Decreto Nº 36816 DE 29/08/2025


 Publicado no DOE - CE em 2 set 2025


Altera o Decreto Nº 35061/2022, para dispor sobre a obrigatoriedade de transmissão à Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ-CE), por meio da EFD ICMS/IPI, o arquivo das Operações Interestaduais de Escrituração Fiscal Digital (OIE) e revoga a Seção III do Capítulo II do Título II que trata da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST).


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO que a Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI), instituída no âmbito do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), constitui instrumento nacionalmente adotado para o cumprimento unificado e padronizado das obrigações acessórias relativas ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), com o objetivo de racionalizar exigências fiscais, reduzir custos operacionais e aumentar a confiabilidade das informações prestadas pelos contribuintes;

CONSIDERANDO que os contribuintes inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) do Estado do Ceará como substitutos tributários e não optantes pelo Simples Nacional já transmitem à Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ/CE) na EFD ICMS/IPI, por meio do arquivo das Operações Interestaduais de Escrituração Fiscal Digital (OIE), informações suficientes para o controle fiscal das operações sujeitas à Substituição Tributária e ao Diferencial de Alíquotas do ICMS;

CONSIDERANDO a necessidade de evitar a duplicidade de exigência de obrigações acessórias que contenham os mesmos dados, promovendo maior eficiência da administração pública, conforme dispõe o artigo 37 da Constituição Federal; e CONSIDERANDO a necessidade de alterar o Decreto n.º 35.061, de 21 de dezembro de 2022,

DECRETA:

Art. 1.º O Decreto n.º 35.061, de 21 de dezembro de 2022, passa a vigorar com acréscimo do artigo 174-A, nos seguintes termos:

“Art. 174-A. Os contribuintes de outras unidades da Federação, inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) do Estado do Ceará como substitutos tributários e não optantes pelo Simples Nacional, deverão transmitir à Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ-CE), por meio da EFD ICMS/IPI, o arquivo das Operações Interestaduais de Escrituração Fiscal Digital (OIE), relativamente às operações interestaduais que destinem mercadorias, bens ou serviços ao Estado do Ceará, quando submetidas ao regime de substituição tributária ou ao diferencial de alíquotas do ICMS.” (NR)

Art. 2.º Fica revogada a Seção III do Capítulo II do Título II do Decreto n.º 35.061, de 21 de dezembro de 2022.

Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2026.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de agosto de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Liana Maria Machado de Souza

SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA