Publicado no DOU em 5 set 2025
Dispõe sobre a regulamentação, no âmbito do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO), da Lei Nº 12527/2011, que trata do acesso à informação.
O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL - COFFITO, mediante atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, em conformidade com os princípios da Administração Pública e de acordo com o deliberado na 33ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 27 de agosto de 2025, na sede do COFFITO, situada no SIA, Trecho 17, Lote 810, Parque Ferroviário de Brasília, Brasília/DF, CEP: 71200-260;
Considerando o disposto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal, que asseguram o direito fundamental de acesso à informação;
Considerando o Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, que regulamenta a Lei nº 12.527/2011 no âmbito do Poder Executivo Federal e serve de parâmetro para as demais entidades da Administração Pública indireta;
Considerando o teor da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação - LAI), que estabelece procedimentos para garantir o acesso às informações públicas;
Considerando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, aplicáveis ao Sistema COFFITO/CREFITOs;
Considerando o dever de observância do princípio da publicidade como regra geral e do sigilo como exceção, nos termos do art. 3º da Lei nº 12.527/2011;
Considerando o Acórdão nº 96/2016 do Tribunal de Contas da União, que trata da obrigatoriedade de cumprimento da Lei de Acesso à Informação pelos Conselhos de Fiscalização Profissional;
Considerando as recomendações da Controladoria-Geral da União (CGU) e do Tribunal de Contas da União (TCU) quanto à implementação de práticas de governança e integridade, especialmente no tocante à transparência ativa e passiva;
Considerando as disposições do Regimento Interno do COFFITO, aprovado pela Resolução-COFFITO nº 413/2012, que reforçam o dever de transparência e de prestação de contas perante a sociedade e os órgãos de controle;
Considerando os relatórios de conformidade elaborados pela Controladoria Interna do COFFITO, que apontaram a necessidade de regulamentação própria para assegurar a plena adequação do Sistema COFFITO/CREFITOs às exigências da Lei de Acesso à Informação;
Considerando a Resolução-COFFITO nº 616, de 2025, que dispõe sobre a política de integração das ouvidorias do Sistema COFFITO/CREFITOs;
Resolve:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução regulamenta, no âmbito do COFFITO, os procedimentos para a garantia do acesso à informação e para classificação de informações sob restrição de acesso, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, considera-se:
I - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para a produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
II - dados processados: dados submetidos a qualquer operação ou tratamento por meio eletrônico ou automatizado, com o emprego de tecnologia da informação;
III - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;
IV - informação sigilosa: informação submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado, bem como aquelas abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo;
V - informação pessoal: informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável, relativa à intimidade, vida privada, honra e imagem;
VI - tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação;
VII - disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;
VIII - autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;
IX - integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à sua origem, trânsito e destino;
X - primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações;
XI - informação atualizada: informação que reúne os dados mais recentes sobre o tema, de acordo com sua natureza, respeitando os prazos previstos em normas específicas ou a periodicidade estabelecida nos sistemas informatizados que a organizam;
XII - documento preparatório: documento formal utilizado como fundamento da tomada de decisão ou de ato administrativo, a exemplo de pareceres e notas técnicas.
Art. 3º O direito de acesso à informação será garantido a qualquer pessoa, natural ou jurídica, observando-se:
I - a publicidade como regra e o sigilo como exceção;
II - a gratuidade do acesso, ressalvados os custos de reprodução;
III - a acessibilidade de conteúdos, inclusive para pessoas com deficiência;
IV - a proteção da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas.
Art. 4º O disposto neste normativo se aplica às informações produzidas ou custodiadas pelo COFFITO, ressalvadas as hipóteses legais de restrição, tais como:
I - informações pessoais protegidas por sigilo para a proteção da intimidade, vida privada, honra e imagem;
II - informações fiscais, bancárias, comerciais, profissionais e outras legalmente protegidas;
III - informações referentes a projetos de pesquisa e de desenvolvimento científico ou tecnológico cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
Art. 5º O acesso à informação se dará por:
I - transparência ativa: com a divulgação no sítio eletrônico oficial do COFFITO das informações de interesse coletivo ou geral por ele produzidas ou custodiadas, independente de requerimento;
II - transparência passiva: mediante resposta a pedidos formulados por qualquer interessado.
Art. 6º O COFFITO disponibilizará, em seu sítio eletrônico oficial, em campo de destaque, um atalho com acesso à página do Portal da Transparência e ao Sistema Eletrônico de Informações ao Cidadão (e-SIC) ou a sistema equivalente.
CAPÍTULO II - DA TRANSPARÊNCIA ATIVA
Art. 7º O COFFITO assegurará a transparência ativa, mediante divulgação, em seu sítio eletrônico oficial, das seguintes informações:
I - estrutura organizacional, competências, endereços e telefones das unidades, horários de atendimento ao público;
II - execução orçamentária e financeira, incluindo repasses, transferências, diárias, passagens e jetons;
III - licitações, contratos e aditivos;
IV - remuneração recebida por empregados e agentes públicos, de forma individualizada;
V - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade;
VI - planos, relatórios, políticas e programas de interesse público relacionados à atuação do COFFITO;
VII - atas das reuniões ordinárias e extraordinárias dos órgãos colegiados;
VIII - autoridade responsável pela Lei de Acesso à Informação;
IX - formas de acesso à Ouvidoria e ao pedido de acesso à informação;
Parágrafo único. As informações previstas neste artigo não excluem a necessidade de divulgação de outras informações de interesse coletivo ou geral previstas em decretos, legislação específica e recomendadas pelo Tribunal de Contas da União.
Art. 8º As informações de que trata este capítulo deverão ser publicadas em formato acessível, de fácil compreensão e, preferencialmente, em meio eletrônico que possibilite o tratamento automatizado dos dados, por formato aberto.
Art. 9º As informações disponibilizadas em transparência ativa deverão ser atualizadas de acordo com a periodicidade prevista em normas específicas para cada tipo de dado ou, na ausência destas, no mínimo uma vez ao mês.
CAPÍTULO III - DA TRANSPARÊNCIA PASSIVA
SEÇÃO I - DO PEDIDO DE INFORMAÇÃO
Art. 10. Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá solicitar informações ao COFFITO, por meio eletrônico ou presencial.
Art. 11. Os pedidos eletrônicos serão feitos por formulários e encaminhados pelo sistema Fala.BR, pelo e-SIC ou plataforma equivalente.
Art. 12. O pedido presencial será formulado na sede do COFFITO, durante o horário de atendimento ao público, cabendo ao responsável pelo Setor de Informações ao Cidadão (SIC), a transcrição para a plataforma eletrônica na presença do(a) usuário(a), fornecendo-lhe número do protocolo.
Art. 13. Compete ao empregado responsável pelo Setor de Informações ao Cidadão (SIC) receber e dar encaminhamento de forma presencial ou eletrônica aos pedidos de acesso à informação.
Art. 14. O pedido deverá conter:
I - identificação do interessado;
II - descrição clara da informação requerida;
III - endereço físico ou eletrônico para resposta.
Art. 15. Não serão atendidos pedido:
I - genéricos, desproporcionais ou desarrazoados;
II - que exijam interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência da entidade;
III - que envolvam documentos preparatórios ainda em curso de decisão ou de ato administrativo.
Art. 16. É vedada a exigência relativa aos motivos do pedido de acesso a informação.
Art. 17. Recebido o pedido e estando a informação disponível, o acesso será concedido de forma imediata.
§ 1º Na impossibilidade de atendimento imediato, o COFFITO deverá, no prazo de até 20 (vinte) dias, prorrogáveis uma única vez por até 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, adotar uma das seguintes providências:
I - encaminhar a informação ao endereço físico ou eletrônico indicado pelo requerente;
II - comunicar data, local e modo para realizar consulta à informação, efetuar reprodução ou obter certidão;
III - informar a inexistência da informação ou a ausência de conhecimento sobre sua localização;
IV - indicar, quando possível, o órgão ou entidade responsável pela informação ou que detenha sua guarda; ou
V - apresentar, de forma fundamentada, as razões da negativa, total ou parcial, do acesso.
§ 2º Quando o pedido envolver grande volume de documentos ou quando a movimentação puder comprometer a regular tramitação administrativa, será facultado ao requerente o acesso por meio da providência prevista no inciso II do § 1º.
§ 3º Quando a manipulação puder prejudicar a integridade da informação ou do documento, o COFFITO deverá indicar data, local e modo para consulta, ou disponibilizar cópia, com certificação de que confere com o original.
§ 4º Na impossibilidade de obtenção de cópia de que trata o § 3º, o requerente poderá solicitar que, às suas expensas e sob supervisão de empregado público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a integridade do documento original, o que deverá ser feito em até 10 (dez) dias úteis.
Art. 18. Caso a informação esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em outro meio de acesso universal, o órgão ou entidade deverá orientar o requerente quanto ao local e modo para consultar, obter ou reproduzir a informação.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, o órgão ou entidade desobriga-se do fornecimento direto da informação.
Art. 19. Havendo coexistência de informações públicas e sigilosas em um mesmo documento, será garantido o acesso à parte pública, por meio de extrato, certidão ou cópia tarjada.
CAPÍTULO IV - DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INFORMAÇÃO
Art. 20. Na hipótese de indeferimento do pedido de informação, será encaminhada ao requerente, dentro do prazo legal de resposta, comunicação contendo:
I - as razões da negativa de acesso, devidamente fundamentadas em norma legal ou regulamentar aplicável;
II - a indicação da autoridade responsável pela decisão;
III - a informação acerca da possibilidade de interposição de recurso, com prazo e indicação da autoridade competente para apreciá-lo;
IV - possibilidade de apresentação de pedido de desclassificação da informação, quando for o caso, com indicação da autoridade classificadora que o apreciará.
Parágrafo único. As razões de negativa de acesso à informação classificada indicarão o fundamento legal da classificação, a autoridade que a classificou e o código de indexação do documento classificado.
Art. 21. O acesso a documento preparatório ou informação nele contida, utilizado como fundamento de tomada de decisão ou de ato administrativo, será assegurado a partir da edição do ato ou decisão.
Art. 22. No caso de negativa de acesso à informação, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão, à Diretoria do COFFITO, que deverá apreciá-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 23. Em caso de não provimento do recurso de que trata o artigo anterior, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão, ao Plenário do COFFITO, que deverá se manifestar em até 5 (cinco dias).
Parágrafo único. Provido o recurso, o Plenário fixará prazo para o cumprimento da decisão.
CAPÍTULO V - DO ACESSO A INFORMAÇÕES PESSOAIS
Art. 24. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.
Art. 25. As informações de caráter pessoal custodiadas pelo COFFITO:
I - terão acesso restrito a agentes públicos legalmente autorizados e a pessoa a que se referirem, independentemente de classificação de sigilo, pelo prazo máximo de cem anos a contar da data de sua produção; e
II - somente poderão ser divulgadas ou franqueadas a terceiros mediante consentimento expresso da pessoa titular das informações, ressalvadas as hipóteses legais de dispensa de autorização.
Parágrafo único. No caso de falecimento ou ausência do titular, os direitos previstos neste artigo serão exercidos pelo cônjuge ou companheiro, bem como pelos descendentes ou ascendentes, nesta ordem de prioridade.
Art. 26. Não se exige consentimento para acesso a informações pessoais quando:
I - necessário à proteção da vida ou da saúde;
II - destinada à pesquisa científica ou estatística de interesse público;
III - em cumprimento de decisão judicial;
IV - para proteção de direitos humanos ou de interesse público preponderante.
Art. 27. A restrição de acesso a informações pessoais não poderá ser invocada:
I - com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades, conduzido pelo Poder Público, em que o titular das informações for parte ou interessado;
II - quando as informações pessoais não classificadas estiverem contidas em conjuntos de documentos necessários à recuperação de fatos históricos de maior relevância.
Art. 28. O pedido de acesso a informações pessoais estará condicionado à comprovação da identidade do requerente.
§ 1º A utilização de informação pessoal por terceiros vincula-se à finalidade e à destinação que fundamentaram a autorização do acesso, vedada sua utilização de maneira diversa.
§ 2º Aquele que obtiver acesso às informações pessoais de terceiros será responsabilizado por seu uso indevido, na forma da lei.
CAPÍTULO VI - DA CLASSIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES
Art. 29. A classificação de informações quanto ao grau de sigilo observará as hipóteses previstas na Lei de Acesso à Informação nº 12.527/2011.
Art. 30. A classificação de informações em qualquer grau de sigilo compete à Comissão de Avaliação de Documentos Sigilosos (CADS), a qual será instituída mediante portaria da Presidência do COFFITO.
I - Integram a referida comissão representantes da Ouvidoria, Coordenação-Geral e Controladoria Interna.
II - As deliberações serão tomadas por voto da maioria simples.
Art. 31. A decisão de classificação deverá indicar, de forma expressa:
II - a autoridade classificadora;
III - o fundamento legal da classificação;
IV - o prazo de restrição de acesso ou o evento que defina seu termo final.
Art. 32. Será publicada, anualmente, no sítio eletrônico oficial do COFFITO, a relação das informações classificadas e desclassificadas no período, com indicação do grau de sigilo, data da classificação e autoridade que a realizou.
Art. 33. O acesso a documentos preparatórios, utilizados como fundamento para tomada de decisão ou ato administrativo será assegurado após a edição da decisão ou ato correspondente.
CAPÍTULO VII - DA AUTORIDADE DA LAI
Art. 34. A autoridade de monitoramento da LAI será designada por portaria do Presidente do COFFITO, a quem compete exercer as seguintes atribuições:
I - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente, tempestiva e compatível com os objetivos da Lei nº 12.527/2011 e de seu regulamento;
II - acompanhar e monitorar a implementação das disposições da Lei de Acesso à Informação no âmbito do COFFITO, elaborando e apresentando relatórios periódicos sobre o seu cumprimento;
III - recomendar as medidas necessárias à efetiva implementação e ao contínuo aperfeiçoamento das normas e procedimentos de acesso à informação;
IV - orientar e apoiar tecnicamente as unidades administrativas quanto ao cumprimento das disposições da Lei de Acesso à Informação, de seu regulamento e das normas complementares aplicáveis.
CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35. O uso indevido das informações obtidas nos termos desta Resolução sujeitará o responsável às consequências previstas em lei.
Art. 36. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência, observada a legislação aplicável.
Art. 37. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VINÍCIUS MENDONÇA ASSUNÇÃO
Diretor-Secretário
SANDROVAL FRANCISCO TORRES
Presidente do Conselho