Decreto Nº 36819 DE 29/08/2025


 Publicado no DOE - CE em 2 set 2025


Altera o Anexo I do Decreto Nº 33327/2019, que dispõe sobre a isenção do imposto e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a adequada emissão dos documentos fiscais nas operações alcançadas por isenção do ICMS, especialmente nos casos em que se exige o abatimento do valor correspondente ao imposto dispensado;

CONSIDERANDO que a explicitação do valor correspondente à isenção do ICMS no campo informações complementares da nota fiscal é medida que garante transparência, segurança jurídica e efetividade dos mecanismos de controle e fiscalização tributária;

CONSIDERANDO a necessidade de harmonizar as obrigações acessórias do contribuinte com as prerrogativas da administração tributária para verificação da correta aplicação dos benefícios fiscais,

DECRETA:

Art. 1.º O Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 25, com o acréscimo do § 14:

“Art. 25. (...)

(...)

§ 14. Fica autorizado ao contribuinte sujeito à sistemática de tributação enquadrado na sistemática de tributação estabelecida na Lei n.º 14.237, de 2008, a venda de mercadoria por valor inferior ao preço de custo, sem a autorização da autoridade fazendária prevista no § 7.º deste artigo, não se assegurando ao contribuinte o direito ao ressarcimento do valor do ICMS pago por substituição tributária, de que trata o inciso II do art. 438 do Decreto n.º 24.569, de 1997.” (NR) 

II - o Anexo I passa a vigorar com acréscimo do subitem 73.2 e nova redação do subitem 170.2:

73.0  (...)  (...)
(...)    
73.2  O valor do imposto correspondente à isenção de que trata o item 73.0 deverá ser indicado expressamente no campo “Informações Complementares” do documento fiscal. (NR)  
(...)    
170.0  (...) (...)
(...)    
170.2 O valor do imposto correspondente à isenção de que trata o item 170.0 deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no campo “Informações Complementares” dos documentos fiscais. (NR)  
(...)    

Art. 2.º Relativamente aos incisos II e III do art. 1.º deste Decreto, ficam convalidados os procedimentos relativos à emissão dos documentos fiscais emitidos até a data de vigência deste Decreto, realizados em desconformidade com a exigência de indicação do valor do imposto no campo “Informações Complementares” dos documentos fiscais.

Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de agosto de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Liana Maria Machado de Souza

SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA