), é obrigatória apenas para a expedição do Alvará de Licença para Localização, não constituindo pré-requisito para a inscrição ou alteração do Cadastro Fiscal de Contribuintes, conforme o § 5º, do art. 6º , da Lei Complementar Federal nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, incluído pela Lei Complementar Federal nº 147 , de 7 de agosto de 2014

Art. 19. Para a renovação do Alvará de Licença para Localização, são necessários os seguintes documentos: 

I - Consulta Prévia de Viabilidade (CPV) com parecer permitido liberada pela Secretaria Municipal do Urbanismo- SMU; 

II - Ato constitutivo ou da última Alteração Contratual Consolidada, Requerimento de Empresário ou Ata de alteração, conforme o caso, com o registro no órgão correspondente; e 

III - procuração acompanhada dos documentos pessoais do procurador com cópia do RG e CPF, quando o signatário for procurador; e 

IV - autorizações dos órgãos de vistorias exigidos na Consulta Prévia de Viabilidade (CPV). 

Parágrafo único. Fica facultada a renovação automática dos alvarás por meio de ato conjunto dos órgãos envolvidos na expedição. 

Art. 20. O Alvará de Licença para Localização é emitido por meio eletrônico, dispensando-se a assinatura e a sua impressão deverá ser realizada na página oficial da Prefeitura Municipal de Curitiba no endereço www.curitiba.pr.gov.br. 

§ 1º A autenticidade do alvará deverá ser confirmada por meio de consulta ao endereço www.curitiba.pr.gov.br. 

§ 2º Somente os alvarás em situação ativa, vigentes quanto à data de validade, e com os dados atualizados, serão disponibilizados para impressão. 

Art. 21. Para a baixa do Cadastro Fiscal e do Alvará de Licença para Localização são necessários os seguintes documentos: 

I - comunicação de encerramento junto à Receita Federal ou distrato social; 

II - Alteração Contratual, Requerimento de Empresário ou Ata de alteração, conforme o caso, com registro no órgão correspondente, quando se tratar de alteração de endereço para outro Município; e 

III - procuração acompanhada dos documentos pessoais do procurador, cópia do RG e CPF, quando o signatário for procurador. 

Parágrafo único. Independentemente da baixa da pessoa jurídica, a documentação fiscal e contábil deverá ser preservada pelo sócio administrador ou por outro responsável pelo prazo decadencial e disponibilizada ao Fisco Municipal sempre que solicitada. 

CAPÍTULO III - DAS TAXAS DE EXPEDIENTE E DE LOCALIZAÇÃO 

Art. 22. Incidirá, com prazo para pagamento de 30 (trinta) dias a contar da data de expedição do alvará, Taxa de Expediente referente ao Alvará de Licença para Localização para os atos descritos nos arts. 13 a 17 e 19 deste Decreto e Taxa de Localização para os atos descritos nos arts. 13, 14 e 17 deste Decreto. 

Parágrafo único. O não pagamento das taxas no prazo fixado no caput implicará: 

I - atualização monetária, multa moratória de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, até o limite de 10% (dez por cento) e juros de mora, sendo os dois últimos sobre o valor atualizado; e 

II - inscrição do débito em dívida ativa. 

CAPÍTULO IV - DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI 

Art. 23. Não será expedido Alvará de Licença para Localização para o Microempreendedor Individual - MEI em decorrência da dispensa prevista nas Resoluções do Comitê Gestor da REDESIM - CGSIM. 

Parágrafo único. A dispensa prevista no caput não se estende à inscrição no Cadastro Fiscal para fins tributários. 

Art. 24. A inscrição e alteração do Microempreendedor Individual no Cadastro Fiscal será realizada de forma eletrônica e automatizada de acordo com o cadastro realizado pelo titular do MEI no Portal do Empreendedor e os dados enviados para o Município por meio da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM, dispensada a apresentação de documentos. 

Parágrafo único. O Cartão de Identificação do Contribuinte é o documento que comprova a inscrição no Cadastro Fiscal. 

Art. 25. A baixa do Cadastro Fiscal do Microempreendedor Individual ocorrerá de forma eletrônica a partir da baixa realizada no Portal do Microempreendedor. 

CAPÍTULO V - DO PROFISSIONAL AUTÔNOMO 

Art. 26. Para inscrição no Cadastro Fiscal e expedição do Alvará de Licença para Localização do profissional autônomo são necessários os seguintes documentos: 

I - Consulta Prévia de Viabilidade (CPV) com parecer permitido liberada pela SMU; 

II - carteira do registro na Entidade de Classe Regional do Paraná, quando for o caso; 

III - carteira de identidade e CPF; 

IV - autorizações dos órgãos de vistorias exigidos na Consulta Prévia de Viabilidade (CPV); e 

V - procuração acompanhada dos documentos pessoais do procurador (cópia do RG e CPF), quando o signatário for procurador. 

§ 1º Os acupunturistas deverão apresentar Carteira do Registro no Conselho de Classe do Paraná com anotação da especialização em acupuntura, ou diploma de graduação em curso superior específico, ou curso com pós graduação específica, ou equivalente no exterior, com carga mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas aulas, expedido por instituição de ensino oficialmente reconhecida e devidamente registrado no órgão. 

§ 2º Os terapeutas acupunturistas e os massoterapeutas deverão apresentar diploma ou certificado de curso técnico específico para a respectiva atividade expedido por instituição de ensino oficialmente reconhecida. 

§ 3º Os terapeutas alternativos deverão apresentar certificado de curso para a respectiva atividade. 

§ 4º Poderão ser solicitados, a critério da autoridade administrativa, outros documentos que comprovem os requisitos mínimos para a atividade. 

Art. 27. Para a alteração do endereço no Cadastro Fiscal e no Alvará de Licença para Localização, bem como para a renovação do Alvará de Licença para Localização são necessários os seguintes documentos: 

I - Consulta Prévia de Viabilidade (CPV) com parecer permitido liberada pela SMU; 

II - carteira de identidade e CPF ou carteira do registro na Entidade de Classe Regional do Paraná; 

III - autorizações dos órgãos de vistorias exigidos na Consulta Prévia de Viabilidade (CPV); e 

IV - procuração acompanhada dos documentos pessoais do procurador, cópia do RG e CPF, quando o signatário for procurador. 

Parágrafo único. Fica facultada a renovação automática dos alvarás por meio de ato conjunto dos órgãos envolvidos na expedição. 

Art. 28. Para a alteração de atividade no Cadastro Fiscal e no Alvará de Licença para Localização são necessários os seguintes documentos: 

I - Consulta Prévia de Viabilidade (CPV) com parecer permitido liberada pela SMU; 

II - carteira de identidade e CPF; 

III - carteira do registro na Entidade de Classe Regional do Paraná, quando for o caso; 

IV - autorizações dos órgãos de vistorias exigidos na Consulta Prévia de Viabilidade (CPV); e 

V - procuração acompanhada dos documentos pessoais do procurador, cópia do RG e CPF, quando o signatário for procurador. 

Parágrafo único. Poderão ser solicitados, a critério da autoridade administrativa, outros documentos que comprovem os requisitos mínimos para a atividade. 

Art. 29. Para alteração de nome no Cadastro Fiscal e no Alvará de Licença para Localização são necessários os seguintes documentos: 

I - carteira de identidade e CPF ou carteira do registro na Entidade de Classe Regional do Paraná; 

II - certidão de casamento com averbação de alteração de nome; 

III - decisão judicial relativa à alteração do nome; e 

IV - procuração acompanhada dos documentos pessoais do procurador, cópia do RG e CPF, quando o signatário for procurador. 

Art. 30. Para a baixa do Cadastro Fiscal e do Alvará de Licença para Localização deverão ser apresentados os seguintes documentos: 

I - carteira de identidade e CPF ou carteira do registro na Entidade de Classe Regional do Paraná; 

II - procuração acompanhada dos documentos pessoais do procurador (cópia do RG e CPF), quando o signatário for procurador; e 

III - atestado de óbito, em caso de falecimento do titular. 

Parágrafo único. No caso de falecimento do titular o protocolo poderá ser realizado pelo inventariante ou parente citado no atestado de óbito, devendo apresentar também cópia do documento de identificação. 

CAPÍTULO VI - DAS SITUAÇÕES DO CADASTRO FISCAL E DO ALVARÁ DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO 

Art. 31. O Cadastro Fiscal e o Alvará de Licença para Localização poderão apresentar as seguintes situações: 

I - ativa; 

II - suspensa; 

III - inapta; 

IV - baixada; 

V - cassada; 

VI - decretada falência; 

VII - nula; 

VIII - em regularização; e 

IX - pendente de renovação. 

Parágrafo único. A definição, implicações e consequências de cada uma das situações constam do anexo deste Decreto. 

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 

Art. 32. Os documentos referentes às solicitações de atualização cadastral e emissão de Alvará de Licença para Localização deverão ser encaminhados por meio do Processo Eletrônico de Curitiba. 

Art. 33. Se os documentos apresentados, nas hipóteses previstas neste Decreto, não estiverem legíveis ou existir dúvida em relação à autenticidade, poderão ser solicitadas suas vias originais, que ficarão retidas até a realização da conferência por um servidor. 

Art. 34. Poderão ser solicitados ao interessado a apresentação de documentos e ou esclarecimentos adicionais não previstos expressamente neste Decreto, caso necessário, bem como correções e alterações nos dados do Cadastro Fiscal ou nas vistorias prévias apresentadas se forem constatadas divergências entre as informações recebidas pelo Município por meio da REDESIM e o ato constitutivo ou alterador registrado no órgão de registro. 

Parágrafo único. O não atendimento ao disposto no caput implicará na não expedição do Alvará de Licença para Localização. 

Art. 35. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 36. Fica revogado o Decreto Municipal nº 1.641 , de 15 de outubro de 2021. 

PALÁCIO 29 DE MARÇO, 4 de setembro de 2025. 

Eduardo Pimentel Slaviero: Prefeito Municipal 

Vitor Acir Puppi Stanislawczuk: Secretário Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento 

PARTE INTEGRANTE - DO DECRETO MUNICIPAL Nº 1.917/2025 ANEXO SITUAÇÕES DO CADASTRO FISCAL E DO ALVARÁ DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO

Situação Descrição Implicação Consequência
ATIVA Inscrição regular no Cadastro Fiscal de Contribuintes Cadastro Fiscal Regular para exercício das atividades
Autorizada para emissão de Notas Fiscais de Prestação de Serviço Eletrônica - NFS-e
Alvará de Licença para Localização regular Alvará Regular para o exercício das atividades
SUSPENSA Pendente de encerramento de atividades ou de transferência para outro Município decorrente de comunicação de um dos órgãos integrantes da REDESIM Cadastro Fiscal e Alvará Desautorizada para o exercício das atividades no Município.
Desautorizado a emitir NFS- e
Interrupção temporária das atividades devidamente registrada no órgão de registro e na Receita Federal do Brasil nos termos da legislação federal
CNPJ suspenso ou baixado por ato da Receita Federal do Brasil
Registro suspenso na Junta Comercial motivado pela ausência de arquivamento de qualquer Ato no período de 10 anos (Art. 60, Lei 8.934/1994 )
Suspensão determinada por ordem judicial.
INAPTA Dados desatualizados no Cadastro Fiscal de Contribuintes Cadastro Fiscal Desautorizado a emitir NFS- e
Não localizada no endereço constante no Cadastro Fiscal de Contribuintes
Solicitação de cancelamento do Cadastro Fiscal de Contribuintes e do Alvará de Licença para Localização por profissionais autônomos Cadastro Fiscal e Alvará Sujeito a retenção na fonte do ISS (Inciso II, art. 8º, LC 40/2001 )
Descontinuidade dos lançamentos do ISS Fixo
BAIXADA Inscrição baixada no Cadastro Fiscal de Contribuintes e no Alvará de Licença para Localização em decorrência do encerramento de atividades no Município Cadastro Fiscal e Alvará Desautorizada para o exercício das atividades no Município.
Desautorizado a emitir NFS- e
CASSADA Estabelecimento matriz ou filial com Alvará de Licença para Localização cassado de acordo com o Código de Posturas do Município Alvará Desautorizada para o atividades exercício das exclusivamente nos termos do ato que deu origem a Cassação
DECRETADA FALÊNCIA Falência decretada conforme legislação pertinente comunicada ao Município Cadastro Fiscal e Alvará Desautorizada para o exercício das atividades no Município.
Desautorizado a emitir NFS- e
NULA Constatada atribuição de mais de um número de inscrição no Cadastro Fiscal de Contribuintes para o mesmo estabelecimento Cadastro Fiscal e Alvará Desautorizada para o exercício das atividades no Município.
Desautorizado a emitir NFS- e
Constatado vício no ato cadastral
Inscrição anulada perante o cadastro do CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica)
Ato cadastral anulado perante o órgão de registro competente
EM REGULARIZAÇÃO Alvará de Licença para Localização pendente de expedição pela não apresentação de licenças prévias para o exercício da atividade da empresa Alvará Irregular perante os órgãos de licenciamento, sujeito as penalidades previstas na legislação
PENDENTE DE RENOVAÇÃO Alvará de Licença para Localização expirado Pendente de renovação refere-se ao alvará de Licença para Localização Irregular perante os órgãos de licenciamento, sujeito as penalidades previstas na legislação